TJPR - 0012177-69.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 17:27
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/04/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
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04/04/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
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04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DAYSON GRASSI BORGHETTI
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04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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19/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 00:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
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01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DAYSON GRASSI BORGHETTI
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14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
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16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
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28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:34
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/01/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 14:03
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2021 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0012177-69.2020.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.084,00 Exequente(s): DAYSON GRASSI BORGHETTI Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Autos nº. 0012177-69.2020.8.16.0035 1.
Referente ao equívoco apontado pela parte credora na petição de evento 94, determino que a Secretaria reitere a expedição da intimação juntada ao evento 87, desta vez constando o prazo de validade de maneira correta, isto é, 18 (dezoito) meses a contar do cumprimento da obrigação. 2.
No mais, referente ao pagamento realizado pela parte executada no evento 89, autorizo a liberação da quantia total correspondente à parte credora, devendo a Secretaria, para tanto, observar o despacho de seq. 83 (item 4.2, letra b), bem como o petitório de seq. 94. 2.1.
A transferência de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 3.
Ainda, tendo em vista o pagamento efetuado pela parte executada consubstancia na satisfação do crédito, em relação à obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o artigo 904, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 3.1. Intimem-se as partes. 4.
Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. 5.
Decorrido o prazo previsto no item 4 supra, ou havendo manifestação da parte executada, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
24/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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24/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 13:54
AUTORIZADO O PAGAMENTO
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26/10/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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25/10/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 15:56
Recebidos os autos
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16/09/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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30/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0012177-69.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.084,00 Polo Ativo(s): DAYSON GRASSI BORGHETTI Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Autos nº. 0012177-69.2020.8.16.0035 1.
Tendo em vista a manifestação da parte credora, resta autorizado o início do processo de cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95[1]. 1.1.
Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 – Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 2.
Em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER, verifica-se que houve fixação prévia de multa e prazo para adimplemento (art. 536, § 1º, do CPC[2]).
Considerando que não há necessidade de revisão da multa (art. 537, § 1º, do CPC[3]), pois respeitados os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do AgInt no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Min.
Isabel Gallotti[4], intime-se a parte devedora para que cumpra com a obrigação imposta, nas condições anteriormente estabelecidas. 2.1.
Em que pese o disposto no art. 513, § 2º, do CPC, a intimação deverá ser efetuada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Com efeito, decidiu o STJ que “ as disposições do enunciado n. 410 da Súmula desta Corte continuam tendo plena aplicação na jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual foi reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 1.349.790/RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti”. (AgRg no AgRg no REsp 1557447/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) 2.2.
Fica a parte devedora ciente de que: a) os embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, em relação à obrigação de fazer, podem ser opostos no prazo fixado para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525 do CPC[5]; b) o valor da multa será devido à parte credora e incidirá a partir do dia em que se configurar o descumprimento da decisão e enquanto ela não for cumprida, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 537 do CPC. 2.3.
Informando a parte devedora o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte credora para manifestação a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação em caso de silêncio nesse prazo. 2.4.
Havendo oposição de embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença; ou informado pela parte credora o descumprimento da obrigação, retornem conclusos. 3.
No que concerne à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 513, § 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil[6], intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. 3.1 A intimação para cumprir a sentença deverá ser: a) efetuada por meio eletrônico e dirigida ao advogado do devedor (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c art. 5º, caput, e art. 9º, caput, ambos da Lei 11.419/2006[7]); ou b) efetuada por carta com AR e dirigida ao próprio devedor quando este (i) não possuir advogado; (ii) for representado por Defensor Público ou Dativo (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC); ou (iii) ainda que tiver constituído advogado, houver transcorrido mais de 01 (um) ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento da sentença (art. 513, § 4º, do CPC[8]). 3.2 Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC[9]; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos / impugnação (art. 525, caput, do CPC[10]). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 4.
Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC[11]), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC[12]); ou b) concordar com o montante depositado, ficando desde logo autorizado o levantamento do depósito. 4.1 No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, ainda que a título de parcela incontroversa, optar pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil[13]), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 4.2 Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC[14]); b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 4.3 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 4, 4.1 e 4.2 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 5.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado, com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 5.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 6.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 7.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 7.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO 8.
Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial / cumprimento de sentença[15].
Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC[16]), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC[17].
