TJPR - 0004578-81.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/06/2025 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2025 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/05/2025 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2025 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
24/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO DA LUZ GOMES
-
21/10/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
06/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/09/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/09/2024 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 23:59
-
28/08/2024 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
16/07/2024 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:44
Juntada de PARECER
-
13/07/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2024 13:28
Distribuído por dependência
-
10/07/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO DA LUZ GOMES
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2024 10:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
09/05/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 21:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
26/03/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 11:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:48
Juntada de PARECER
-
09/02/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/08/2023 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:40
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
01/06/2023 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/01/2023 12:31
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/12/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:44
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 14:42
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/11/2022 14:37
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:47
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 18:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:24
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:24
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 09:46
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/04/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
12/04/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/04/2022 12:29
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 12:29
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO DA LUZ GOMES
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/03/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 12:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
18/02/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 23:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/01/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 16:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 21:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/10/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 19:44
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/06/2021 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO DA LUZ GOMES
-
28/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:23
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-81.2020.8.16.0196 Processo: 0004578-81.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RAFAEL AUGUSTO DA LUZ GOMES 1.
Recebo o recurso de apelação do sentenciado Rafael Augusto da Luz Gomes (mov. 134.1), eis que tempestivo. 2.
Intime-se a defesa, para que apresente razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Após, vista ao Ministério Público para as contrarrazões. 4.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 5.
Não havendo outras providências a serem adotadas, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, e as anotações de estilo.
Curitiba, 10 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
10/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004578-81.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Rafael Augusto da Luz Gomes SENTENÇA 1.
Relatório: Rafael Augusto da Luz Gomes, brasileiro, estado civil ignorado, comerciante, portador do RG nº 8.809.371-2/PR, nascido em 03.08.1985, com 35 (trinta e cinco) anos na data do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Roseli Oliveira da Luz Gomes e Antônio Gomes, residente e domiciliado à Rua Tenente Coronel Muniz de Aragão, nº 648, bairro Santa Cândida – Curitiba/PR, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11343/06, pela prática do seguinte fato delituoso, assim descrito no aditamento da exordial acusatória: “No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 20h, em via pública, mais especificamente na Rua Theodoro Makiolka, em frente ao numeral 3855, bairro Barreirinha, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAFAEL AUGUSTO DA LUZ GOMES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, transportava no habitáculo de seu automóvel, dentro de uma mochila, 0,885kg (oitocentos e oitenta e cinco gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, pronta para a venda, substância esta, que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. item 04 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e item ‘a’ do auto de constatação provisória de droga de seq. 1.10).
Ato contínuo, no interior da residência localizada na rua Tenente-coronel Muniz de Aragão, n 648, bairro Barreirinha, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o acusado RAFAEL AUGUSTO DA LUZ GOMES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, tinha em depósito, 0,252kg (duzentos e cinquenta e dois gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, que estava no guarda-roupas localizado num quarto da casa e, ainda, neste mesmo local (quarto), dentro de uma caixa ao lado da cama, tinha em depósito, 2.497 kg (dois quilos, quatrocentos e quarenta e sete gramas) desta mesma substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, substância esta, que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º344/98 (cf. item 04 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e item ‘a’ do auto de constatação provisória de droga de seq. 1.10).
Consta, ainda, dos autos, que no endereço da rua Tenente-coronel Muniz de Aragão, além da droga, foram encontrados e apreendidos 01 (um) rolo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de papel fim, 03 (três) facas com resquícios de drogas e uma balança de precisão (conforme auto de apreensão de seq. 1.8).
Consta, por fim, que foi apreendido o veículo GM, modelo Classic Life, de cor preta, de placas AOG 5881/Pr que o acusado conduzia no momento da abordagem (conforme auto de apreensão de seq. 1.8).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial (em 27/11/20 – mov. 1.2).
Oferecida denúncia (mov. 40.1), o acusado foi devidamente notificado (mov. 71.2), e apresentou defesa preliminar através de defensor constituído (mov. 63.1).
A denúncia foi recebida em 17/12/20, conforme se extrai da decisão de mov. 70.1.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (dois) informantes arrolados pela defesa e, ao final, o réu interrogado (mov. 102.2 a 102.6).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 114.2), a fim de corrigir erro material referente à quantidade de substância transportada pelo acusado no interior de sua mochila.
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 114.1), o ilustre membro do parquet, entendendo comprovada a materialidade e autoria, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nos exatos termos constantes na exordial acusatória.
Na primeira fase da dosimetria, pugnou pela valoração da pena base em razão da quantidade de droga em poder do réu e da culpabilidade exacerbada.
Na segunda fase, disse estar presente a agravante da reincidência.
Na terceira fase, consignou a inexistência de causas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de aumento e/ou diminuição de pena e afirmou que o réu não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Requereu a destruição das drogas apreendidas e demais objetos, a decretação de perdimento dos valores apreendidos e do veículo, tudo em favor da União.
No que tange à detração penal, afirmou que se trata de matéria afeta ao juízo da execução.
Por fim, pleiteou pela manutenção da prisão preventiva em desfavor do réu.
A douta defesa, por sua vez, em suas alegações finais apresentadas no mov. 119.1, preliminarmente, requereu a anulação de todas as provas, posto que obtidas por meio de tortura.
Requereu ainda, a nulidade do feito, ante a violação de domicílio dos sogros do acusado.
No mérito, pugnou pela absolvição em relação ao tráfico de drogas, uma vez que o acusado não exerce a traficância e não reside no local onde foram encontrados os entorpecentes.
Pleiteou pela desclassificação do delito previsto no artigo 33 da Lei 11343/06 para o artigo 28 da mesma Lei, e pelo não perdimento do veículo.
