TJPR - 0017002-79.2011.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2022 12:00
Baixa Definitiva
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23/03/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
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29/09/2021 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2021 20:08
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0017002-79.2011.8.16.0000/2, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANTONINA. EMBARGANTE: IVO RIBEIRO.
EMBARGADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS.
RELATOR: DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos. 1.
Trata-se de petição do embargante requerendo seja declarado prejudicado este recurso por “perda de objeto (...), tendo em vista a extinção do processo de origem (Cumprimento de Sentença) por prolação de sentença superveniente” (mov. 20.1-TJ). Intimada para se manifestar, a embargada concordou com o pedido (mov. 27.0-TJ). É o relatório. 2.
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil, conforme adiante se vê: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No presente caso, a prejudicialidade advém da extinção do processo de origem, informada pela própria recorrente. Desse modo, considerando a perda superveniente de objeto, os presentes Embargos de Declaração não comportam conhecimento, eis que prejudicados. 3.
Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado estes Embargos de Declaração. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso. Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais ofícios necessários. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos à Comarca de origem, para os devidos fins. Curitiba, 30 de Abril de 2021. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
14/01/2021 13:50
Recebidos os autos
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23/11/2020 13:08
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2011
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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