TJPR - 0011194-50.2018.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/03/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
25/01/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
25/01/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
12/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 14:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
27/10/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2023 22:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 18:58
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
01/03/2023 11:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 23:28
Recebidos os autos
-
10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/05/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 22:34
Recebidos os autos
-
21/05/2022 22:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/05/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/05/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/05/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2022 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
19/05/2022 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
19/05/2022 19:53
Recebidos os autos
-
19/05/2022 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
19/05/2022 19:53
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 19:53
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 19:53
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 19:53
Recebidos os autos
-
19/05/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 19:51
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/03/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/03/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 17:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/03/2022 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 13:58
Distribuído por dependência
-
11/03/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/03/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:32
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2022 15:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/02/2022 22:56
Recebidos os autos
-
06/02/2022 22:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:45
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/01/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:45
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/01/2022 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:32
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 16:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2021 15:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/07/2021 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/06/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0011194-50.2018.8.16.0129 Processo: 0011194-50.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 19/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jonas Alberto dos Santos Gomes SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu JONAS ALBERTO DOS SANTOS GOMES, brasileiro, casado, vigilante, portador do RG n° 4.594.717-3/PR, nascido em 23/01/1969 (com 49 anos de idade na época do fato), natural de Paranaguá/PR, filho de Julia Godoi dos Santos Gomes e Jonas Ferreira Gomes, residente e domiciliado na Rua Flamingos, n.°120, Bairro Jardim Esperança, nesta Cidade e Comarca de Paranaguá/PR, como incurso na pena do art. 180, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 20.1): No dia 19 de junho de 2018, por volta das 19h30min, em via pública, na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, n.º 1698, Bairro Aeroporto, nesta Cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado JONAS ALBERTO DOS SANTOS GOMES, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu em proveito próprio, de pessoa não identificada nos autos, 01 (um) automóvel, modelo VW/GOL 1.6Power, placas MGO-8822/SC, chassi. 9BWCB05W27T105951, avaliado em R$19.000,00 (dezenove mil reais), em prejuízo da vítima Averaldo Nival Antunes dos Santos, o qual sabia tratar de produto de crime, tendo pago a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02/04, auto de exibição e apreensão de fls. 10/11, auto de avaliação de fls. 16/17 e boletim de ocorrência n°2018/703243 de fls. 31/35 A denúncia foi oferecida em 30.8.2018 (seq. 21.1), tendo o Ministério Público arrolado duas testemunhas: CLAYTON CELSO SIMONATO DA COSTA (policial militar) e DANILSON MESQUITA VILARINHO (policial militar).
O Ministério Público juntou peças de outo de inquérito policial (seqs. 25.1/25.4).
Encartados laudo pericial nº 36.156/2018 (seq. 27.2 e 43.1) e auto de entrega (seq. 28.1/28.2).
Recebida a denúncia em 08.10.2018 (seq. 30.1).
Antecedente criminais (seqs. 44.1 e 45.1).
O acusado foi citado (seq. 49.2) e apresentou resposta à acusação (seq. 55.1), por meio de defensor constituído (seq. 51.2).
Alegou preliminares.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da receptação privilegiada.
Requereu a concessão da suspensão condicional do processo e, sendo reconhecida a forma privilegiada do delito, o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal.
Arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e seguintes testemunhas: LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA (policial militar), RODRIGO NUNES DA SILVA (policial militar), ELIAS TEODORO, MATEUS MONSTEIRO DA SILVA DO ROSÁRIO, PATRICK JHORDAN MARTQUERS GOMES e DENIS HENRIQUE DE ARAÚJO.
Não sendo o caso de absolvição sumária (seq. 66.1), designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 68.1), que foi redesignada (seq. 111.1).
Na fase instrutória (seq. 165.1), foram ouvidas as testemunhas: CLAYTON CELSO SIMONATO DA COSTA (seq. 166.1), DANILSON MESQUITA VILARINHO (seq. 166.2) e PATRICK JHORDAN MARQUES GOMES (seq. 166.3).
Ao final, o acusado foi interrogado (seq. 77.5).
Naquela ocasião, houve homologação da desistência das testemunhas RODRIGO, LUCIANO e DENIS, sendo deferida dilação de prazo para a defesa indicar endereço das testemunhas ELIAS e MATEUS.
Na seq. 168.1, a defesa pugnou pela substituição das testemunhas ELIAS e MATEUS, por AMANDA DOS SANTOS GONÇALVES e JONATHAN ALBERTO MARQUES GOMES, pleito que foi deferido (seq. 170.1).