No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta; ou c) recusar a proposta. 8.1 Aceita a proposta pelo credor, a Secretaria deverá: a) intimar a parte devedora da aceitação, bem como para cumprir a proposta; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC[18], aplicado por analogia). 8.2 Apresentada contraproposta pelo credor, deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) aceitar a contraproposta, devendo dar início ao cumprimento da obrigação; b) oferecer nova proposta; ou c) recusar a contraproposta; 8.2.1 Aceita a contraproposta pelo devedor (art. 427 do CC[19]), a Secretaria deverá: a) intimar a parte credora da aceitação; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 8.2.2 Apresentada nova proposta pelo devedor, a Secretaria deverá marcar audiência conciliatória, intimando as partes (art. 772, inciso I, do CPC[20]). 8.2.3 Recusada a contraproposta pelo devedor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.2.3.1 Permanecendo o devedor silente sobre a contraproposta, presumir-se-á recusada. 8.3 Recusada a proposta pelo credor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.3.1 Permanecendo o credor silente sobre a proposta, presumir-se-á recusada. 8.4 Visando a celeridade, as intimações das partes para manifestação sobre as propostas / contrapropostas deverão ser realizadas preferencialmente por telefone. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 9.
Na hipótese de o devedor, após a intimação para cumprimento da sentença, efetuar o pagamento do débito visando a satisfação da obrigação, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 9.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 9.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 9 e 9.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 10.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 10.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 11.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 12.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 12.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13.
Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para cumprimento voluntário da sentença, o oferecimento dos embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. 13.1 Oferecidos os embargos / a impugnação, retornem conclusos. 13.2 Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 13.3 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 13.4 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 13.2 e 13.3 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 14.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 14.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 15.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 16.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 16.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 16.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO 17.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC. 18.
Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE[21] c/c art. 523, § 3º, art. 771, caput, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC[22], independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema BACENJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 18.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias.
Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.2 Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.3 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 19.
Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC[23]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[24].
Prazo de 15 (quinze) dias. 19.1 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC[25]). 19.2 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC[26]). 20.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 21.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC[27]). 22.
Efetuada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 22.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 22.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 22 e 22.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 23.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 23.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 24.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 25.
Se o valor bloqueado, transferido e levantado pela parte for insuficiente à satisfação integral do débito e, havendo requerimento da parte credora quanto ao prosseguimento do feito: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida remanescente, abatendo-se o(s) valor(es) levantado(s); b) na forma do art. 852, inciso II, do CPC[28], expeça-se mandado / carta precatória para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação do débito remanescente, observado o item 27. 25.1 Se a parte credora requerer nova tentativa de busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, fica desde logo autorizada a renovação da diligência por 01 (uma) tentativa. 25.2 Havendo requerimento para penhora de bens ou direitos diversos, retornem conclusos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA BACENJUD 26.
Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC[29], determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 27.
Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC[30]), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC[31]. 27.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[32]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[33].
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 28.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 29.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, intime-se a parte credora sobre a penhora e avaliação realizadas, devendo se manifestar quanto aos atos de expropriação de bens (adjudicação / alienação), nos termos do art. 875 do CPC[34].
Prazo de 05 (cinco) dias. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA 30.
Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa: a) em razão da não localização de bens penhoráveis, os autos devem retornar conclusos para extinção; b) em função da não localização da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de julho de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 52, IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. [2] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [3] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [4] “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF (...)”. [5] Art. 536, 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. [6] Art. 513 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [7] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. [8] Art. 513, § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [9] Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [10] Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [11] Art. 526 É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [12] Art. 526, § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. [13] Art. 906 Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. [14] Art. 526, § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [15] Art. 916 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [16] Art. 314 Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. [17] Art. 154, parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. [18] Art. 921. Suspende-se a execução: V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. [19] Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. [20] Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; [21] Enunciado Cível nº 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [22] Art. 523, § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 771 Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [23] Art. 854, § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. [24] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [25] Art. 854, §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [26] Art. 854, §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. [27] Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [28] Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: (...) II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; [29] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [30] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [31] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [32] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [33] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [34] Art. 875 Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. -
03/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/07/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
23/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DAYSON GRASSI BORGHETTI
-
09/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/06/2021 17:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012177-69.2020.8.16.0035 1.
Atenda-se o determinado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no evento 61. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 17:32
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/04/2021 17:32
Despacho
-
24/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
14/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/03/2021 14:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
15/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2021 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
28/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2020 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 10:48
Recebidos os autos
-
21/08/2020 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/08/2020 10:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO
-
19/08/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 08:50
Recebidos os autos
-
19/08/2020 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2020 18:51
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
18/08/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 10:04
Recebidos os autos
-
18/08/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 10:04
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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