TJPR - 0000190-10.2016.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
10/04/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/10/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2022 13:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:05
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/05/2021 13:54
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro.
Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, caso requerido, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos, intimando-se, em seguida, o exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do(a) devedor(a), em cinco dias, sob pena de extinção.
Considerando a solicitação de informações via sistema INFOJUD, esclareço que a resposta deverá ser anexada aos autos pela própria Secretaria, com anotação de sigilo, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a).
Com a indicação de bem à penhora, atente-se a Secretaria para o cumprimento dos demais atos subsequentes anteriormente determinados. 2. Restando infrutífera a localização de bens, caso requerido a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, fica desde já deferido, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC/2015, que dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. “§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Deste modo, não sobrevindo notícia do pagamento da execução no prazo legal, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, à Secretaria/Escrivania para que promova a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD (caso ainda não tenha procedido), observando a última atualização do débito indicada pela parte credora nos autos. 3. Finalmente, não obtendo êxito o credor em nenhuma das tentativas já deferidas, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Esclareço que eventuais diligências já deferidas não serão objeto de renovação.
Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Não obstante, ainda que se trata o presente de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Finalmente, há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução (20060110092516ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/03/2009, DJ 24/04/2009 p. 136).
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
25/03/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:02
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/06/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2020 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/06/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
28/05/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
28/05/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2020 00:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IVANETE FERRAZ - ME
-
25/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2017 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/10/2017 15:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/10/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2017 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 15:46
Expedição de Mandado
-
13/07/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2017 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2017 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2017 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2017 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 18:46
Expedição de Mandado
-
31/01/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 18:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2016 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2016 13:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2016 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2016 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2016 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 16:58
Expedição de Mandado
-
20/06/2016 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2016 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2016 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2016 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2016 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2016 17:16
Recebidos os autos
-
27/01/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2016 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2016 14:24
Recebidos os autos
-
20/01/2016 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2016 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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