Em audiência de continuação (seq. 190.1), foi ouvida ainda a testemunha: JONATHAN ALBERTO MARQUES GOMES (seq. 191.1).
Ao final, o réu foi interrogado (seq. 191.2).
No ato, houve a homologação da desistência da testemunha AMANDA, nem como foi indeferido o pedido de sobrestamento efetuado pela defesa.
Declarado o encerramento da instrução processual.
O Ministério Público, em memoriais, postulou pela procedência da pretensão punitiva com a condenação do réu nas disposições do art. 180, caput, do Código Penal (seq. 194.1).
Em alegações finais (seq. 203.1), a Defesa do réu alegou preliminar de nulidade de ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo (SURSIS), requerendo, desde logo, seu oferecimento.
No mérito requereu a absolvição considerando a insuficiência de provas.
Alternativamente, postulou pela aplicação da receptação privilegiada. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, promovida pelo Ministério Público em desfavor de JONAS ALBERTO DOS SANTOS GOMES, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no art. 180, caput, do Código Penal. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
Nulidade por ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo (sursis processual) A questão já foi debatida anteriormente, tendo sido afastada na seq. 66.1, visto que o acusado não fazia jus ao benefício da suspensão condicional do processo, uma vez que respondeu a vários processos, conforme registros constantes no sistema oráculo (seq. 44.1).
Consta da decisão de seq. 66.1: Tem-se que o réu foi investigado/processado criminalmente pelo cometimento, em tese, de crimes como ameaça, lesões corporais, rixa, desacato, embriaguez ao volante e falsificação de documento público, de maneira que conforme exposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o réu não faz jus ao benefício.
Ademais, o Habeas Corpus impetrado para revolver a matéria sequer foi conhecido.
Confira-se a ementa do julgado: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1) ALEGADA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO PACIENTE, HÁ MAIS DE UM ANO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É O DE QUE NÃO SE PODE UTILIZAR DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, QUANDO NÃO SE VERIFICAR, DE PLANO, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER QUE RESULTE EM COAÇÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PRECEDENTES.
NÃO SE VERIFICA, DE OFÍCIO, QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO PROFERIDA PELO D.
JUÍZO A QUO, POIS O PACIENTE JÁ RESPONDEU A UMA SÉRIE DE AÇÕES PENAIS, FOI INVESTIGADO/PROCESSADO CRIMINALMENTE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE CRIMES COMO AMEAÇA, LESÕES CORPORAIS, RIXA, DESACATO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, E JÁ FOI BENEFICIADO, POR DUAS VEZES, COM A TRANSAÇÃO PENAL.
TODAVIA, PRATICOU NOVO CRIME, O QUE, APARENTEMENTE, DEMONSTRA QUE SUA CONDUTA SOCIAL É INCOMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES. 2) ORDEM NÃO CONHECIDA. (HABEAS CORPUS Nº 0001503-06.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ IMPETRANTE: BRUNO MAIDL (ADVOGADO) PACIENTE: JONAS ALBERTO DOS SANTOS GOMES RELATORA: JUÍZA CONV.
DILMARI HELENA KESSLER RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA.
J. 12.03.2021) Portanto, rejeito esta prefacial. 2.1.2 Pressupostos processuais e condições da ação Registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. 2.2.
MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de avaliação (seq. 1.12), laudo pericial nº 36.156/2018 (seqs. 27.2 e 43.1) e auto de entrega (seq. 28.1/28.2), dando conta de que veículo apreendido estava em poder do acusado.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1) e pelos depoimentos colhidos judicialmente, conforme passo a demonstrar.
Em juízo (seq. 166.1), a testemunha CLAYTON CELSO SIMONATO DA COSTA, policial militar, relatou que se recorda dos fatos e estava em patrulhamento, momento em que avistaram o veículo com placa de Santa Catarina.
