TJPR - 0006258-13.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 08:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/11/2023 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 11:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 16:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006258-13.2011.8.16.0004 Processo: 0006258-13.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$96.648,99 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PIERGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Sob o fundamento de que houve a determinação da suspensão dos autos em razão do Tema nº 897 do Superior Tribunal de Justiça, mas manteve-se bloqueio via sistema RENAJUD, pretende PIERGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. que seja levantado o bloqueio via BACENJUD e RENAJUD sobre seus bens (mov.44.1).
Sobre tal pretensão, manifestou-se o Município de Curitiba de forma contrária ao desbloqueio da restrição, haja vista que a restrição ocorreu em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial (mov.48.1).
DECIDO Pois bem, sem razão o executado.
Isso porque compulsando os autos verifica-se que a decisão de mov. 17.1, indeferiu bloqueio de valores via sistema BACENJUD, bem como determinou a restrição de transferência sobre os veículos de propriedade do executado, via sistema RENAJUD.
Na sequência, suspendeu-se a execução fiscal, em virtude da determinação exarada no Tema nº 987 do STJ, a qual irá uniformizar o entendimento sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal” (mov. 36.1).
Diante dos fatos narrados percebe-se que não há nesses autos constrição de valores oriundos do sistema BACENJUD.
Com relação às restrições efetuados pelo sistema RENAJUD, verifica-se que foram tão somente de transferência, não havendo impedimento de circulação dos bens móveis e, ainda, realizadas em momento anterior à determinação de suspensão nacional dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Enfatize-se que sobre o veículo VW/GOL SPECIAL placa AKX-7238 - o qual o executado afirma que se encontra recolhido no pátio do DETRAN em razão do bloqueio oriundo desses autos – a restrição também se deu apenas para a transferência, não havendo demonstração que a apreensão do veículo pelo DETRAN se deu por tal motivo. Outrossim, a suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 987 não determina o levantamento das indisponibilidades já realizadas nos executivos fiscais.
Ressalva-se, ainda, que no caso em tela não houve a penhora dos veículos, apenas restrição para a transferência.
Não obstante, insta mencionar que o levantamento das restrições na forma como pleiteada pelo executado poderia comprometer o feito e o plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: “Tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM recuperação judicial.
TEMA 987/STJ.
RENAJUD.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, afetou os Recursos Especiais 1.694.261/SP, 1.694.316/SP, 1.712.484/SP, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 987, no que diz respeito à possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. 2.
A determinação de suspensão dos atos constritivos relativamente à empresa em recuperação judicial (Tema 987/STJ) não implica levantamento das garantias anteriormente constituídas nas execuções fiscais. 3.
Eventual levantamento de restrição em bens da executada em recuperação judicial compete ao juízo da recuperação judicial, mediante comunicação ao juízo da execução e uma vez comprovada a necessidade de alienação desses bens, atendendo às especificidades de cada caso." (TRF4, AG 5053126-61.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/06/2020 - grifei) E: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM EM RAZÃO DO TEMA 987/STJ.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESCABIMENTO.
PENHORA DE VALORES E ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. 1.
A pendência de apreciação dos Recursos Especiais números 1694261/SP, 1694316/SP e 1712484/SP (TEMA 987/STJ), não é motivo para a suspensão/sobrestamento do feito na origem. É que o sobrestamento se dá apenas com relação ao julgamento do próprio recurso especial ou em relação àqueles em que houve determinação de sobrestamento na origem.
Ou seja, de regra, o sobrestamento não atinge a tramitação do feito em primeira e segunda instância, mas, tão somente, o julgamento dos recursos especial/extraordinário que vierem a ser interpostos pelas partes.
Vai afastada, portanto, a pretensão de suspensão da tramitação do feito deduzida em petição avulsa pela parte agravante. 2.
O art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, expressamente prevê que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, o que é roborado pelo disposto nos artigos 5º e 29 da Lei das Execuções Fiscais, os quais preveem a competência exclusiva do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a execução da dívida ativa da fazenda pública e asseguram sua não sujeição ao concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
O crédito fiscal tem preferência sobre o crédito privado.
Assim, não é possível que se regularizem os créditos privados sem que tenha havido regularização dos créditos fiscais, ao menos pela via do parcelamento. 3.
Hipótese em que a empresa agravante simplesmente noticia que ajuizou pedido de Recuperação Judicial, que teve processamento deferido, bem como que o Plano de Recuperação Judicial está pendente de deliberação.
Não consta cópia do mencionado Plano de Recuperação Judicial e nada é mencionado acerca dos créditos da Fazenda Pública, com o que não se sabe se houve dispensa de apresentação das certidões negativas de débito fiscal e consequente incidência da regra do art. 6º, § 7º, da Lei Federal nº 11.101/2005.
Dessa forma, considerando (i) que o noticiado Plano de Recuperação Judicial não foi juntado aos autos (com o que não se sabe se os créditos da Fazenda Pública acabaram, ou não, incluídos na Recuperação Judicial); (ii) bem como que, pela Execução Fiscal em tela (Processo nº 051/*17.***.*21-69 – CNJ nº 0003462-54.2017.8.21.0051), ajuizada em 05-10-2017, busca-se o pagamento de ICMS DECLARADO EM GIA de expressivo valor, enquanto que o valor bloqueado via BACENJUD é bastante inferior e não há qualquer comprovação concreta de que tal penhora irá inviabilizar o Plano de Recuperação Judicial, não se sustenta a arguição de impenhorabilidade e consequente pedido de revogação da penhora de valores efetivada e, menos ainda, cabe acolher o pedido de cancelamento da anotação de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo penhorado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.”(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*23-44, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-03-2019) Destarte, sem razão o executado ao pleitear o levantamento das constrições realizadas pelo sistema RENAJUD.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de mov. 44.1.
No mais, suspenda-se o feito até o julgamento do Tema nº 987 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão exarada no mov. 36.1.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
15/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/07/2020 18:29
Recurso Especial repetitivo
-
04/05/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2018 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2018 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2018 12:28
Expedição de Mandado
-
09/05/2016 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2016 14:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2016 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2015 12:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2015 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2015 18:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PIERGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/06/2015 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2015 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2015 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 16:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039925-84.2020.8.16.0000
Ane Cristina Afonso Sella
Mara Cristina Ramos Rodrigues
Advogado: Janaina Mayara Ramos Estevom Choma
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2021 17:00
Processo nº 0034066-24.2019.8.16.0000
Alvorada Iguassu Hotel LTDA
Municipio de Foz do Iguacu
Advogado: Hussein Adnan Abdallah
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2021 08:00
Processo nº 0001946-49.2021.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus de Campos Ferreira
Advogado: Anderson Moreira Prestes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 11:53
Processo nº 0009979-08.2015.8.16.0044
Maria Diomar Favorito de Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2015 12:53
Processo nº 0006707-28.2021.8.16.0001
El Ghassans´s Participacoes LTDA.
Daniel Santos Carneiro
Advogado: Wilson Olandoski Barboza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 11:03