Requereu o encaminhamento de cópias do presente feito para as Corregedorias de Polícia e para o GAECO.
Ao final, pugnou pela gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: Aduz a douta defesa, em síntese, que o acusado foi vítima de tortura por parte dos policiais que lhe abordaram, e que estes ingressaram sem autorização na residência dos sogros do mesmo, razão pela qual pleiteou pela nulidade do feito, invocando o artigo 157 do Código de Processo Penal, com a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal consequente absolvição do acusado por falta de provas legítimas que fundamentem um decreto condenatório.
Contudo, razão não lhe assiste, devendo ser afastadas as preliminares arguidas.
No que tange à alegação de tortura, entendo que tal tese se encontra isolada de todo o conjunto fático-probatório.
Saliento que qualquer indício quanto à prática de tortura em face do réu, inevitavelmente deixaria vestígios de fácil constatação, o que não se verifica no caso em tela.
Insta salientar, por oportuno, que o acusado foi conduzido ao IML e submetido a exame de lesões corporais, cujo laudo pericial concluiu pela inexistência de ofensa à sua integridade física ou à sua saúde (mov. 86.1).
Destaque-se que tal exame foi realizado pouco mais de doze horas após a sua abordagem e prisão pela equipe policial, de forma que, caso suas alegações fossem verossímeis, estas seriam corroboradas pelo laudo pericial confeccionado.
Ainda, a tese apresentada pelo réu e seu defensor, em síntese, sugere que além dos policiais o torturarem, tal fato era de conhecimento da Delegada de Polícia, e tudo foi encoberto pelo perito que confeccionou o laudo de lesões corporais, o que não faz o menor sentido.
Veja-se que o acusado chegou a afirmar, em juízo, que os policiais lhe desferiram “socos na cara”, o que claramente não ocorreu, conforme verifica-se de suas fotografias tiradas quando por ocasião de sua prisão, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA (AÇÃO PENAL Nº 0002947-57.2013.8.16.0064) – ART. 157, § 2º, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL SOB Nº 0002944-05.2013.8.16.0064.APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU JACKSON DE JESUS SILVEIRA CORREIA – PRELIMINAR DE MÉRITO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FEITO DIVERSAMENTE DO CONTIDO NO ART. 226, DO CPP – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ALEGADA CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AGRESSÃO – AFASTADAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA – MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA – DÚVIDA QUANTO À AUTORIA – PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA CERTA E CLARA O ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO DELITO – VÍTIMA QUE RECONHECEU A POCHETE SUBTRAÍDA E A JAQUETA UTILIZADA POR UM DOS INDIVÍDUOS – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL – RÉUS QUE PERPETRARAM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O DELITO ENCAPUZADOS – VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM OS RÉUS COMO AUTORES DO DELITO – O OFENDIDO FOI INFORMADO NA DELEGACIA COM QUAL INDIVÍDUO CADA OBJETO FOI LOCALIZADO – POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO QUE NÃO DETALHAM ACERCA DO ROUBO ANALISADO – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA REAL SOBRE A AUTORIA DO CRIME – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU ROBSON MACHADO.APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU ROBSON MACHADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FEITO DIVERSAMENTE DO CONTIDO NO ART. 226, DO CPP – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ALEGADA CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AGRESSÃO – AFASTADAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE – APELO INTERPOSTO PELO CORRÉU JACKSON DE JESUS SILVEIRA CORREIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE ABSOLVÊ-LO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ORA APELANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, ABSOLVIÇÃO EX OFFICIO”. - (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002947- 57.2013.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 18.01.2021) - grifei.
Por todo o exposto, entendo que a preliminar acerca da ocorrência da tortura e, por conseguinte, a insinuação de suposta conspiração entre cerca de 6/7 policiais militares, Delegada de Polícia e Perito é completamente fantasiosa e, portanto, há de ser afastada.
Sob outro prisma, quanto à arguição de nulidade ante a violação de domicílio, entendo que esta, igualmente, não deve prosperar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é considerado crime permanente, porquanto a sua consumação se protrai no tempo, de modo que o sujeito ativo do delito pode, a qualquer momento, cessar a prática delituosa, pois 1 possui o pleno domínio do fato, da sua conduta e, também, do resultado.
Do fato imputado ao acusado na inicial acusatória, constata- se que a sua conduta delituosa se amolda aos verbos transportar e ter em depósito, conforme previsão do artigo 33, caput, da lei de tóxicos, denotando, assim, o caráter permanente da prática delituosa. É de conhecimento notório, também, que, enquanto não cessada a permanência do crime, o agente ativo encontra-se em flagrante delito, podendo ser efetivada, assim, a sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial, à luz do artigo 303 do Código de Processo Penal.
Exatamente o que ocorreu no caso dos autos.
Mister destacar, como critério didático, que a inviolabilidade domiciliar é afastada nos casos de flagrante delito, independente de prévia autorização judicial, durante o dia ou noite, conforme clara disposição do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, merecendo ser observada, também, a disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150 do Código Penal, in verbis: “§ 3° - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências (...) II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser”.