Que ao realizar consulta no sistema da polícia militar, não encontraram cadastrada a placa do veículo; que a equipe policial realizou a abordagem do veículo; que foram buscar informação pelo chassi; que ao examinar o motor, apurou-se que o número correspondia ao de outro automóvel; que o réu afirmou que comprou; que o depoente não se recorda se ele informou que vendeu ao réu; que o réu disse que comprou o veículo e que achava que estava tudo tranquilo; que não se recorda quanto o réu pagou no veículo; que não se recorda acerca do documento; que o acusado apresentou um documento no momento da abordagem, mas não se lembra qual documento; que não tem conhecimento aprofundado para aferir falsificação de documento; que estavam em quatro policiais no momento da abordagem; que toda a equipe policial acompanhou a ocorrência; que não se recorda se o acusado informou quanto pagou pelo veículo; Em juízo (seq. 166.2), a testemunha DANILSON MESQUITA VILARINHO, policial militar, disse que se recorda dos fatos e estava em patrulhamento; que avistar o veículo, a equipe suspeitou porque o acusado estava dirigindo muito devagar, ao ver a viatura, reduziu demais; que ao consultar a placa do veículo não encontraram no sistema; que era um aplaca inventada; que ao realizar abordagem, nada de ilícito foi encontrado no veículo ou com o cidadão; que ao verificarem o chassi, este era condizente com o número de outro veículo de Santa Catarina, que não era o veículo abordado; que ao examinar o motor, aferiu-se que o motor fazia referência a outro automóvel de Santa Catarina, com alerta de furto ou roubo; que o acusado afirmou que comprou de outro rapaz; que o acusado é um senhor e não ofereceu nenhuma resistência; que na época havia muito carro “duble” em Paranaguá/PR; que não se o réu falou o valor pelo qual comprou o veículo; que o acusado disse o nome de quem comprou o veículo e que esta informação consta no B.O., mas não se lembra no momento; que o acusado disse quem vendeu, mas não se recorda o nome; que as pessoa que vendeu o carro é de Paranaguá; que, salvo engano, o réu comprou o carro de uma oficina; que o veículo era antigo e demoraram aproximadamente meia hora para examinarem o carro.
Os depoimentos dos policiais militares CLAYTON CELSO SIMONATO DA COSTA e DANILSON MESQUITA VILARINHO, na fase de inquérito (seqs. 1.3/1.4) corroboram com suas versões prestadas em juízo (seqs. 166.1/166.2).
Em juízo (seq. 166.3), o informante arrolado pela defesa, Sr. PATRICK JHORDAN MARQUES GOMES, declarou que é filho do acusado; que o réu deu um carro que ele tinha, tem troca do veículo que ensejou este processo; que o réu tinha um Gol, mais antigo do que o que ele adquiriu; que não se lembra se ele deu alguma entrada; que não se recorda de quem o acusado comprou, pois foi uma negociação com a pessoa; que o réu ficou alguns meses com o veículo até ser abordado; que o réu levava uma vida normal depois que adquiriu o veículo em questão; que o réu trabalha; que o réu é vigilante; que o acusado utilizava o carro no dia-a-dia; que informante e seu irmão consultaram o carro no site do DETRAN pela placa e este constava normalmente; que acredita que o pai tinha o documento do carro; que não se lembre que viu o documento, mas crê que sim; que quando o réu foi fazer a troca do veículo antigo pelo veículo em comento, ele pediu para os filhos verificarem a situação do carro; que não verificaram número de chassi, ou motor, porque não entendem, não são mecânicos; que o réu não viajava com o carro, porque não é de viajar, é caseiro.
Em juízo (seq. 191.1), o informante arrolado pela defesa, Sr. JONATHAN ALBERTO MARQUES GOMES, informou que é filho do acusado; que não reside com o réu; que o réu comprou no ano de 2018 um veículo Gol; que acredita que o réu ficou meses com o carro; que não sabe informar onde o réu comprou o carro; que o acusado tinha outro carro antes e também era um Gol; que não sabe precisar se o acusado usou o carro anterior para adquirir o veículo em questão; que o réu utilizava normalmente o carro; que visitava familiares com o carro; que usava o veículo para trabalhar; que o réu é vigilante; que, pelo que se recorda, o réu nunca foi processado por outro crime; que o réu e seus familiares acreditavam que o veículo era lícito.
