TJPR - 0021533-62.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 16:57
Baixa Definitiva
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17/06/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021533-62.2021.8.16.0000 Recurso: 0021533-62.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Agravante: GERSON GOMES Agravadas: CONSÓRCIO NACIONAL OURO FINO S/C LTDA MASSA FALIDA DE CONSÓRCIO NACIONAL OURO FINO S/C LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU QUE CABE AO AGRAVANTE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SEU CRÉDITO – APLICABILIDADE, EM TESE, DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRETENSÃO DE REFORMA MANIFESTADA PELO HABILITANTE – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SITUAÇÃO QUE NÃO SE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA DO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – QUESTÃO REFERENTE AO MÉRITO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO APÓS O JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO NÃO CONHECIDO VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 21533-62.2021.8.16.0000, da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, em que é Agravante GERSON GOMES e são Agravadas CONSÓRCIO NACIONAL OURO FINO S/C LTDA. e MASSA FALIDA DE CONSÓRCIO NACIONAL OURO FINO S/C LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba que, em autos de Habilitação de Crédito nº 1288-24.2002.8.16.0185, entendeu que cabe ao agravante comprovar a existência de seu crédito.
Eis o teor da decisão agravada (mov. 131.1): I - Anote-se os substabelecimentos de movs. 74 e 81.
II - Quanto à manifestação do Ministério Público ao mov. 128, compulsando os autos nota-se que pelos motivos expostos nos autos não foi possível a realização de prova pericial contábil e grafotécnica (movs. 10 e 17).
Desta forma, desnecessária a certificação solicitada.
III - Considerando a impossibilidade de realização de perícia contábil e grafotécnica pelos peritos nomeados, o Síndico, ao mov. 19, pugnou pela nomeação de novos peritos.
Porém, compete ao Autor comprovar a existência do seu crédito.
Assim, intime-se a parte Autora para que, em cinco dias, acoste aos autos documentos que comprovem a efetiva transferência do valor à Falida.
IV - Abra-se vista ao Ministério Público.
Inconformado, alega o autor, em resumo, que: (a) o presente recurso é cabível com espeque no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil; (b) a presente habilitação tem como origem os cheques em discussão; (c) a decisão atribui, às avessas, o ônus probatório da parte agravada para o agravante; (d) a decisão requer produção de provas pelo autor, cujo direito já se encontra provado, restando equivocada a premissa de que seria necessária eventual comprovação da origem do cheque pelo Habilitante; (e) não foi comprovado pela falida qualquer indício de desrespeito do agravante à ordem jurídica ou má-fé, tanto que não foi capaz de comprovar suas alegações quanto ao suposto furto dos cheques; (f) tendo em vista que se trata de cheque, cujo documento foi devidamente apresentado em sede exordial, ou seja, título, certo, líquido e exigível, mas também dotado de autonomia e abstração, a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do habilitante caberia ao agravado; (g) pela regra geral do ônus da prova, extraída do artigo 373 do CPC, inequívoco que a prova de invalidade do cheque seria da empresa falida; (h) aplicando-se a regra geral, tem-se que o agravante comprovou suficientemente seu direito, pois anexou cheque dos valores, sendo certo, por si só, a comprovação da existência do crédito; (i) requer-se a reforma da decisão para o fim de determinar que a empresa falida efetue a produção de prova da suposta inexistência do direito do agravante, consubstanciada na suposta invalidade do cheque; (j) sucessivamente, a produção de prova testemunhal é fundamental para a comprovação dos valores recebidos; (k) em decorrência do lapso temporal transcorrido, evidente que os documentos da época da constituição do crédito não mais existem, de modo que a prova oral é o meio mais adequado para a produção probatória quando inexiste documento suficiente ou de impossível acesso pela parte.
O recurso foi originalmente distribuído por sorteio ao i.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira (mov. 3.1 – AI), o qual declinou de sua competência e determinou a redistribuição por prevenção a esta Relatora (mov. 10.1 – AI).
O agravante foi intimado para que se manifestasse sobre o cabimento do recurso (mov. 22.1 – AI).
Em sua manifestação (mov. 35.1 – AI), sustentou a necessidade de conhecimento do recurso com base no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, ou, sucessivamente, com fulcro no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade mitigada. É a breve exposição.
Decido, monocraticamente.
O art. 932, inciso III, do CPC prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É esta a hipótese do caso em apreço.
Trata-se, na origem, de autos de Habilitação de Crédito em que o agravante requer a inclusão do valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) no quadro-geral de credores da falida Consórcio Nacional Ouro Fino S/C Ltda., o qual seria representado por dois cheques emitidos em benefício do habilitante.
Através da decisão agravada o Juízo a quo consignou que “compete ao autor comprovar a existência de seu crédito”, determinando a sua intimação para apresentar documentos que atestem a origem do valor.
O habilitante, com base nos fundamentos já expostos, pretende a reforma desta decisão, com fulcro no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, por entender que o Juízo a quo redistribuiu o ônus da prova.
