STJ - 0019458-08.2021.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:50
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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26/04/2022 10:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 337941/2022
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26/04/2022 10:13
Protocolizada Petição 337941/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/04/2022
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25/04/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/04/2022
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22/04/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/04/2022 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/04/2022
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20/04/2022 18:11
Não conhecido o recurso de ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI
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05/04/2022 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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05/04/2022 14:24
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 30/03/2022 e término em 04/04/2022 o prazo para ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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30/03/2022 08:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 228028/2022
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30/03/2022 08:41
Protocolizada Petição 228028/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/03/2022
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29/03/2022 05:23
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 29/03/2022
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28/03/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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28/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202200743141. Publicação prevista para 29/03/2022)
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28/03/2022 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/03/2022 07:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Vistos, 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (mov. 22.1), nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Vislumbra-se, ainda, que a defesa manifestou-se no sentido de arrazoar na superior instância. 3.
Dessa maneira, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019458-08.2021.8.16.0014 Processo: 0019458-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 30/01/2019 Requerente(s): ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI Requerido(s): 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA/PR 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores sequestrados perante o sistema SISBAJUD, formulado por ELENI MARLENE FAVARO BENGOZI, aduzindo, em síntese, que a quantia sequestrada estava em conta poupança e inferior a quarenta salários mínimos, portanto, impenhorável (mov. 1.1).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, arguindo que a previsão do Código Processual Civil pressupõe a origem lícita dos valores bloqueados, não sendo demonstrado ser este o caso. É o que merece destaque.
Decido. 2.
O artigo 833, inciso IV, do NCPC destaca que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outros, são impenhoráveis, não estando sujeitos à execução. Assim, seria impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No entanto, conforme fundamentado pelo Ministério Público, segundo precedente, os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem e boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
A respeito: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
MEDIDA CAUTELAR.
ARRESTO.
CONTA DE POUPANÇA.
VEÍCULO.
ORIGEM.
CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X, CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal. 2.
A impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas. 3.
Os preceitos de impenhorabilidade não se aplicam às medidas cautelares processuais-penais, que se estendem, inclusive, a bens de família (STJ, REesp 1.025.155/RS e AgRg no AREsp 605/SP). 4.
Não há fundamento jurídico suficiente a ensejar o levantamento do arresto de bens, pois a medida constritiva foi justificada pela necessidade de garantir o dano experimentado pela Caixa Ecomônica Federal e evitar a dilapidação do patrimônio. 5.
Havendo indícios de autoria e materialidade, bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão. 6.
Apelação não provida.
No caso concreto, constou na r. decisão de mov. 44.1, da medida cautelar nº 0063938-08.2020.8.16.0014, que haveria indícios da prática dos delitos de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal), crime contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos I, III, IV e V, da Lei nº 8.137/90) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/98), bem como, fundadas razões de autoria ou participação da requerente.
Ademais, as investigações apontaram que os representados, incluindo-se, no caso, a requerente, em tese, utilizaram-se de suas profissões para a prática dos delitos em investigação.
Assim, não demonstrados os requisitos cumulativos acima mencionados, em especial, a licitude da origem dos valores bloqueados, não há fundamento jurídico suficiente a ensejar o levantamento dos valores sequestrados. 3.
Desse modo, indefiro o pedido de mov. 1.1. 4.
Protocolizei ordem de transferência do valor bloqueado e remanescente para conta judicial vinculada ao juízo, cujo desdobramento deve ser anexado aos autos. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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