Por fim, ao ser interrogado em juízo (seq. 191.2), JONAS ALBERTO DOS SANTOS GOMES argumentou que tinha um Gol de 1999, branco e frequentava a oficina de “Paulão”; que o filho do “Paulão”, chamado Denis, ofertou ao denunciado um veículo Gol, um pouco mais novo que o veículo que o interrogado tinha à época, e este aceitou; que o Denis deu ao interrogatório um documento e, ao checar a placa, entendeu que estava tudo certo com o veículo; que daria seu veículo de entrada no negócio, mais uma quantia em dinheiro; que sabia que o carro tinha dívida, mas não sabia que o carro era alterado, pois não sabia verificar motor, afirmando que não era mecânico; que o veículo era um Gol G4, 2004, prata, placa MGO – 8822; que quando comprou estava com essa placa; que adquiriu o carro de Denis; que não conhece a vítima; que deu de entrada seu veículo no valor de 6.500 (seis mil e quinhentos reais) e mais 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro; que o vendedor disse que o preço de mercado era 10.000,00 (dez mil reais); que o carro estava em perfeitas condições; que o motor estava fechado, tanto que, durante a abordagem, os policiais tiveram dificuldade em achar o número do motor; que não imaginava que o automóvel tinha motor de outro veículo; que nunca tinha negociado veículo antes; que foi enganado; que não tem nada contra o Clayton e o Danilson; que pagaria de documentação 3.000,00 (três mil reais); que no site do Detran constavam débitos do veículo, mas não havia alerta de furto ou roubo.
Como se vê, as provas coletadas em juízo demonstram a materialidade e a autoria delitiva, indicando que foi encontrado, durante abordagem policial, com o veículo “VW/GOL 1.6 POWER, PLACA: MGO8822-SC, CHASSI: 9BWCB05W27T105951”, com alerta de furto (seqs. 1.8 e 1.12), já que a placa seria fria e o chassi teria sido adulterado, consoante relatado no B.O. (seq. 1.2) e confirmado pelo laudo pericial (seq. 27.2).
Os depoimentos prestados pelos policias militares são uníssonos no sentido de que, no momento da abordagem, o acusado estava dirigindo o veículo VW/GOL 1.6 POWER, PLACA: MGO8822-SC, CHASSI: 9BWCB05W27T105951.
O próprio réu afirma que adquiriu o aludido veículo, todavia, não confessa acerca do dolo na sua compra, afirmando que não sabia se tratar de produto de furto (seqs. 1.6 e 191.2).
Assim, a materialidade e autoria estão comprovadas, razão pela qual não há como absolver o réu, especialmente por falta de provas.
Igualmente, a tipicidade se encontra evidenciada.
Prevê o artigo 180, caput, do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (grifei) A receptação na forma própria (caput, 1ª parte) é crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado.
Destarte, a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal é suficiente para configurar o delito.
Acerca dos primeiro verbo que compõe a receptação própria, são as lições da doutrina[1]: A primeira conduta incriminada está representada pelo verbo “adquirir”, que pode significar compra, permuta, troca, dação em pagamento, recebimento de herança. (...) Aquisição é a obtenção da coisa a título de domínio, em definitivo.
Somente se aperfeiçoa com a efetiva tradição da coisa.
Antes da traditio pode existir tentativa de receptação.
Na aquisição onerosa é indiferente que o preço pago seja vil ou justo.
O preço vil, embora seja indício legal da receptação culposa, é irrelevante na receptação dolosa.
A normalidade ou justeza do preço, por si só, não afasta a possibilidade da receptação dolosa, que, como veremos, repousa em outros fundamentos.
O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras dolosas e materiais (receptação própria, caput 1ª parte) ou formais (receptação imprópria, caput 2ª parte).
Ainda, exige-se elemento subjetivo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito pretérito.
O bem jurídico tutelado pela norma penal do art. 180, caput, do Código Penal é o patrimônio.
Sabe-se que o elemento subjetivo do tipo (dolo de receptar) é de difícil comprovação, dependendo das circunstâncias do fato para ensejar a perfeita adequação típica.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: (...) Dolo de receptação de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção.
No entanto, se o agente, surpreendido na posse de bem de procedência ilícita, alegar desconhecimento da origem espúria daquele, instaura-se a dúvida, que só pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos.
Contexto probatório do qual se extrai a certeza da autoria e ciência inequívoca da origem ilícita dos bens apreendidos, pela denunciada.
Indigitada que afirmou ter mudado de residência porque sabia da existência de objetos ilícitos na casa. (...) (Apelação Crime Nº *00.***.*21-12, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 11/04/2012) (grifei) Ainda, o STJ possui entendimento de que “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO.
ART. 156 DO CPP.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM.
PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 3.
O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 483.023/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) (grifei) Assim, a configuração do crime de receptação ocorre quando o indivíduo sabe, ou tem meios de saber, que a coisa encontrada em sua posse é de origem ilícita, seja pelo preço incompatível com o bem ou por demais circunstâncias que indiquem que o objeto do negócio é suspeito, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do bem.
Pois bem.
