TJPR - 0001497-49.2019.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 13:19
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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25/07/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/05/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
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12/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:35
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/05/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
04/05/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
04/05/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
04/05/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
04/05/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
04/05/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2020
-
04/05/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2020
-
04/05/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2020
-
04/05/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2020
-
04/05/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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03/05/2022 22:07
Recebidos os autos
-
03/05/2022 22:07
Baixa Definitiva
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03/05/2022 22:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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03/05/2022 22:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/05/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/03/2022 12:37
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2022 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
25/01/2022 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/01/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 09:35
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:35
Juntada de PARECER
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 17:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/08/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/08/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:46
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:46
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 17:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001497-49.2019.8.16.0006 Processo: 0001497-49.2019.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS DOS SANTOS Réu(s): FABIANO JULIO DE OLIVEIRA I.
A despeito da manifestação do Ministério Público (mov. 337.1), aguarde-se o decurso de prazo da defesa, intimada em 05/05/2021 (mov. 329), retornando-se, após, os autos conclusos para análise recursal.
II.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Daniel Ribeiro Surdi de Avelar Juiz de Direito RMC -
12/05/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 19:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 18:30
Conclusos para decisão
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07/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:27
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
07/05/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIAS ANDRADE DA CRUZ
-
05/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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05/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, registrada sob o nº 0001497-49.2019.8.16.0006, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra FABIANO JÚLIO DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fabiano Júlio de Oliveira, alcunha “Neguinho” e “Tisiu”, portador do RG nº 6.837.681- 5/PR, inscrito no CPF/MF nº *11.***.*57-08, natural de Curitiba/PR, nascido em 27/09/1980 (com 39 anos de idade à época dos fatos), filho de Rosa Maria de Oliveira e João Maria de Oliveira, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal (mov. 21.2).
Ao término da instrução, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções dos dispositivos em que fora denunciado – art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal (mov. 137.1).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar recurso defensivo, manteve incólume a decisão de pronúncia (mov. 169.1).
Na presente sessão, o acusado foi submetido a julgamento, com observância das formalidades legais pertinentes.
Em votações específicas, os Senhores Jurados decidiram o seguinte: RMC 1 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira Reconheceram que no dia 29 de outubro de 2019, por volta das 11h45min, em via pública, na Rua Lamenha Lins, próximo ao n° 467, Bairro Centro, em Curitiba-PR, Marcos dos Santos foi vítima de um golpe de arma branca, que lhe causou a lesão descrita em seu lado de exame de necropsia (mov. 134.1), que foi a causa eficiente de sua morte.
Decidiram que o acusado Fabiano Júlio de Oliveira praticou o fato, efetuando o golpe de arma branca contra a vítima.
Optaram por não absolver o acusado.
Julgaram que o crime foi praticado por motivo fútil, eis que, na data dos fatos, a vítima Marcos dos Santos estava cuidando de veículos na Rua Lamenha Lins, Bairro Centro, nesta Capital, local em que o acusado Fabiano Júlio de Oliveira também exercia a atividade de “cuidador de veículos”, de modo que – contrariado com a conduta da vítima em razão de ter que dividir o espaço com ela, agindo de forma totalmente desproporcional – o acusado sacou a arma branca que trazia consigo e desferiu o golpe que acabou por ceifar a vida da vítima.
II.
Dispositivo Ante o exposto, considerando a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, julgo procedente a acusação, para o fim de condenar o acusado Fabiano Júlio de Oliveira, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais, 1 nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal .
Passo à dosimetria da pena. 1 “Nos termos do art. 804 do CPP, as custas processuais são devidas pelo condenado.
Eventual isenção do pagamento das custas deverá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando será apreciada a condição econômica do agente” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região – ACR 2006.83.00.003347-0. 4ª Turma.
Relª Desª Fed.
Margarida Cantarelli.
Publicação: 14.12.2006. p. 514).
RMC 2 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira III.
Aplicação da pena O Código Penal Brasileiro, em seu Título V, ocupa-se das penas.