Nesse sentido, extrai-se das declarações dos policiais militares, que estes encontraram considerável quantidade de droga no veículo conduzido pelo réu, e que este teria indicado que possuía mais drogas em sua residência, razão pela qual a equipe se dirigiu ao local e logrou êxito em apreender uma caixa com grande quantidade de maconha. 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Criminal Comentada: volume único – 9. ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1061.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Na abalizada doutrina de Renato Brasileiro de Lima, com relação à legalidade da entrada de policiais sem prévia autorização judicial no domicílio do suspeito, ensina o autor: [...] “Daí por que não se pode negar à Polícia, então, a possibilidade de imediato ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial, porquanto se trata de evidente hipótese de flagrante impróprio (CPP, art. 302, III), sob pena de se admitir que o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar seja utilizado como verdadeiro escudo protetivo para atividades ilícitas, conferindo ao agente uma blindagem contra 2 a pronta e efetiva atuação do Estado.” Trata-se, na visão do mencionado autor, daquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause 3 ou exigent circunstances) , porquanto os policiais se depararam com fato e circunstância que permitiram acreditar, ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos – haja vista que o réu indicou a existência de mais em sua residência, além dos que foram apreendidos – que a entrada se fazia necessária para a prevenção de destruição de provas relevantes, ou alguma outra consequência que frustrasse indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei.
Ademais, após a abordagem, pôde-se confirmar a situação de flagrância, haja vista que, na residência do acusado foi encontrada significativa quantidade de droga, o que amolda sua conduta àquela prevista no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, sendo este, crime de consumação permanente. 2 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Criminal Comentada: volume único – 9. ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1062 – 1065. 3 Op. cit. pag. 1063.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse mesmo sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1.
PRELIMINAR AO MÉRITO - APELAÇÃO 3.
DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS (ILICITUDE DERIVADA).
NÃO CABIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS, NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO”, “GUARDAR” E “TER EM DEPÓSITO”).
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE CONTINUA ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 303.
CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, INCISO XI.
DILIGÊNCIA POLICIAL SEM JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
CONTEXTO SUSPEITO QUE MOTIVOU A ABORDAGEM POLICIAL.
RÉUS QUE TENTARAM EMPREENDER FUGA, EM LOCAL CONHECIDO POR INTENSO NARCOTRÁFICO, APÓS AVISTAREM A VIATURA POLICIAL, DISPENSANDO DROGAS E DINHEIRO NA SEQUÊNCIA.
FORTES INDÍCIOS DE ATIVIDADES ILÍCITAS QUE ENSEJARAM O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
MANTIDA A VALIDADE DE TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLETADOS NA PERSECUTIO CRIMINIS. 2.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - APELAÇÕES 1 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS PELO ROBUSTO CONJUNTO DE PROVAS.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (“TRAZER CONSIGO”).
TIPO QUE NÃO EXIGE PROVA DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DAS DROGAS AO USO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS EM UNÍSSONO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA QUE INCRIMINASSEM INJUSTAMENTE OS RÉUS.
CONTEXTO DA APREENSÃO QUE CORROBORA A TESE ACUSATÓRIA.
VERSÃO DEFENSIVA INSUBSISTENTE. PRÁTICA DELITIVA INEQUÍVOCA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
DOSIMETRIA DA REPRIMENDA - APELAÇÃO 1.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MINORANTE JÁ APLICADA EM FAVOR DO APELANTE NA SENTENÇA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO 1.
DEFENSOR NOMEADO.
NÃO VINCULAÇÃO A TABELAS.
PARÂMETROS.
ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA.
VALOR CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE ENGLOBA A ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL, REMUNERANDO DIGNAMENTE O CAUSÍDICO.
CONCESSÃO DE VERBA QUE NÃO SE JUSTIFICA TÃO-SÓ PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
I.
Enquanto direito fundamental, a inviolabilidade de domicílio (Constituição, art. 5º, inciso XI) não pode ser entendida de maneira absoluta, mas sim relativa, de modo que a própria Constituição prevê quatro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal exceções, para além do consentimento do morador: (i) flagrante delito; (ii) desastre; (iii) prestação de socorro; ou (iv) durante o dia, por determinação judicial.
II.
Se a própria Constituição estabelece o flagrante delito como ressalva à inviolabilidade de domicílio (inciso XI do art. 5º), quando se tratar de crime permanente, a situação de flagrância da infração penal é caracterizada, dispensando a autorização judicial prévia para ingresso na residência (e, portanto, o próprio mandado de busca e apreensão) e afastando a ilegalidade da prova coletada.
III.
O tráfico de drogas é um crime de ação múltipla que se consuma com a prática de qualquer um de seus dezoito núcleos.
Estando comprovada a simples atividade de "trazer consigo”, o delito está caracterizado, dispensando o repasse do entorpecente a terceiros.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
RECURSOS 2 E 3 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS”. - (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0038633-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.05.2020) - grifei.
Assim, a entrada dos policiais na referida residência para interromper flagrante delito não demanda ordem judicial, pois feita diante da ocorrência de uma das hipóteses de flagrância previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Sob outro prisma, não observo sequer indícios que maculem a atuação dos policiais militares no feito, posto que não possuem motivos para incriminação de inocentes, já que o acusado não os conhecia previamente, estando, assim, todas as alegações defensivas isoladas nos autos.
Esclarece-se também, que a atuação policial está amparada pela fé pública, não havendo, no caso concreto, qualquer indicativo de que tenha sido corrompida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Não há que se falar, portanto, em provas derivadas da ilícita – teoria dos frutos da árvore envenenada – eis que a tese da invasão domiciliar sem mandado foi devidamente afastada, passando ao largo de uma anulação do processo ou de qualquer prova carreada nos autos.
Desta feita, estando os policiais amparados pelo disposto nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal, além da expressa disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150, do Código Penal, rejeito a preliminar aventada. 2.1.
Do mérito: Ao acusado Rafael Augusto da Luz Gomes foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11343/06.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), depoimentos (mov. 1.5 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.10), relatório da autoridade policial (mov. 12.1) e laudos periciais (mov. 73.1 e 86.1).