No caso, constou na denúncia (seq. 20) que o réu “adquiriu em proveito próprio, de pessoa não identificada nos autos, 01 (um) automóvel, modelo VW/GOL 1.6 Power, placas MGO-8822/SC, chassi 9BWCB05W27T105951, avaliado em R$19.000,00 (dezenove mil reais), em prejuízo da vítima Averaldo Nival Antunes dos Santos, o qual sabia tratar de produto de crime, tendo pago a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) (...)”. Conforme se extrai dos autos, a equipe policial estava em patrulhamento, quando o acusado, ao avistar a viatura, reduziu a velocidade do veículo.
Os policiais informaram, em seus depoimentos (seqs. 1.3/1.4 e 166.1/166.2), que somente depois de verificarem que a placa do veículo era inexistente no sistema, efetuaram a abordagem do acusado.
Assim, vasculharam o motor do automóvel e verificaram que o número constante do motor correspondia à numeração referente ao veículo MGO-8822, com ALERTA DE FURTO COM NUMERAL DE B.O 4432/2015 DO ESTADO DE SANTA CATARINA (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2).
Com efeito, está comprovado que o automóvel VW/GOL 1.6 POWER, PLACA: MGO8822-SC, CHASSI: 9BWCB05W27T105951, que foi encontrado na posse do réu, é produto de crime.
E, embora o réu sustente desconhecer a origem delituosa do objeto, os elementos probatórios demonstram justamente ao contrário.
Como bem pontuado em suas alegações finais, o Ministério Público destaca: (...) no exercício da autodefesa e na busca incessante de esquivar-se da iminente responsabilização penal é normal que o réu lance uma versão que lhe pareça mais vantajosa, consistente em declarar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Ocorre que, nada foi apresentado aos autos que comprovasse a versão do denunciado, eis que apresentou somente testemunhas que nada sabem acerca da aquisição do veículo.
Acerca da versão apresentada pelos filhos do acusado (seqs.166.3 e 191.1), ouvidos como informantes por este Juízo, ambos relataram que supostamente pesquisaram a placa do veículo no site do Detran/PR, com o intuído de aferir, à época da compra do automóvel, sobre as suas pendências.
Todavia, não foi encartado nada a respeito nos autos.
A cópia do CRLV do veículo em questão (seq. 55.2), porém, consta ilegível, o que inviabiliza qualquer posicionamento seguro a seu respeito.
Mesmo que assim não fosse, ou seja, trata-se de documento entregue pelo vendedor no momento do negócio, ainda assim tal elemento probatório não contribuiria para o atendimento da tese defensiva, uma vez que que o valor do veículo apreendido é de R$ 19.000,00 (seq. 1.12) e, conforme as próprias alegações do réu, “que deu de entrada seu veículo no valor de 6.500 (seis mil e quinhentos reais) e mais 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro (...)”, ou seja, está clara a discrepância e desproporcionalidade entre o valor de mercado com o valor entregue pelo réu, o que, em regra, deveria causar suspeita sobre a licitude do objeto no momento do negócio.
De acordo com o B.O. da seq. 1.2, havia anotação de furto com o BO 4432/2015, sendo que a placa MFG-5804, identificado no veículo apreendido (seq. 27.2) e aparentemente descrita no CRLV (seq. 55.2) sequer está cadastrada na Central de Polícia.
Destarte, bem demonstrado nos autos o dolo na aquisição do veículo VW/GOL 1.6 POWER, PLACA: MGO8822-SC, CHASSI: 9BWCB05W27T105951 que se sabia tratar de produtos de crime, apresenta-se perfeitamente delineada a imputação de receptação dolosa, de sorte que a tese defensiva de receptação culposa (art. 180, § 3.º, CP) não convence, em razão das circunstâncias do caso em exame.
Outrossim, não se fala em receptação privilegiada (art. 180, § 5.º, do CP), uma vez que, embora o réu seja tecnicamente primário (seq. 44.1), o produto receptado não é de pequeno valor, sendo avaliado em R$19.000,00 (seq. 1.12). (AgRg no HC 516.263/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019) Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu JONAS ALBERTO DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 3.1.
Dosimetria da pena Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta.
A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto aos antecedentes, as certidões acostadas aos autos não indicam a existência de sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes.
A conduta social não é desfavorável.
Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem.
Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo, não podendo ser majorada.
As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade.
As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime.
Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão.
Logo, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes ou atenuantes Logo, mantenho a pena intermediária em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição e pena definitiva) Não há causas de aumento, tampouco causas de diminuição.
Logo, permanece a pena final deste crime em 1 ano e 10 dias-multas.