Dentro do referido Título, o artigo 32 prevê a existência de três categorias de pena, que são as “a) privativas de liberdade, com graus diferenciados, que vão desde a institucionalização total do indivíduo até o seu controle ou limitação fora da instituição 2 total ou prisão; b) restritiva de direitos; c) de conteúdo patrimonial. ” E para que sejam aplicadas de forma igualitária e uniforme, alguns princípios constitucionais as regem, conforme explica Guilherme de Souza Nucci: Princípios da pena: a) princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal: significa que a pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do delinquente (art. 5°, XLV, CF); b) princípio da legalidade: significa que a pena não pode ser aplicada sem prévia cominação legal – nulla poena sine praevia lege (art. 5°, XXXIX, CF); c) princípio da inderrogabilidade: significa que a pena, uma vez constatada a prática da infração penal, é inderrogável, ou seja, não pode deixar de ser aplicada (consequência da legalidade); d) princípio da proporcionalidade: significa que a pena deve ser proporcional ao crime, devendo guardar equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta (art. 5°, XLVI, CF). [...]; e) princípio da individualização da pena: significa que, para cada delinquente, o Estado-juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando- se a pena-padrão, nos termos estabelecidos pela Constituição (art. 5°, XLVI). [...]; f) princípio da humanidade: significa que o Brasil vedou a aplicação de penas insensíveis e dolorosas (art. 5°, XLVII, CF), devendo-se respeitar a integridade física e moral 3 do condenado (art. 5°, XLIX).
No tocante à individualização da pena, princípio mencionado no item “ e” do fragmento doutrinário acima apresentado, Nucci esclarece: A individualização da pena desenvolve-se em três etapas distintas.
Primeiramente, cabe ao legislador fixar, no momento 2 ZAFFARONI, Eugenio Raúl.
Manual de direito penal brasileiro: parte geral.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 696. 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 330.
RMC 3 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira da elaboração do tipo penal incriminador, as penas mínima e máxima, suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime. É a individualização legislativa.
Dentro dessa faixa, quando se der a prática da infração penal e sua apuração, atua o juiz, elegendo o montante concreto ao condenado, em todos os seus prismas e efeitos. É a individualização judiciária.
Finalmente, cabe ao magistrado responsável pela execução penal determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada. [...] É a individualização 4 executória.
Na etapa da individualização judicial da pena, 5 respeitando-se a previsão constitucional da necessidade de motivação das decisões (art. 93, IX), deve o magistrado operar em três fases, conforme orienta o artigo 68 do Código Penal: a) fixação da pena-base; b) fixação da pena provisória; c) fixação da pena definitiva.
A “pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59; a pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes e as agravantes; e, finalmente, chegar-se-á à pena definitiva, analisando-se 6 as causas de diminuição e de aumento. ” Nesse sentido, eis entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Penal.
Dosimetria.
Pretendida aplicação da atenuante da menor idade (CP, art. 65, I) após o término da terceira fase.
Impossibilidade.
Literalidade do art. 68 do Código Penal.
Precedentes.
Regimental não provido. 1.
Segundo entendimento da Corte, as circunstâncias atenuantes devem ser analisadas na segunda fase da fixação da pena, sendo 4 NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 30- 31. 5 É importante destacar que o “dever de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes.
Não por acaso a doutrina liga de forma muito especial contraditório, motivação e direito ao processo justo.
Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais.
Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. ” (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Curso de direito constitucional.
São Paulo, Saraiva, 2016, pp. 785-786). 6 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal, parte geral 1.
São Paulo, Saraiva, 2014, p 782.
RMC 4 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira descabido “introduzir no artigo 68 do Código Penal mais uma fase.
O critério trifásico é revelado pela fixação da pena- base, em seguida a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, a encerrar a terceira fase, o cômputo das causas de diminuição e de aumento” (HC nº 74.741/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/4/97 – grifos nossos). 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 137804 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017).
Sob a orientação desse critério trifásico adotado pela legislação brasileira, passo a dosar a pena do acusado. 1.