A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: O policial militar Jeferson Feliz de Oliveira, ouvido em Juízo, relatou que sua equipe estava em um bloqueio policial, quando o veículo cruzou o mencionado bloqueio e foi realizada a sua abordagem.
Disse que, na abordagem, foi localizada uma mochila, a qual continha certa quantidade de substâncias entorpecentes.
Alegou que o indivíduo informou que as drogas seriam de sua propriedade e que haveria mais drogas em uma residência, as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quais estariam dentro de um quarto de uma outra pessoa, que não se recorda o nome.
Disse que se deslocaram até o endereço e falaram com familiares, que permitiram o ingresso no local.
Afirmou que a diligência foi realizada por três equipes, e inclusive, estavam acompanhados do comandante da companhia.
Relatou que, dentro de um quarto, localizaram mais uma caixa com certa quantidade de maconha.
Falou que o suposto dono dessa quantidade de drogas seria o cunhado do abordado, porém ele não estava no local.
Disse que a ocorrência aconteceu no final da tarde.
Informou que o réu não “furou o bloqueio”, mas que a sua abordagem ocorreu de forma aleatória.
Relatou que a mochila com as drogas estava na parte da frente do veículo, e não no porta- malas, mas não se recorda com precisão se no banco do passageiro ou no banco de trás.
Afirmou que a droga estava em pedaços.
Disse que não foram encontrados objetos típicos de usuários de drogas.
Relatou que o réu confirmou que a droga era dele, mas não informou qual o destino.
Negou que o veículo possuísse algum compartimento específico para transporte de drogas.
Disse não se recordar se o réu possuía CNH.
Confirmou que o réu indicou em qual quarto estava o restante das drogas e familiares abriram a porta.
Questionado se existia algum indício que o cunhado morava no local, falou que sim, detalhando que pelas diligências constataram que existia essa pessoa e até mencionaram no boletim de ocorrência para futuras investigações.
Falou que não pode precisar se o quarto era ocupado pelo réu ou pelo cunhado.
Disse que as drogas encontradas no quarto se tratavam de vários tabletes grandes, embora não se recorde de seu peso específico, bem como que estavam dentro de uma caixa de papelão, do lado da cama, à vista.
Informou que, dentro da caixa, localizaram uma faca para o corte, suja com entorpecentes e papel filme para embalá-los.
Disse não se recordar se existia balança de precisão ou se foi apreendida quantia em dinheiro.
Declarou que o veículo foi apreendido.
Questionado pela defesa, esclareceu que existem alguns critérios para selecionar veículos para vistoria no bloqueio e, no caso dos autos, a pessoa responsável viu que o réu demonstrou certo nervosismo.
Disse que não foi o responsável pela revista no veículo, mas visualizou a ação.
Informou que o comandante da companhia é o Capitão Goulart.
Relatou que o acusado afirmou, de forma espontânea, que a droga era dele e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que na residência dele tinha mais drogas.
Questionado quanto tempo o réu permaneceu abordado, falou que foi o tempo de realizaram a abordagem, se deslocarem até a residência e depois irem para a delegacia, detalhando que foram atos contínuos e céleres.
Falou que que a residência era próxima ao local da abordagem.
Disse não saber precisar horários.
Negou que na mochila tinha dechavador de drogas, papel seda ou algo que indicasse que fosse usuário de drogas.
Falou que tinha cheiro de maconha no carro, mas referente à própria droga localizada nele.
Disse que tem certeza que o réu não alegou que tinha 15g de maconha, um dechavador e um papel seda com ele.
Questionado se algum policial estava com arma longa, um fuzil, arma calibre .12, respondeu que a companhia não tem fuzil, mas calibre .12 sim, embora não se recorde se algum policial estava usando esse tipo de armamento, mas sendo provável que sim.
Novamente, esclareceu que, ao chegarem na residência, conversaram com familiares para confirmar se o réu residia no local, o que foi confirmado, assim como a existência do quarto nos fundos.
Indicou que estavam a esposa, o sogro e a sogra, os quais foram bem solícitos e identificados no boletim de ocorrência.
Após a autorização, verificaram o quarto, encontraram a droga na caixa, em grande quantidade, o que indica o fim comercial da droga.
Assim, apreenderam a droga, e o acusado foi encaminhado para a delegacia.
Disse que a busca na residência ocorreu por cerca de 20/30 minutos.
Falou que foram colhidas as assinaturas e a identificação dos proprietários.
Questionado sobre a disposição da casa, falou que tinha sala, cozinha, quarto, mas que não foi verificado nada, além do quarto já indicado pelo réu.
Negou que a porta do quarto foi arrombada, afirmando que ela estava aberta.
Questionado se o preso não foi recebido na delegacia por estar machucado, falou que o preso foi recebido normalmente.
Alegou não se recordar se deu entrevista pelo caso, mas normalmente fornecem.
Falou que ninguém agrediu o abordado.
Disse que o réu não estava fumando cigarro ou bebendo cerveja quando foi abordado.
Declarou que na residência moravam os sogros do acusado e sua esposa e uma outra pessoa de nome “Lucas”.
Falou que questionaram os familiares acerca de quem seria o quarto, mas não souberam precisar, algumas vezes diziam que era de Lucas e, outras vezes, de Rafael.
Disse não se recordar se a cama era de casal ou solteiro.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O policial militar Eder Pedro da Silva foi ouvido em Juízo, mas o relato inicial foi inaudível.
Corrigido o problema técnico, o policial militar informou que realizou a abordagem de um indivíduo por atitude suspeita, relatando que o local é rota de “carros atrasados ou de pessoal que procura fazer algo errado”, sendo que percebeu o receio do réu ao avistar a equipe policial.
Disse que foi apreendida maconha na ocorrência, mas não se recordou em que parte do veículo ela estava.
