TJPR - 0011057-96.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2024 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
06/05/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
05/05/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
23/04/2024 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 13:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 14:35
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
23/01/2024 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2024 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2024 14:15
Juntada de RELATÓRIO
-
16/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/01/2024 14:16
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/01/2024 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/12/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2023 11:09
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:23
Expedição de Mandado
-
18/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/11/2023 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/07/2022 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2022 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:07
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
27/05/2022 19:43
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:43
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/05/2022 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2022 13:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2022 12:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2022 12:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/05/2022 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:51
Juntada de DENÚNCIA
-
05/08/2021 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: [email protected] Processo: 0011057-96.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 30/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): BARBARA ADRIANA FARIAS PAZ (RG: 141724800 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*46-70) RUA ANTONIO DAMIAN, 51 REGIÃO 3 - BAIRRO NOVO MILÊNIO - CASCAVEL/PR - Telefone: (46) 99113-3388/ *59.***.*69-28 namorado Jean DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial do qual se extrai que Barbara Adriana Farias Paz foi presa e autuada, em 30 de abril de 2020, pela prática, em tese, do delito de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB), nesta cidade e comarca de Cascavel/PR.
Da análise do auto de prisão em flagrante, observa-se que lícita foi a prisão, amoldando-se com perfeição à legislação processual penal, pois obedecidos os ditames da Lei nº 11.113/2005 e da Lei 12.403/2011 – termos, depoimentos, assinaturas, comunicações e expedição e entrega da nota de culpa.
Assim, obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 seguintes do Código de Processo Penal, não restam vícios formais ou materiais que venham a macular a peça e, por conseguinte, não é o caso de relaxamento, de sorte que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Consigno que, apesar de a nova redação do artigo 310, do Código de Processo Penal, determinar que a decisão sobre o status libertatis do flagrado será prolatada em audiência de custódia, não vislumbro qualquer prejuízo em, desde já, conceder liberdade àquele que, de imediato, já se constata não ser necessário que fique preso; tal atitude somente beneficia o preso, o qual poderá tomar as devidas providências, caso tenha sofrido algum abuso no momento da prisão.
Demais disso, considerando o contido no artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, acerca da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, excepcionalmente, deixo de realizar audiência de custódia, consignando que a realização de exame de corpo de delito (recomendada pelo inciso II, do mesmo artigo da recomendação citada) já foi requisitada pela Autoridade Policial (evento 1.13), inexistindo, por ora, outras medidas a serem adotadas por esta magistrada.
Portanto, passo à análise da segregação cautelar. 2.
Apesar de haver transcorrido menos de 24hs do arbitramento da fiança, não vislumbro qualquer registro criminal anterior aos fatos e estamos diante de uma pandemia, o que requer cautela ainda maior para manter flagranteados presos.
Outrossim, trata-se de informação relevante o fato de a suspeita ser estudante e não ter renda mensal declarada.
Isso demonstra que dificilmente a custodiada terá capacidade, por si só, de arcar com o valor em questão.
Assim, deve ser preservada a segurança jurídica e, ainda, evitados contrassensos, de sorte que, tendo a autoridade policial já concedido a liberdade provisória dentro dos parâmetros legais, há que se reconhecer a ausência de circunstâncias que justifiquem a prisão preventiva, razão pela qual entendo que a custodiada não deve ser mantida presa, pois “[...] o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal”. (HC n. 231.723/DF, relatora Ministra Maria Thereza de ASSIS Moura, Sexta Turma do STJ, DJe 29/10/2012). Registro que o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão podem ensejar que esta seja novamente aplicada, mas, ao se tratar especificamente da fiança, seu não recolhimento pode advir de circunstâncias alheias à vontade do flagranteado, como a ausência de recursos, a qual inclusive pode ser presumida em situações como a presente, já que não se mostra crível estar a autuada ainda presa e tendo condições financeiras para se livrar solta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 350, do CPP, dispenso o recolhimento da fiança arbitrada à autuada Barbara Adriana Farias Paz, condicionado ao comparecimento a todos os atos do processo, à proibição de se mudar de residência, sem prévia comunicação do juízo e à proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 dias, sem prévia autorização do juízo, sob pena de revogação.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, pondo a autuada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
Considerando a fundamentação supra para a dispensa da audiência de custódia, a Secretaria deverá constar no alvará de soltura a orientação de que a autuada, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Por fim, aguarde-se a conclusão do inquérito. Cascavel/PR, datado automaticamente. (6) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito -
01/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 15:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 06:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 06:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 06:25
Recebidos os autos
-
30/04/2021 06:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 06:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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