Entretanto, de uma simples análise da decisão agravada se percebe que a magistrada singular, em momento algum, não redistribuiu o ônus probatório com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil[1], mas tão somente compreendeu que o autor deveria comprovar a origem do valor que pretende habilitar, aplicando, em tese, a regra geral do ônus probatório.
Deste modo, tem-se que a temática enfrentada na decisão agravada, além de não se tratar de matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC – nem mesmo da hipótese do inciso XI –, também não se está diante de uma hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT[2], julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Na situação em análise, a despeito das alegações dispendidas pelo agravante, o alegado erro na atribuição do ônus da prova ao agravante para comprovar a origem de seu crédito se trata, em verdade, de questão atinente ao mérito da Habilitação de Crédito, obstando o conhecimento do presente recurso.
Não se pode olvidar que a postergação da análise, por esta Corte, da constituição do crédito do habilitante/agravante, não tem o condão de acarretar risco ao resultado útil do processo, sobremodo porque, eventualmente, a resolução do presente incidente poderá ser favorável aos interesses da parte recorrente.
Nada obstante o entendimento manifestado pelo Juízo singular acerca do ônus probatório mais se referir ao mérito da questão em análise, vale lembrar que as decisões interlocutórias não impugnáveis pela via do agravo de instrumento não se sujeitam à prescrição.
Deste modo, acaso a resolução da causa seja contrária aos interesses da parte recorrente, a referida celeuma poderá ter sua legalidade oportunamente questionada através do recurso adequado, após o julgamento definitivo da presente Habilitação de Crédito.
Reforçando-se o que restou dito com relação à aplicabilidade da regra geral do ônus da prova, é certo que descabe a sua impugnação através de Agravo de Instrumento, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE APLICA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO.
I - Não estando a decisão agravada incluída nas hipóteses expressas do CPC, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento.
II - Se a parte agravante não apresentou tese jurídica com força para modificar o posicionamento antes firmado, impõe-se o não provimento do agravo interno.
III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos das decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.696.396 e nº 1.704.520, estabelecendo que a tese neles fixada, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente será aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação dos respectivos acórdãos. (TJMG – Agravo Interno 1.0470.16.009208-1/002 – Relator Des.
Vicente de Oliveira Silva – 10ª Câmara Cível – Julgado em 19.02.2019) O próprio Superior Tribunal de Justiça, em sentido semelhante, já manifestou que é “cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal” (STJ – REsp nº 1.729.110/CE – Rel.
Minª Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em 02.04.2019).
Logo, não sendo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso em momento posterior, não há que se falar em aplicação do entendimento consolidado na Corte Superior a respeito da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual se mostra inadmissível o presente Agravo de Instrumento.
Portanto, não conheço da insurgência apresentada, o que faço com fulcro na regra estampada no art. 932, inciso III, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. -
12/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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12/05/2021 11:49
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/05/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021533-62.2021.8.16.0000 Recurso: 0021533-62.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Agravante: GERSON GOMES Agravados: CONSÓRCIO NACIONAL OURO FINO S/C LTDA MASSA FALIDA DE CONSÓRCIO NACIONAL OURO FINO S/C LTDA. Em respeito às regras constantes dos arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intime-se a parte recorrente para que se manifeste a respeito da aparente ausência de pressuposto intrínseco do recurso, qual seja, o cabimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta das partes, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
DESª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora -
22/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0021533-62.2021.8.16.0000 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc.
V, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d.
Relator originário ou designado, para apreciação.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Juiz Francisco Jorge Relator Convocado -
20/04/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021533-62.2021.8.16.0000 I – Gerson Gomes agrava da decisão de mov. 131 que, nos autos de habilitação de crédito nº 0001288-24.2002.8.16.0185, entendeu que cabe a ele comprovar a existência de seu crédito, intimando-o para, em 05 (cinco) dias, acostar aos autos documentos comprobatórios da efetiva transferência do valor à massa falida.
II – Este Relator não possui competência para o processamento e julgamento do presente recurso.
Com efeito, por meio da ação de origem, pretende o autor a habilitação do crédito equivalente a R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) no quadro-geral de credores da falida Consórcio Nacional Ouro Fino S/C Ltda, cujo processo falimentar (nº 0001779-65.2001.8.16.0185) tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Em consulta ao sistema Projudi, constatou-se que contra decisão proferida nos mencionados autos falimentares foi interposto o agravo de instrumento nº 0041288-14.2017.8.16.0000, o qual foi processado e julgado pela Desembargadora Denise Kruger Pereira, integrante desta 18ª Câmara Cível.
Diante de tal contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 178, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual serão distribuídos ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações acessórias: Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do §3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. III – Diante do exposto, redistribua-se o feito à Desembargadora Denise Kruger Pereira, integrante desta 18ª Câmara Cível.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
16/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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16/04/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 15:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/04/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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16/04/2021 09:27
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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15/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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15/04/2021 12:16
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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