Questionado sobre a forma em que a droga se encontrava, falou que existiam pedaços grandes, mas não se recorda se havia porções menores.
Perguntado se foi localizado algum dechavador, papel seda ou apetrecho típico de usuário de drogas, falou que, ao que se recorda, não foram encontrados.
Questionado se existia algum indício que o abordado estava fazendo o uso de drogas no veículo, disse que ele estava bem agitado, mas não se recorda de outros indícios.
Negou ter sentido cheiro ou visto fumaça de maconha.
Declarou não se recordar se o réu informou qual o destino da droga ou de quem era o veículo.
Falou que o abordado afirmou que as drogas eram para o uso pessoal e que existiam mais drogas em sua residência, mas que eram de outro menino.
Declarou que foram à residência apontada pelo acusado e, com autorização de familiares, ingressaram no local e encontraram uma quantidade bem maior de drogas.
Falou que quem morava no local eram parentes do réu, pai ou mãe.
Relatou que foi apreendida maconha no local, a qual encontrava-se em um quarto, sendo que o réu indicou onde estava a droga, embora tenha alegado que esta pertencia a outra pessoa.
Disse não se recordar quem seria essa pessoa, mas que ela não estava no local.
Questionado se, pelo apurado pela equipe, essa pessoa indicada pelo réu realmente morava no local, disse que os familiares afirmaram que havia um indivíduo, mas tem apenas a palavra deles, nada de presencial.
Declarou que a droga encontrada na casa estava em blocos, sendo quantia superior à localizada no veículo.
Disse acreditar que também foram localizadas uma balança e uma faca, junto com a droga, em uma caixa.
Contou que não se recorda se foi localizado material para embalar droga.
Alegou não conhecer o réu de outras ocorrências.
Questionado pela defesa, detalhou que, logo após a abordagem, saíram do local e foram para a residência.
Disse que o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acusado foi abordado no período noturno, mas não se recorda do horário com precisão.
Falou que o local da abordagem e a residência da família ficam a cerca de um quilômetro de distância.
Questionado se foi o responsável pela revista no réu e a localização da maconha na mochila, disse que foi o responsável pela revista do veículo, confirmando que foi feita uma vistoria minuciosa na mochila, veículo e afins.
Alegou não se recordar se foi feita a apreensão do celular do réu ou se foi colhida a assinatura de familiares para o ingresso na residência.
Ainda, falou não se recordar se o quarto onde as drogas se encontravam estava trancado, pois não foi quem entrou na residência primeiro.
Negou que a equipe policial tenha voltado à residência após a abordagem policial.
Negou que o réu tenha sofrido agressões de qualquer pessoa da equipe policial.
A informante de defesa Paula da Luz da Costa, esposa do réu, ouvida em Juízo, declarou que, no dia do fato, por volta das 5 horas da tarde, mandou mensagem para Rafael dizendo que tomaria café na casa de sua mãe, e para ele passar lhe buscar depois.
Disse que quando chegou na casa de sua mãe, mandou nova mensagem para o réu combinando que lhe esperaria para tomar o café.
Falou que o réu saiu da distribuidora por volta das 19h, a qual fica a uns 15 minutos da casa de sua mãe, sendo que não chegou no horário combinado e não atendia o celular.
Afirmou que, por volta das 20h30m, perceberam que havia 3 ou 4 viaturas na frente da casa, e alguns policiais no portão.
Falou que um policial perguntou se Lucas morava no local, o que foi confirmado por seu padrasto.
Em seguida, os policiais abriram o portão e “foram entrando” na sala e na cozinha, questionaram onde ficava o quarto de seu irmão, o que foi indicado pelo padrasto.
Disse que os policias foram ao quarto e a depoente saiu da casa.
Falou que perguntou aos policiais que estavam do lado de fora o que estava acontecendo e eles esclareceram que Rafael “fora pego em uma blitz”, o qual estava com uma porção de “maconha enrolada em um pacotinho”, bem como que “pegaram mensagens no celular dele e chegaram até aqui”.
Afirmou que perguntou por Rafael e foi até a viatura para vê-lo, momento em que os policiais militares saíram da residência com uma caixa com as coisas que eles acharam no quarto.
Disse que Rafael estava gritando muito na viatura, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal falando “Me ajuda, eles me bateram.
Não tenho nada a ver com isso”.
Afirmou que o policial indicou para que se afastasse da viatura, então entrou na residência e foi até o quarto de seu irmão para arrumar a bagunça, pois precisava fazer alguma coisa para se distrair do que estava acontecendo.
Questionada se os policiais pediram autorização para entrada na residência, disse que não, apenas perguntaram se Lucas morava no local e, após a confirmação, entraram.
Afirmou que o quarto de Lucas estava trancado e os policiais militares arrombaram.
Relatou que, enquanto estava no quarto, um policial veio para “ajeitar a papelada de quem estava na casa e pegar os dados”.
Em seguida, um outro policial informou que levariam Rafael para delegacia e falou para ir se despedir.
Disse que quando chegou na área das viaturas, foi cercada pelos policias militares que a questionaram sobre Lucas e se Rafael estava “envolvido”, enquanto Rafael gritava na viatura.
Respondeu aos policiais que não sabia onde Lucas estava e que não sabia que tinha droga no local.
Afirmou que o policial pediu pelo celular para ver fotos da família, e da namorada de Lucas.
Disse que o policial procurou nas redes sociais pelo perfil de Lucas e não o encontrou, bem como começou a lhe falar: “é melhor você me dizer onde o Lucas está, senão o Rafael vai assumir uma coisa que não é dele.
Você está prejudicando o seu marido, tentando acobertar o seu irmão”.