Primeira fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal A primeira fase da fixação da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, é a que determina a fixação da pena-base, que, segundo Paulo César Busato, é “ o produto final de variáveis que individualizam o fato e seu autor, com vistas à composição de um ponto de partida geral para a pena correspondente às 7 exigências do princípio de culpabilidade. ” Nesta etapa de fixação, deve-se atender aos seguintes critérios elencados no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. a) Culpabilidade: 7 BUSATO, Paulo César; MAYER, Sílvia Neves. “Pena-base (conceito, fundamentos e limites) ”, In Teoria da pena / Paulo César Busato (coordenador).
Curitiba, Juruá, 2014, p. 47 RMC 5 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira A circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime.
O “conceito analítico de crime compõe-se de dois núcleos: de um lado, o injusto, consistente em conduta humana típica e ilícita; de outro, a culpabilidade. 8 ” Esta culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e culpável.
Cezar Roberto Bitencourt enuncia a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal como limite de pena, uma vez que ela está afeta à dosimetria da reprimenda e não à configuração do crime: A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena.
Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc.
Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”.
Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento de pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação.
Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena e não fundamentadora.
Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. 9 8 GUARANI, Fábio André; GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. “Neurociência, livre-arbítrio e Direito Penal: precipitação científica e alternativas para sustentação da culpabilidade”, in Neurociência e direito penal / Paulo César Busato (organizador).
São Paulo: Atlas, 2014, p. 170. 9 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 773.
RMC 6 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira Nesse sentido, com o fim de atender à individualização da pena, a avaliação da culpabilidade - enquanto elemento limitador da reprimenda penal 10 - importa o exame da situação em que ocorreu a conduta delitiva (modus operandi) , consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Revisão criminal.
Crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).
Pleito de afastamento da valoração negativa da culpabilidade.
Decisão bem fundamentada e que atende aos ditames do art. 93, inc.
IX, da CF.
Fixação da pena pelo Juiz Presidente escorreita e devidamente fundamentada a exasperação da pena-base.
Valoração negativa da culpabilidade que se deu pelo modus operandi e a pela intensidade do dolo, em consonância com o grau de reprovabilidade ante a forma premeditada e à ‘queima- roupa’.
Análise que compete ao Magistrado sentenciante de acordo com os critérios da individualização da pena e descritos no art. 59 do CP.
Aumento da pena-base escorreito.
Revisão improcedente.
Cabe ao Juiz Presidente aplicar a pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ponderando cada circunstância, fundamentadamente, dentro dos limites que norteiam a fixação da pena. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0024990-73.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 29.11.2019); e 10 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a culpabilidade pode ser considerada desfavorável ao acusado tendo em vista o modus operandi da empreitada delitiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
PREPARAÇÃO PRÉVIA.
ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTO VÁLIDO. [...] HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Mostra-se válido o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente, considerada elevada, por decorrer, o delito praticado, de uma prévia preparação e determinação, denotando o profundo dolo na sua realização, evidenciando especial reprovabilidade.
Precedentes. 3.
Legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do delito, em que os agentes chegaram até a efetuar disparo de arma de fogo na via pública, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando justificativa válida para o desvalor.
Precedentes. [...]. (HC 199.609/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
Ainda, a Corte Superior ressalta que: “A circunstância judicial da culpabilidade define-se a partir da concepção de que o réu tem liberdade para agir, e poderia ter escolhido o respeito ao justo e assim não o fez.
A medida da culpabilidade está relacionada ao grau de censurabilidade da conduta a partir dos elementos concretos disponíveis no caso em apreço”. (HC 444.762/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
RMC 7 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA E CONSUMADA – DOLO EVENTUAL - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE - IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE ANALISADAS – CULPABILIDADE ACENTUADA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA, DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI – CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE ANALISADA – CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS NORMAIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0013047-88.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Loyola Vieira - J. 19.09.2020).
Com tal análise, pretende-se identificar, a partir do caso concreto, o grau de censura que recai sobre a ação típica e ilícita praticada pelo agente, isto é, se em decorrência do modus operandi empregado na conduta delituosa, denota- se menor ou maior grau de censurabilidade pessoal, ensejando, nesta última hipótese, a valoração negativa desta circunstância judicial.
