TJPR - 0021710-37.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:34
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
01/07/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/04/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 21:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-37.2019.8.16.0019 Processo: 0021710-37.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.859,84 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): DENISE DE FATIMA LEODORO 1.
Intime-se a exequente para que junte demonstrativo atualizado do débito. 2.
Somente após cumprida a determinação de item 1, procedam diligências junto ao sistema SisbaJud, apenas por uma vez.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 3.
Sendo negativo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
28/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-37.2019.8.16.0019 Processo: 0021710-37.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.859,84 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): DENISE DE FATIMA LEODORO 1.
Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 e ss. do CPC). 2.
Cite-se a parte executada, eletronicamente (por meio do n° de telefone/e-mail indicado na petição retro), para que, no prazo 03 (três) dias, PAGUE o débito ou nomeie bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
Na citação eletrônica, a Secretaria deverá observar, rigorosamente, o contido na Instrução Normativa 073/2021 da CGJ/TJPR , em especial o art. 5°: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. 3.
Caso a exequente não tenha informado o endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular da executada, intime-se para que, conhecendo, informe no prazo de 10 dias. 4.
Decorrido o prazo de 48 horas sem confirmação da identidade do citando (inciso I), cite-se por carta com ARMP (art. 246, §1°-A, I, do CPC). 5.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, eletronicamente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 6.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
29/10/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-37.2019.8.16.0019 Processo: 0021710-37.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.859,84 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): DENISE DE FATIMA LEODORO 1.Indefiro o pedido de CERTIDÃO de indisponibilidade de bens por ausência de previsão legal, ressalvada a possibilidade de consulta via CNIB. 2.
Intime-se a exequente para que de prosseguimento ao feito. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:35
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/04/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/02/2021 15:06
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
15/02/2021 09:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/01/2021 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 19:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 14:54
Expedição de Certidão
-
16/07/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/02/2020 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/02/2020 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2019 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2019 12:18
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2019 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 10:27
Recebidos os autos
-
27/06/2019 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/06/2019 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2019 17:55
Distribuído por sorteio
-
25/06/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001497-49.2019.8.16.0006
Fabiano Julio de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 17:45
Processo nº 0004578-81.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Augusto da Luz Gomes
Advogado: Roxana Barleta Marchioratto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2020 10:06
Processo nº 0033300-41.2014.8.16.0001
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Joao Endrigo Iovanovitch
Advogado: Rodrigo de Julio Pucci
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2021 15:45
Processo nº 0012967-06.2013.8.16.0033
Proloj Financas Tecnologia e Servicos Lt...
Quitan Alimentos Eireli - ME
Advogado: Lucas Alexandre Drosda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2013 12:21
Processo nº 0003377-72.2018.8.16.0148
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Margarida da Rocha Alves
Advogado: Angelo Eduardo Ronchi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 11:00