Disse que tentou indicar onde morava a namorada de Lucas, mas não sabe o endereço correto.
Afirmou que, após, permitiram que falasse com Rafael e quando abriram o camburão, Rafael disse que havia “apanhado”, pediu desculpas e disse que não tinha nada a ver.
Falou que o policial falou para ele “calar a boca”, pois era só para dar um abraço e não falar nada.
Disse que Rafael tentou levantar a camiseta, enquanto disse que apanhou, mas o policial não deixou e falou que era só para dar tchau.
Falou que os policiais militares chegaram na residência perto das 20h30m e saíram por volta das 21h.
Confirmou que os policiais militares falaram que se não entregassem o Lucas, “jogariam as drogas nas costas do Rafael”.
Disse que alguns policiais tranquilizavam-na dizendo que nada foi encontrado com ele.
Declarou que Rafael não tinha nenhuma lesão aparente, apenas estava chorando muito e vermelho.
Questionada pela magistrada, informou que o quarto de Lucas possui uma cama de casal e não tem fotos dele, mas que os policias localizaram uma carteirinha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal estudantil e até tiraram uma foto desta.
Falou que Lucas não está trabalhando, pois sofreu um acidente e recebeu uma indenização.
Questionado se ele é traficante, afirmou que não tem essa informação, pois não tem muito contato com ele.
Afirmou que reside com Rafael em uma casa alugada próxima, situada na Rua Aluísio de Azevedo, 654, Abranches, Curitiba/PR.
A informante de defesa Tatiana da Luz dos Santos, sogra do réu, ouvida em Juízo, declarou que, no dia do fato, ligou para sua filha tomar café na sua casa.
Disse que estavam aguardando Rafael chegar do aviário, mas ele não chegava.
Declarou que, por volta das 20h30m, escutaram uma sirene, sendo que seu marido estava sentado na varanda e foi questionado pelos policias se Lucas morava no local, confirmando que sim e informando que era seu enteado.
Declarou que, em seguida, os policiais militares já entraram.
Negou que foi pedida autorização para ingresso no local.
Falou que os policiais entraram na casa, perguntaram onde era o quarto do Lucas e arrombaram a porta.
Disse que estavam em uns 6/7 policiais e não viu a revista, apenas viu quando eles saíram dizendo que tinham encontrado droga no local.
Afirmou que um policial ficou conversando consigo e lhe acalmando, dizendo que seu genro seria liberado, pois havia sido encontrada pouco coisa com ele.
Disse que não estava entendendo o que estava acontecendo.
A pedido da defesa, a informante mostrou suposta mochila do réu Rafael, em que retirou no bolso da frente um pacote de papel de seda e um dechavador (estrela preta), o qual continha maconha.
Questionada pela magistrada, falou que Lucas, por enquanto, não está trabalhando.
Disse que ele é usuário de drogas, mas negou que vendesse a substâncias entorpecente.
Afirmou que Rafael também usa maconha, mas não vende.
Interrogado em Juízo, o réu Rafael Augusto da Luz Gomes negou os fatos narrados na denúncia.
Disse que possui um aviário/distribuidor de bebidas.
Falou que, no dia do fato, estava na distribuidora e sua esposa enviou-lhe uma mensagem para ir para a casa de sua sogra tomar um café.
Falou que, no trajeto, estava fumando um cigarro de maconha dentro do veículo e deparou-se com uma blitz.
Disse que se assustou e jogou o cigarro da maconha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pela janela, assim como a cerveja que estava tomando.
Declarou que o policial Jeferson lhe parou e não perguntou sobre a documentação do veículo/habilitação e apenas questionou-lhe se possuía passagem.
Falou que lhe respondeu que sim e ele mandou que encostasse.
Relatou que Jeferson lhe revistou e realizou uma revista no veículo.
Disse que o policial lhe questionou sobre o cheiro de maconha no veículo e lhe informou que estava fumando um cigarro da droga, o qual jogou pela janela quando viu a blitz.
Informou ao policial que havia mais um tablete de maconha dentro de sua mochila, com aproximadamente 10/15g, um dechavador e um papel de seda.
Falou que o policial pegou esses objetos no carro e voltou perguntando se possuía mais, respondendo-lhe que não.
Relatou que o policial lhe levou “para o lado da viatura”, deu-lhe um soco na cara e falou que “queria mais”.
Afirmou que o policial disse que revistaria o veículo todo e iria até desmontá-lo para achar mais drogas.
Falou que o policial voltou a revistar seu veículo e ficou uns 40 minutos nessa função, sendo que a blitz “se desmanchou”, ficando apenas os policiais Jeferson e Eder, e mais uns 3/4 agentes.
Disse que os policiais lhe levaram para trás da viatura e começaram a lhe agredir, com socos e coronhadas nas partes das costas, pedindo por mais drogas.
Afirmou que os policiais ficaram muito agressivos, momento em que o policial Eder lhe enforcou até que desmaiasse, e acordou com tapas na cara.
Disse que os outros policiais estavam chutando suas costas, como consta da foto que foi retirada na delegacia do CIAC Sul.
Afirmou que, em seguida, foi algemado com as mãos nas costas, e o policial Jeferson iniciou novas agressões, dizendo que se não informasse onde teria droga, iriam lhe bater mais.
Falou que disse aos policiais que havia comprado as drogas em uma favela perto de sua distribuidora por 50 reais.
Afirmou que os policiais disseram que “dariam uma volta de carro” e teria que indicar onde existiram drogas ou apanharia mais.
Relatou que um policial lhe enforcou novamente e desmaiou, bem como que quando acordou com tapas, estava em um terreno baldio ali próximo e o policial Jeferson colocou uma arma calibre .12 dentro da sua boca e disse que, caso não entregasse onde existiam mais drogas, ele lhe mataria e seu filho cresceria sem pai.
