TJPR - 0003996-28.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 15:20
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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26/08/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/07/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2022 14:34
Recebidos os autos
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27/07/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
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27/07/2022 14:34
Baixa Definitiva
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27/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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30/06/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/05/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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11/05/2022 20:46
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2022 16:18
Recebidos os autos
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11/05/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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12/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003996-28.2021.8.16.0170 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por DONIZETE EDSON PUTIN em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Segundo a inicial, a parte autora procurou a ré para realizar a contratação de empréstimo consignado, entretanto, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte autora constatou que a Ré implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, que seria debitado inicialmente no valor de R$ 83,59, totalmente diferente da modalidade de empréstimo que a parte autora contratou.
Relata que o valor do empréstimo de cartão de crédito foi de R$ 2.340,00 no cartão vinculado ao seu benefício e, até o presente momento, a parte autora já pagou a importância de R$ 5.227,26, ou seja, o total de R$ 2.887,26 fora pago a maior.
Pleiteia a repetição de inédito e a indenização por danos morais.
Ao final, requer a procedência do pedido inicial, com a condenação do Requerido pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Apresentou documentos.
Em contestação (mov. 25), a requerida alegou preliminares.
No mérito, afirma que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, bem como, que o referido valor foi creditado integralmente em conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Caixa Econômica Federal, razão pela qual não há que se falar em cancelamento do contrato e tampouco na suspensão dos descontos, vez que esta ré age no exercício regular de seu direito.
Relata que o instrumento contratual carrega a assinatura da parte autora, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir.
Narra que parte autora não foi em momento algum enganada, ou ludibriada, muito menos desconhece os descontos em seu benefício previdenciário como faz crer a petição inicial.
Rebateu os demais argumentos da petição inicial.
Requereu a improcedência da demanda, com a condenação da parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Apresentou documentos de mov. 25, 35 e 47.
Impugnação a contestação (mov. 37).
Dispensa da produção de provas, pelas partes (mov. 42 e 44).
Decisão de regularização da instrução processual (mov. 48). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, já que os autos se encontram devidamente instruídos para a decisão final, nos termos do Artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no Artigo 370, do CPC, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos.
Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento (Art. 371, do CPC).
A jurisprudência vem decidindo exatamente neste sentido: “O juiz da causa é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova.
E a produção probatória necessita ser guiada e terminada pelo juízo para que alcance a solução da causa, observado o princípio da livre persuasão racional do juiz, inscrito no art. 131, CPC/73 (art. 371, CPC vigente).”[1] “A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada.
Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo ao requerimento das partes ou de ofício, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado.”[2] DA PRELIMINAR.
No que diz respeito à alegação de falta de interesse de agir, esta alegação improcede porque a parte autora possui a necessidade de obter a tutela jurisdicional através deste processo.
No entanto, a análise de eventual irregularidade contratual celebrada pelo consumidor em face da instituição financeira fornecedora de serviços bancários, independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
O Réu alega a decadência prevista no artigo 26, II do CDC.
No caso dos autos, a parte Autora pleiteia o questionamento de contrato de cartão de crédito consignado e, por consequência, a repetição de indébito do valor pago indevidamente.
Os efeitos do vício da contratação se protraem no tempo, renovando-se a cada desconto indevido e, com isso, é inviável o início do prazo decadencial, pois não se pode desvincular o vício em si, no presente caso, que é a continuidade dos descontos em virtude do valor ínfimo da dívida principal paga a cada desconto mensal.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO.
DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REVISÃO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).[3] Rejeito, assim, tal preliminar.
DO MÉRITO.
O empréstimo através de cartão de crédito consignado não é um mútuo bancário tradicional, em que o valor é disponibilizado para o contratante, que efetuará o pagamento em parcelas fixas.
Trata-se de saque de valor disponibilizado dentro do limite de crédito, e que será lançado na fatura posterior juntamente com os encargos, para pagamento integral.
Assim, funciona como os demais créditos rotativos, em que o ciclo de fechamento é, em regra de 30 (trinta) dias.
O contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com desconto no benefício previdenciário é expressamente previsto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 13.172/2015.
Por sua vez, a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é possível nos referidos contratos, “desde que expressamente autorizada”, conforme prevê o artigo 3º, item III, da Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
O cerne da questão restou elucidado com a documentação anexada com a contestação que demonstra que, de fato, houve o TED na conta da parte autora no valor do empréstimo realizado (mov. 35.2), indicando a origem do contrato, assim como efetuou os pagamentos das faturas mensais da dívida e efetuou outros saques do referido contrato (mov. 30.4), o que afasta sua falta de discernimento, demonstrando que conhecia a sistemática do cartão.
A parte Autora reconhece o recebimento do valor creditado em sua conta bancária e alega a ilegalidade da contratação porque realizou o empréstimo de R$ 2.340,00 no cartão vinculado ao seu benefício e, até o presente momento, a parte autora já pagou a importância de R$ 5.227,26, ou seja, o total de R$ 2.887,26 fora pago a maior.
Afirma que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC).
Da análise do teor do contrato que instruiu a defesa (mov. 35.2), em que consta a renda mensal da parte autora e do extrato de pagamentos, anexado no mesmo movimento, constata-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora (R$ 501,52) no mês da contratação, que ocorreu em 12/2015, correspondia a exatamente 30% do benefício da parte Requerente (R$ 1671,00), restando a modalidade contratada como a única forma ainda viável de obtenção de empréstimo naquela oportunidade.
