TJPR - 0005131-66.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BATISTA DA SILVA
-
08/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
03/05/2025 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2025 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2025 07:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:07
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
10/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:06
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
25/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:56
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
08/10/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 02:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BATISTA DA SILVA
-
18/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2022 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/12/2021 17:16
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:16
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 11:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BATISTA DA SILVA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0005131-66.2021.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FRANCISCO BATISTA DA SILVA 1.
O autuado FRANCISCO BATISTA DA SILVA foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 1.4).
Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
O autuado, contudo, não realizou o pagamento (mov. 29.1). É o relatório.
Decido. 2.
Observa-se que o autuado encontra-se custodiado há 05 (cinco) dias sem que tenha recolhido o valor da fiança arbitrado.
Assim, considerando que o preso está preso até a presente data sem o recolhimento do valor arbitrado, observa-se que ele não possui condições financeiras de arcar com a fiança.
Quanto ao valor da fiança, dispõe o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal: Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (...) § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; ANTE O EXPOSTO, concedo a liberdade provisória SEM FIANÇA ao custodiado FRANCISCO BATISTA DA SILVA, impondo-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), sob pena de decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP): I) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (art. 319, inciso V), e II) proibição de ausentar-se do Município de seu domicílio por mais de 08 (oito) dias, sem a autorização do Juízo (art. 319, inciso IV).
Além disso, imponho ao autuado as seguintes condições, cujo descumprimento implicará nas mesmas consequências acima delimitadas: I) comparecimento a todos os atos do processo judicial a que for intimado, e II) proibição de mudar de residência, sem prévio aviso à Autoridade Judicial ou ao Juízo. 3.
Lavre-se o respectivo termo e expeça-se alvará de soltura em favor do investigado, salvo se estiver preso por outro motivo. 3.1.
No momento da soltura, o preso deverá ser intimado acerca do cumprimento de todas as condições impostas e advertido de que o descumprimento de qualquer delas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva. 4.
Comunique-se a autoridade policial e dê-se ciência ao Ministério Público. 5.
Aguarde-se, ademais, a conclusão do inquérito policial e a formação, pelo Ministério Público, da opinio deliciti. 6.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
05/05/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 07:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2021 21:15
Recebidos os autos
-
02/05/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
02/05/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 18:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/05/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 09:30
Recebidos os autos
-
02/05/2021 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 00:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 00:19
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 22:30
Recebidos os autos
-
01/05/2021 22:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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