Disse que falou à equipe que não tinha drogas e que os levaria até a sua residência/comércio.
Falou que as agressões continuaram por cerca de 30 minutos e decidiu levá-los até PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal onde estava sua esposa.
Relatou que o policial afirmou que pegaria uma arma calibre 38 e dispararia contra a própria viatura e contra ele e diria que ele tentou fugir.
Disse que levou a equipe até a casa de sua sogra, pois pensou que poderiam lhe ajudar, chamando um advogado.
Falou que, no local, deslocaram- se 3 viaturas e em 6/7 policiais invadiram a casa.
Disse que ficou dentro do porta- malas da viatura e não acompanhou as diligências na residência, mas que, na sequência, os policiais voltaram com uma carteirinha de escola com a foto de seu cunhado, perguntando quem era.
Respondeu que era seu cunhado Lucas e os policiais informaram que encontraram essa droga no quarto dele e que era para ele dizer onde estava Lucas, pois, do contrário, seria levado para a delegacia e diriam que a droga era dele.
Disse que chamaram sua esposa e também a pressionaram para dizer onde estava Lucas.
Questionado, disse que não tinha mais ninguém na rua no momento da abordagem na blitz, bem como que foi parado por volta das 19h.
Indagado se ninguém passou no local, afirmou que não, pois, cerca de 10 minutos depois, a blitz foi desmontada.
Inquirido se não tinha ninguém na janela, disse que a rua é de bastante chácaras e de terrenos baldio na Rua Teodoro Machioca.
Negou que Lucas tenha lhe vendido o baseado, falou que pegou a droga na favela do Olaria.
Apontado que na delegacia disse que pegou a droga com o Lucas, afirmou que tinha pego droga com ele um dia antes.
Questionado se ele vende droga, falou que não pode afirmar isso, mas que essa quantia ele conseguiu para si.
Confirmou que Lucas é usuário, mas que forneceu a droga apenas no dia mencionado.
Perguntado por qual motivo falou para a delegada de polícia que “só levou uns tapas”, respondeu que quando chegou na delegacia, o policial que lhe revistou não queria lhe receber, pois estava com várias lesões nas costas, mas o policial militar Jeferson começou a lhe coagir dizendo que era para dizer que levou só uns tapinhas, senão sua família ia sofrer uma represália.
Afirmou que não viu o que foi apreendido no quarto de Lucas.
Afirmou que o veículo Chevrolet/Corsa Classic é de sua propriedade, mas está no nome do antigo dono, pois possui um problema de documentação.
Detalhou que comprou o veículo e quitou a dívida do banco.
Afirmou que a mochila com as drogas estava no banco de trás.
Falou que não mora na residência onde as drogas foram encontradas, mas em outro local.
Disse que não PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quis levar os policias para a sua casa, pois teve receio de ninguém saber da sua prisão, já que não tinha ninguém lá.
Disse que na delegacia o policial civil questionou o policial Jeferson sobre as suas lesões aparentes, mas ele disse que eram só uns tapas.
Em seguida, o policial civil lhe perguntou o que tinha acontecido, falando que poderia contar a verdade, pois agora estava sob a custódia da Polícia Civil, tendo relatado que tinha sofrido várias agressões.
Afirmou que mostrou para a delegada as suas lesões, mas esta disse que não precisava mostrar, pois já havia fotos destas.
Falou que foi realizar o exame de corpo delito no IML apenas no dia seguinte, sendo que seus companheiros de cela confirmaram que estava com as costas roxas, mas, no momento do exame, o perito olhou para o policial que o acompanhava e esse sinalizou negativamente com a cabeça, então o perito assinou o papel e entregou ao policial.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime descrito na denúncia foi praticado pelo acusado.
Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a abordagem e prisão em flagrante do réu.
Segundo o relato dos agentes, estes estavam em um bloqueio policial, quando verificaram que um indivíduo apresentou nervosismo ao avistá- lo, razão pela qual, procederam à abordagem do mesmo, tendo encontrado no veículo conduzido pelo réu 0,885 kg (oitocentos e oitenta e cinco gramas) de maconha.
Na oportunidade, o réu teria revelado aos policiais que possuía mais drogas em sua residência.
Ato contínuo, a equipe policial se dirigiu à residência do acusado, onde encontrou significativa quantidade do mesmo entorpecente, balança de precisão, facas com resquícios da droga e um rolo de papel filme.
Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar ainda, que os agentes estatais PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Sob outro prisma, a versão apresentada pelo réu é completamente fantasiosa, não possui nenhum respaldo probatório e apresenta uma série de contradições.
Insta consignar que o réu e sua esposa afirmaram que na data dos fatos estavam combinando de tomar um café na casa de seus sogros por meio de mensagem de texto.
Afirmaram ainda, que não estavam morando no endereço situado à Rua Tenente Muniz de Aragão, nº 648, e que o quarto onde foi encontrada a droga pertencia a Lucas, seu cunhado.
Todavia, quando da confecção de seu auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa, o acusado indicou o referido endereço como sendo o de sua residência e, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, afirmou que ele e a esposa estavam “passando uns dias” na casa de sua sogra até se mudarem.
Ainda, em que pese a defesa tenha juntado um contrato de locação aos autos (mov. 119.2), tal documento não é hábil para fins de comprovação do local de residência do acusado, mormente pois no referido documento não consta o endereço do imóvel locado, mas apenas a descrição de seus cômodos, no campo referente ao “objeto da locação”.