Quanto à alegação de que o contrato geraria uma dívida impagável, resta evidente que, caso a parte Autora não fizesse a opção pelo pagamento mínimo da fatura, as incidências dos encargos rotativos respectivos inexistiriam, ou seja, se houvesse pronto pagamento, os juros remuneratórios seriam extremamente reduzidos, o que não importaria em qualquer onerosidade excessiva.
Portanto, a parte Autora não logrou êxito em comprovar qualquer vício em seu consentimento quando da celebração do contrato, devendo ser observado o previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao ônus da prova.
Além disso, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e, no caso, inexistem elementos nos autos aptos a caracterizar qualquer excepcionalidade à tal regra.
Nesse sentido, leciona Orlando Gomes: “o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executada pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Essa força obrigatória, atribuída pela lei aos contratos, é a pedra angular da segurança do comércio jurídico”.[4] Nesse sentido, restou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou, junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É o entendimento da jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE CONSIGNADA DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO POSSIBILIDADE. 1) O “cartão de crédito consignado” é modalidade admitida e também mais benéfico do que o cartão de crédito convencional, pois, além de não cobrar anuidade e não passar por restritivas análises cadastrais, tem taxa de juros bem menores que a dos cartões convencionais; 2) Diante da clareza contratual de “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD” com saque de dinheiro e uso para compras de bens e serviços; com autorização para desconto de valor mínimo da fatura mensal na Folha de Pagamento e pagamento do restante da fatura no vencimento, e, ainda, não havendo qualquer menção a “empréstimo consignado”, não se pode inferir que o consumidor foi levado a erro por acreditar que estava contratando mútuo comum, como puerilmente alegado; 3) Apelo provido. [5] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 2.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. 3.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. 4.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
Dano moral NÃO CONFIGURADO.
Repetição do indébito indevida. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Carece a parte de interesse recursal se o benefício de assistência judiciária gratuita já foi concedido em primeiro grau. 2.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado.3.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 4.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos morais.5. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida.[6] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[7] O acervo probatório demonstra que houve a contratação do cartão de crédito com margem consignável questionado neste feito.
No caso dos autos, devidamente comprovada a relação entre as partes em razão do dinheiro transferido pelo réu em favor da parte autora, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Logo, não há que se falar em contratação viciada, desconto indevido, nem em indenização por dano moral.
Por via de consequência, inexiste indenização a ser reparada e nem pedido de repetição de indébito a ser apreciado.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sobre o valor dos honorários, deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado deste decisum.
Observem-se as hipóteses de justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJGO – Apelação Cível 208759-32.2014.8.09.0137, Rel.
Dse.
Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016 [2] TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1558822-4 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 21.09.2016 [3] TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005858-87.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019. [4] Contratos, 14.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 36. [5] TJAP.
Apelação.
Processo nº 0047821-46.2017.8.03.0001, Relator Desembargadora Sueli Pereira Pini, Câmara Única, julgado em 23 de julho de 2019. [6] TJPR - 15ª CC - 0004692-91.2018.8.16.0001 - Rel.: Des.
Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019. [7] TJPR - 15ª C.Cível - 0001911-15.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 25.10.2021. -
08/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/01/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003996-28.2021.8.16.0170 No tocante à aplicação do CDC e quanto à inversão do ônus da prova, a decisão inicial já apreciou tais pedidos.
Inobstante as partes tenham se manifestado no sentido de julgamento antecipado, o Juiz, sem violação ao princípio da demanda, pode determinar as provas que lhe aprouver, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado diante do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ademais disso, a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com a realização de provas, de ofício, é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Ressalto, ainda, que não assiste razão à autora quando sustenta, em impugnação a contestação, que a juntada de contrato diverso daquele discutido nos autos pelo réu implica confissão ficta de todo o alegado na peça inaugural.
Ora, o caso em análise não trata de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 374 do CPC, referente aos fatos que independem de prova, assim como, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para provar, por si, o direito alegado pela autora.
Desta feita, não sendo possível presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, deve ser aberta dilação probatória, de forma a possibilitar às partes comprovar suas alegações.
Portanto, determino ao réu que traga aos autos o contrato nº 0229014524238 (início contrato em 27/01/2016) celebrado, em tese, com a parte autora, prestigiando, assim, a efetividade e equidade da prestação jurisdicional.
Prazo: vinte dias.
Com a resposta, diga a parte autora.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito -
08/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:29
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
14/06/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003996-28.2021.8.16.0170 Processo: 0003996-28.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.274,52 Autor(s): DONIZETE EDSON PUTINI (RG: 67355075 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*55-00) Rua Ricardo Galante, 124 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-696 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) RUA ALMIRANTE BARROSO, 1815 SALA 01 - TOLEDO/PR Compulsando os autos verifico que a parte Autora ingressou com a presente demanda a fim de declarar a inexigibilidade do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, bem como a cobrança de indenização por danos morais. Contudo, da análise da exordial verifico que, foi realizado um pedido para que seja determinado a suspensão dos descontos mensais no benefício do Autor, visto que tais descontos são supostamente ilegais (mov. 1.1, página 20, item “h”), porém, constata-se a ausência de apresentação dos fundamentos legais que embasam a medida suscitada. Assim, com fundamento nos artigos 320, 321 do CPC, faculto ao Autor emendar a inicial, a fim de colacionar aos autos os fundamentos jurídicos do pedido pleiteado no item “h” de sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
04/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 13:16
Recebidos os autos
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23/04/2021 13:16
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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