TJPR - 0052061-71.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
13/10/2022 10:03
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 10:03
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:04
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
08/08/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
20/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 11:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:57
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052061-71.2020.8.16.0014 Processo: 0052061-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.799,70 Autor(s): JUSTINA CAMILO DEOLINDO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
I.
Ante a interposição de apelação da parte autora (mov. 20.1), contra a sentença de indeferimento da exordial, cite-se a parte ré para responder ao recurso, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º do CPC). II.
Mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos, não havendo nada a ser retratado, tal como autoriza o art. 331 do CPC. III.
Independentemente de ser ou não admissível o presente recurso (art. 1.010, § 3º, CPC), transcorrido o prazo disposto no item I, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
26/04/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052061-71.2020.8.16.0014 Processo: 0052061-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.799,70 Autor(s): JUSTINA CAMILO DEOLINDO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Autos nº. 0052061-71.2020.8.16.0014 Sentença I – Relatório Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Justina Camilo Deolindo em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado SA.
Em análise da exordial, por este juízo foi constatada a ausência de procuração atualizada, de modo que, por cautela, fora determinado à parte autora, por duas vezes, que apresentasse procuração atualizada para regular prosseguimento da demanda (seq. 7 e 12).
Contudo, a parte autora resiste em cumprir a determinação judicial (seq. 10 e 15). E assim vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. II – Fundamentação O Art. 104 do CPC dispõe expressamente: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] Ainda, o Art. 6º do CPC estabelece: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma linha, o Art. 139 do CPC elenca os deveres do juiz: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] Deste modo, perceptível que o juiz é responsável pela verificação dos pressupostos processuais, bem como por velar pela regularidade do processo judicial.
Trata-se, do que a doutrina uníssona habituou-se a denominar poder geral de cautela.
Em verdade, este é um poder-dever, posto que o magistrado, como representante do Estado na aplicação do Direito em observação ao ordenamento jurídico vigente, deve sempre pautar sua atuação orientado à persecução dos fins últimos da atividade jurisdicional, dentre os quais destaca-se a pacificação social.
Assim, para dar cumprimento a tal dever, compete ao juiz a estrita observação e verificação das formalidades necessárias, exigidas em lei, bem como àquelas que entender como essenciais, dentro da razoabilidade, a fim de garantir a necessária lisura que se espera dos processos judiciais.
Neste contexto, a exigência de procuração atualizada, embora não esteja prevista expressamente em lei, trata-se de efetiva e diligente atuação do magistrado no sentido de garantir que a atuação de partes e procuradores perante o Judiciário esteja sempre em consonância às normas e princípios jurídicos, de modo a garantir inclusive a proteção dos direitos das partes e o tratamento isonômico à parte contrária da relação processual.
Importante, por fim, frisar que a exigência de procuração atualizada é providência bastante simples, eis que a própria lei processual civil admite a procuração simples, formalizada por meio de documento particular assinado pela parte outorgante, não exigindo nenhum requisito complexo ou intransponível.
Basta, portanto, que o advogado comunique a seu cliente, confeccione o instrumento procuratório e o apresente ao cliente, solicitando-lhe a assinatura, com a subsequente apresentação em juízo.
Nada mais.
Assim, vê-se que a resistência injustificada em cumprir com tal simples determinação não pode ser admitida, sob pena de se macular a atividade jurisdicional, abrindo-lhe as portas a toda sorte de riscos institucionais.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO – JULGADO QUE EXPÔS OBJETIVAMENTE AS RAZÕES PARA CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – INSTRUMENTO ENCARTADO AOS AUTOS QUE FOI OUTORGADO HÁ QUASE 12 (DOZE) ANOS, CONTANDO O AUTOR DA AÇÃO COM 85 (OITENTA E CINCO) ANOS DE IDADE – ATENÇÃO AO PODER GERAL DE CAUTELA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0031009-95.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 26.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO ALVARÁ.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ADVOGADO QUE JÁ LEVANTOU OUTROS VALORES SEM A COMPROVAÇÃO DE REPASSE AO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Com fundamento no poder geral de cautela, sobretudo, considerando todas as peculiaridades do caso, nada impede o magistrado de exigir a substituição do instrumento de mandato por outro que detenha poderes específicos para a prática de determinado ato ou, ainda, impor a tomada de providência que torne o levantamento de valores seguro e transparente.
Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C .Cível - 0004833-82.2011.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020) Desta forma, o não cumprimento da diligência determinada e reiterada possui claras consequências processuais, nos termos do Art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, é exatamente o que ocorre.
O não cumprimento da diligência determinada leva ao indeferimento da petição inicial e à consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, ante a não apresentação do documento nestes autos, não resta outra alternativa que não o reconhecimento da inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, tudo nos termos deste pronunciamento judicial. III – Dispositivo Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 283 e 284, ambos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura desta ação, indefiro a inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, inciso I do Código de Processo Civil de 1973.
Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, em razão da inexistência de contraditório.
Cumpra-se a Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
No mais, cumpram-se no que cabíveis as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
15/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 11:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
09/11/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2020 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 08:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/09/2020 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:41
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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