Além disso, na primeira página do contrato de locação, onde supostamente consta o endereço atual do acusado, não há qualquer assinatura do locador, mas apenas uma rubrica simples, a qual poderia ser feita por qualquer pessoa, o que não confere credibilidade ao mesmo.
Outrossim, é de se causar estranheza o fato do acusado não ter levado os policiais à sua suposta residência, mas à de sua sogra onde, coincidentemente, havia mais drogas da mesma natureza.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ademais, relatou a esposa do acusado que escutaram uma sirene quando os policiais chegaram e invadiram sua residência, e que Rafael estava gritando muito na viatura, o que, caso fosse verdade, poderia ser facilmente comprovado arrolando algum vizinho como testemunha, ou através de filmagem por meio de aparelho de telefone celular, por exemplo.
Ao mais, é pouco crível a versão apresentada pelo réu e seus informantes, de que as drogas guardadas na residência pertenceriam a Lucas, na medida em que, ao que parece, tentam escondê-lo e protegê-lo, em detrimento de Rafael.
Ora, caso a droga realmente pertencesse a Lucas, seria razoável que os familiares do réu o entregassem à polícia, a fim de contribuir com a verdade real dos fatos, não permitindo que um inocente fosse responsabilizado por um crime que, segundo eles, Rafael não cometeu.
Veja-se que toda a versão trazida pela defesa, caso fosse verossímil, seria facilmente comprovada, contudo, estranhamente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse suas alegações, ou ao menos incutisse dúvida nesta magistrada.
Observo ainda, que as informantes arroladas pela defesa, gozam de relação íntima e de afeto com o acusado, possuindo nitidamente interesse no deslinde favorável da causa ao réu.
Note-se que por todo o contexto fático, é plenamente crível que o acusado estivesse transportando entorpecentes no veículo que conduzia, porquanto, inclusive, possuía mais entorpecentes, da mesma natureza, no local em que estava residindo, mesmo que temporariamente.
De todo modo, insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “transportar” e “ter em depósito” a substância entorpecente, já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa”.
Ressalte-se que a condição de usuários de entorpecentes alegada pelo acusado não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, posto que, muitas vezes, utilizam-se da mercancia para sustentar o vício.
Note-se que foi apreendida grande quantidade de droga (no veículo e na residência do réu), duas balanças de precisão, certa quantia em dinheiro, faca com resquícios de droga e papel filme, o que demonstra que o réu estava envolvido ativamente no tráfico de drogas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Destarte, diante da certeza quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, resta superada a tese esposada pela defesa do acusado, de que não existem provas ou indícios nos autos que evidenciem o dolo na prática do crime de tráfico pelo acusado, bem como, não restou provada a sua autoria no mencionado delito, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
Principalmente porque, enquanto os depoimentos trazidos pelos policiais são claros e harmônicos, a versão apresentada pelo réu é completamente contraditória, e não encontra respaldo no restante do conjunto probatório.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes descritos na exordial acusatória.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Rafael Augusto da Luz Gomes, por infração ao artigo 33, caput da Lei 11343/06. 3.1.
Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena.
Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, e no quesito em análise deve ser considerado negativo.
Isso porque, a quantidade de droga apreendida foi extremamente elevada (mais de 3 quilos de maconha), devendo sua culpabilidade ser valorada negativamente.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias do crime: devem ser consideradas desfavoráveis, já que quando da prática do crime em comento, estava cumprindo pena pela prática de outro delito, o que demonstra seu desprezo com as decisões judiciais e com o processo de ressocialização.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E PORTE DE FACA) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’) – (...)” - (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004316- 35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J17.08.2020) - grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 1/4 (um quarto) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu é reincidente pois cometeu novo crime, depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6, restando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao final, verifico que não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, consoante se afere dos autos, o réu é reincidente, passando ao largo dos requisitos exigidos à concessão da benesse prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, fica o réu definitivamente condenado a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e §3, do Código Penal, em razão do quantum da pena fixado, de suas circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência.
Ainda, acerca dessa possibilidade, transcrevo o seguinte julgado: “Ementa - PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 666.334/AM.
REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODO FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Hipótese em que a Corte de origem afastou o tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do crime, sobretudo a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (28,159 kg de cocaína – 29 tijolos), comprovam o envolvimento habitual do agente no tráfico de drogas.
Logo, assentado no acórdão impugnado que o agravante se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3.
Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. 4.
O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido”. - (STJ - AgRg no HC 546365/SP - Relator(a): Ministro Ribeiro Dantas - Órgão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Julgador – 5ª Turma - Data do Julgamento: 20/02/2020) – grifei.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda, eis que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALI -
30/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 16:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 16:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 16:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
30/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO DA LUZ GOMES
-
09/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2021 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/01/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:23
APENSADO AO PROCESSO 0000975-30.2021.8.16.0013
-
25/01/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/01/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 08:25
Recebidos os autos
-
21/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:05
Juntada de LAUDO
-
19/01/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/01/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/01/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2021 18:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:47
Juntada de LAUDO
-
08/01/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 21:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/12/2020 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/12/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/12/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:35
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 16:10
BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 16:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 16:02
BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 15:59
BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/12/2020 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/12/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO DA LUZ GOMES
-
09/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 18:20
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:20
Juntada de DENÚNCIA
-
30/11/2020 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 10:06
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/11/2020 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 08:53
Recebidos os autos
-
30/11/2020 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 20:17
Recebidos os autos
-
28/11/2020 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 20:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/11/2020 16:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/11/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 16:13
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 17:20
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/11/2020 01:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/11/2020 01:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 01:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 01:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 01:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 01:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 01:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 01:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 01:30
Recebidos os autos
-
27/11/2020 01:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 01:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 01:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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