No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. (art. 60, CP) 3.2.
Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
O e.
TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4.
As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual.
Ele não é reincidente e penso que as circunstâncias do fato e o total da pena, são incapazes de autorizar regime prisional mais gravoso.
Considerando a pena definitiva, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “b”, do Código Penal.
Condições do regime aberto (art. 36 do CP e art. 115 da LEP): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador ou pela jornada de trabalho como autônomo; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, e quando for determinado. e) comprovar o exercício de atividade lícita (trabalho), em 60 dias. 3.3.
Substituição da pena e “sursis” penal Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, § 2.º, do CP), consistente na na prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época, a ser revertido ao Conselho da Comunidade.
Com isso, fica prejudicado o sursis penal (art. 77, caput, do CP). 3.4.
Indenização mínima (art. 387, IV, CPP) Incabível a fixação de indenização mínima, por falta de requerimento expresso, o que viola o devido processo legal. 3.5.
Prisão (art. 387, § 1.º CPP) Tendo em vista a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, bem como a pena efetivamente fixada, torna-se incompatível a segregação cautelar. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Custas e despesas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais. 4.2.
Fiança Em relação a fiança paga (seq. 9.1), proceda-se de acordo com o previsto no art. 336 do CPP. 4.3.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se esta condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s) necessária(s) e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa aplicada; d) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se acusação e defesa[2] . (arts. 392, I, e 201, § 2.º, CPP).
Nada mais havendo, arquive-se.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema.
BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto [1] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral. v.3. 25. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 389-390. [2] Fica dispensada a intimação pessoal do réu, uma vez que está solto e representado por defensor constituído. [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel.
Des.
Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)]. -
11/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/05/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JONAS ALBERTO DOS SANTOS GOMES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0011194-50.2018.8.16.0129 Processo: 0011194-50.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 19/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jonas Alberto dos Santos Gomes DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a defesa do acusado foi devidamente intimada para apresentar alegações finais (seq. 197.0), todavia, quedou-se inerte (seq. 198.0). 2.
Diante disso, intime-se a defesa constituída do acusado, com leitura de intimação, para apresentar alegações finais, no improrrogável prazo de 5 dias, sob pena de a inércia caracterizar abandono da causa e ensejar multa. 3.
Persistindo o silêncio, intime-se o réu pessoalmente, por videochamada pelo aplicativo WhatsApp ou por mandado, para, em 24h, constituir novo patrono, sob pena de nomeação de advogado dativo. (REsp 1512879/MA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016) 3.1.
Decorrido em branco o prazo acima e não habilitado ou indicado defensor constituído, nomeie-se como defensor dativo do(s) réu(s) o próximo da lista de dativos comunicada pelo e.
TJPR, observando eventual Portaria Delegatória vigente. 3.2.
Intime-se (com leitura) para, em 24 horas, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, para responder à acusação no prazo acima. 3.3.
Fica o defensor dativo aceitante ciente de que não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a ser comunicado previamente, sob pena de multa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (art. 265, caput, CPP) 4.
Apresentadas as alegações finais, voltem conclusos para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:51
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2021
-
24/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 21:36
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JONAS ALBERTO DOS SANTOS GOMES
-
17/03/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 10:59
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
09/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 23:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
02/02/2021 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2021 17:15
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/01/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 01:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 23:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/01/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:57
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 08:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:06
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 13:05
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 10:18
Recebidos os autos
-
04/05/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:15
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 14:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/04/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2020 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2020 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2020 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2020 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/03/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 16:38
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 16:36
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 11:57
Recebidos os autos
-
04/03/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 20:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2019 14:59
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
29/01/2019 10:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 18:26
Recebidos os autos
-
04/12/2018 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/11/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/10/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2018 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2018 15:55
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 20:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2018 20:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/10/2018 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2018 09:28
Recebidos os autos
-
10/10/2018 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2018 10:10
Recebidos os autos
-
09/10/2018 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2018 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2018 16:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/10/2018 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/10/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 15:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2018 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2018 17:48
Recebidos os autos
-
24/09/2018 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2018 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 16:03
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:03
Juntada de PARECER
-
30/08/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
03/08/2018 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2018 14:28
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 09:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2018 08:58
Recebidos os autos
-
21/06/2018 08:58
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 16:19
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/06/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 14:57
Recebidos os autos
-
20/06/2018 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2018 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2018 13:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/06/2018 11:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/06/2018 11:35
Recebidos os autos
-
20/06/2018 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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