TJPR - 0004013-89.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/04/2025 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR FERNANDES
-
19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2025 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2025 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 11:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
30/01/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR FERNANDES
-
28/01/2025 03:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/12/2024 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2024 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/11/2024 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
18/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
15/10/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:45
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
29/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR FERNANDES
-
08/08/2024 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
12/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:55
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2024 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR FERNANDES
-
28/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
27/06/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2024 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:25
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
18/03/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/06/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
21/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR FERNANDES
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
09/11/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 20:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
21/07/2022 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR FERNANDES
-
24/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:19
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
24/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 15:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
08/08/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
27/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
29/06/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 16:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR FERNANDES
-
26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR FERNANDES
-
25/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR FERNANDES
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR FERNANDES
-
12/05/2021 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-89.2021.8.16.0194 Atente a secretaria.
Conclusão desnecessária.
Ante o recolhimento das custas processuais conforme certificado no evento 15, cumpra-se a decisão de evento 7, conforme já determinado na decisão de evento 11.
Diligências necessárias.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-89.2021.8.16.0194 Processo: 0004013-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.841,26 Autor(s): VILMAR FERNANDES Réu(s): BANCO C6 S/A Os documentos acostados aos autos pela parte autora não são capazes de demonstrar, por si só, condição de pobreza que justifique o pedido de gratuidade, pelo contrário.
Da análise dos holerites (eventos 1.8 e 1.9), verifica-se que o Autor conta com vencimento bruto mensal que gira em torno de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Ora, se a parte dispõe de um salário desta monta, não se mostra plausível, de forma alguma, a alegada pobreza.
Mesmo considerando-se seu vencimento líquido, trata-se de elemento que não demonstra carência material, ou que a parte autora esteja inserida no percentual da população de baixa renda.
Conclui-se que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo, de maneira que o pagamento das custas pudesse resultar prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A gratuidade pressupõe o completo comprometimento do orçamento de modo a se trocar necessidades básicas do dia-a-dia para pagamento de custas, o que, evidentemente, não é caso.
Destarte, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em consequência, sobreste-se o cumprimento da decisão exarada no evento 7.1, o qual fica condicionado ao pagamento das custas iniciais e custas de citação.
Intime-se, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004013-89.2021.8.16.0194 Evidenciada a relação de consumo entre as partes, incide à espécie o disposto no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mormente diante da verossimilhança da alegação, consubstanciada na alegação falha na prestação de servidos, e da inequívoca hipossuficiência da parte autora, a qual demanda com empresa de largo porte e não tem acesso aos respectivos sistemas de informação, aptos a esclarecerem os eventos.
Assumindo-se a presunção relativa de que é verídica a afirmação da parte autora, e analisando-se os documentos anexados com a petição inicial (eventos 1.5 a 1.27), conclui-se que o negócio jurídico supostamente havido entre as partes decorreu de falha da instituição financeira, gerando obrigações ao autor incompatíveis com sua efetiva manifestação de vontade.
Por conseguinte, não se justifica a realização de quaisquer atos de desconto, impondo-se a correlata suspensão até o julgamento definitivo da demanda.
Eis o fumus boni iuris ou probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, constata-se que eventuais descontos em conta corrente, de forma indevida, causam impacto financeiro à gestão da economia de subsistência do autor.
Tal fator importa no reconhecimento do perigo com a demora na prestação jurisdicional, ou periculum in mora.
Por fim, observa-se que a suspensão dos atos de desconto é muito menos gravosa à parte ré do que ao patrimônio jurídico da parte autora, razão pela qual resta preservado o princípio da proporcionalidade ao se considerar o caráter de irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de tutela de urgência, para atribuir eficácia executória imediata ao pedido principal, mediante antecipação da respectiva tutela, determinando ao réu interrompa, no prazo de 48h, a contar da intimação do presente decisum, todos os descontos em conta da autor, decorrentes do negócio jurídico descrito na petição inicial.
Com supedâneo no art. 84, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleço multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento do preceito, como medida de indução à exequibilidade do julgado.
Diligências necessárias, inclusive pelos sistemas informatizados cadastrados.
Cite-se, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação para comparecimento a audiência de conciliação ou mediação, ante o período pandêmico.
Retornem os autos, salvo casos de urgência, tão somente para o julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 357), observando-se tramitação segundo portaria do juízo, inclusive intimando-se as partes para a indicação de pontos controvertidos e os meios de prova pretendidos. Curitiba, 06 de maio de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado -
06/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:44
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:44
Distribuído por sorteio
-
01/05/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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