TJPR - 0001065-11.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
30/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 17:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
02/05/2023 03:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 17:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
23/02/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
23/02/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
23/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
23/02/2023 16:38
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 16:38
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 16:38
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/12/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 07:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 07:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 16:21
Distribuído por dependência
-
08/11/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/10/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 16:27
Distribuído por dependência
-
21/07/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/07/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DOS SANTOS CAMPOS
-
05/07/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
-
04/07/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2022 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/02/2022 13:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ROZANA MARIA DA SILVA
-
27/01/2022 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/12/2021 16:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DOS SANTOS CAMPOS
-
02/09/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 23:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001065-11.2021.8.16.0119 Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RENAN DOS SANTOS CAMPOS, devidamente qualificado, em face de B.H.
SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI ME e GUILHERME HENRIQUE MONTANHA DA SILVA, também qualificados, em que alega o requerente, em breve síntese, que: contratou a empresa requerida para realizar a segurança eletrônica patrimonial em regime de comodato (alarme monitorado) em sua residência e estabelecimento comercial, pelo valor mensal de R$ 100,00.
Alega que comprou da empresa ré câmeras de segurança e pediu que a ré apenas realizasse a instalação das mesmas habilitando o telefone do requerente para monitoramento local (não incluso no contrato originário, que compreendia apenas a monitoração eletrônica através de alarme, o que foi feito.
Meses depois da instalação dos equipamentos, percebeu que além de seu telefone, havia sido habilitado outro número com acesso às imagens (44 933008722), e questionando a requerida, foi informado pela funcionária Lorena que o telefone habilitado era de um dos funcionários da empresa ré, a saber, Guilherme Henrique Montanha da Silva, segundo requerido.
Alega que não contratou o serviço de monitoração por câmeras, não tendo autorizado à requerida nem a seus funcionários o acesso às imagens de sua residência e estabelecimento comercial.
Em razão do ocorrido, registrou boletim de ocorrência (anexo à inicial), suspendeu os pagamentos do contrato de monitoramento por alarme, notificando o réu da rescisão contratual.
A requerida, por sua vez, informou que ante a quebra do contrato cobraria a multa pactuada e caso não houvesse pagamento, isso implicaria em protesto e restrição creditícia.
Houve a retirada dos equipamentos objeto do comodato.
Ante a flagrante violação de sua privacidade, sofreu danos morais pleiteando por indenização.
Pediu a antecipação da tutela a fim de que a requerida se abstenha de negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito ou protesto, sob pena de multa, além de se abster de divulgar qualquer imagem do autor eventualmente gravada das câmeras de segurança sem sua autorização.
Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes).
Decido.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, resta evidente que tais requisitos estão preenchidos.
Vislumbro a probabilidade de existência do direito alegado, levando-se em conta os documentos acostados aos autos, os quais evidenciam que o contrato firmado entre as partes compreendia exclusivamente a monitoração eletrônica de segurança (alarme), e não a instalação nem o acesso às câmeras de segurança existentes no estabelecimento comercial e na residência do requerente.
Há também elementos que demonstram que o segundo requerido teve acesso às imagens das câmeras, fato confirmado pela própria funcionária da empresa requerida, o que soma elementos de probabilidade do direito alegado.
Existe ainda print de mensagem enviada pela primeira requerida ao requerente cobrando a multa pela quebra contratual sob pena de protesto e restrição creditícia.
Assim, a tese da inicial apresenta verossimilhança na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega falha na prestação de serviço e, por isso, culpa da requerida na quebra contratual, o pagamento de multa.
Ademais, ante a possível violação dos direitos da personalidade do autor, é cabível o pedido de abstenção de divulgação de imagens eventualmente existentes em poder dos requeridos, sobretudo porque nenhuma dessas condutas negativas (abstenção de restrição creditícia e abstenção de divulgação de imagem) implica em prejuízo aos requeridos.
Acaso demonstrado ao longo da instrução processual que a cobrança da multa é devida, ela poderá ser feita pelas vias cabíveis.
Por ora, basta a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo para que seja determinada a abstenação de tais condutas liminarmente, como pretende o requerente.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial.
Quanto ao segundo requisito, também entendo presente, haja vista que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidenciado pelo fato de que a parte requerente suportaria o pagamento de multa que alega ser indevida, e a divulgação de sua imagem íntima implicaria em prejuízos irreversíveis e inestimáveis, sobretudo nesse caso em que a divulgação de imagem do autor em nada acrescenta ao réu.
Ato continuo, verifica-se a reversibilidade da medida pleiteada, bem como a inexistência de prejuízo aos requeridos.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, liminarmente, concedo a tutela de urgência pretendida para o fim de determinar que os requeridos se abstenham de protestar ou inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a qual deverá ser revertida em favor da parte requerente.
Igualmente, deverão os requeridos se absterem de divulgar qualquer imagem (do requerente ou de terceiros) que eventualmente possam ser extraídas das câmeras de segurança do estabelecimento comercial ou da residência do requerente, sob pena de multa (para cada imagem divulgada) fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Citem-se os requeridos na forma prevista e com as advertências legais, para participarem da audiência virtual designada e intimem-se pessoalmente da antecipação de tutela deferida.
Saliento que a audiência será realizada através do fórum de conciliação virtual.
Intimem-se e citem-se.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 4 de maio de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
05/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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