No presente caso, entendo que a presente circunstância não deve influenciar na fixação da pena-base. b) Antecedentes: Neste tópico, devem ser avaliadas as anotações criminais do acusado, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver, desde que entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a data da infração posterior não houver decorrido 11 período superior a 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 64, inciso I, do Código Penal . 11 A respeito do tema, destaco jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal: “[...] Vê-se, portanto, que não se revela legítimo, em face da Constituição da República, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores.
Inadmissível, em consequência, qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria RMC 8 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira Tais anotações devem ainda ser relacionadas a fatos 12 anteriores aos analisados nos autos , em homenagem ao princípio da presunção da 13 não-culpabilidade, ainda que o trânsito em julgado seja posterior .
Ademais, consoante 14 o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça , inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base.
Nesse sentido: [...] não se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição ou em andamento, feitos prescritos (pretensão punitiva), entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o réu, como causa de majoração da reprimenda.
Ilustrando, se o acusado foi absolvido, como poderia gerar essa absolvição o aumento de sua pena num processo futuro? Seria evidente lesão ao 15 princípio constitucional da presunção de inocência.
No presente caso, segundo se infere da certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 194.1), o acusado Fabiano Júlio de Oliveira possui 5 (cinco) apontamentos aptos a exasperar a sua reprimenda.
Inicialmente, relembro que o presente fato foi cometido em 29/10/2019. penal [...].” (HC 164028 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 22/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23/11/2018 PUBLIC 26/11/2018).
Igualmente: “[...] Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes.
Aplicação do princípio da razoabilidade [...]”. (HC 110191, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013).
Ainda, dentre outros, no mesmo sentido: (HC 125.586/SP; HC 126.315/SP; HC 130.500/RJ; HC118.997/MS). 12 “[...] 3.
Condenações definitivas, porém por fatos posteriores não configuram maus antecedentes, não podendo, pois, ser utilizadas em desfavor do paciente para exasperar a pena- base [...]. ” (HC 350.239/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016). 13 “[...] III - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (precedentes)”. (HC 382.312/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 14 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena- base. ” 15 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2012, pp. 425-426.
RMC 9 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira O primeiro apontamento, portanto, se refere à prática, em 02/08/2011, do crime de roubo, cuja sentença penal condenatória, proferida pela 2ª Vara Criminal de Curitiba-PR, transitou em julgado em 29/10/2012.
Consta no Oráculo que os autos foram arquivados em 1°/03/2013, mas que a pena ainda não foi cumprida.
O segundo apontamento se refere à prática, em 12/08/2013, do crime de furto, cuja sentença penal condenatória, proferida pela 2ª Vara Criminal de Curitiba-PR, transitou em julgado em 07/04/2014.
O terceiro se refere à prática, em 19/10/2015, do crime de roubo, cuja sentença penal condenatória, proferida pela 13ª Vara Criminal de Curitiba-PR, transitou em julgado em 21/03/2016, tendo sido o feito arquivado em 30/05/2017.
O quarto se refere à prática, em 11/01/2017, do crime de furto, cuja sentença penal condenatória, proferida pela 11ª Vara Criminal de Curitiba- PR, transitou em julgado em 13/07/2018, tendo sido o feito arquivado em 07/03/2019.
O quinto, e último, apontamento se refere à prática, em 23/03/2017, também do crime de furto, cuja sentença penal condenatória, proferida pela 1ª Vara Criminal de Curitiba-PR, transitou em julgado em 24/05/2018.
Dessa forma, considerando a presença de condenações com trânsito em julgado a incidir como maus antecedentes, a presente circunstância judicial há de recair negativamente sobre a pena a ser determinada ao acusado. c) Conduta Social: A conduta social do réu representa o seu modo de agir na comunidade onde vive, na sua vida familiar e no trabalho, ou seja, é o seu comportamento no contexto social em que se insere no momento da sentença.
Podem 16 ser considerados, portanto, fatos anteriores ou posteriores à prática do crime . 16 SILVA, Jorge Vicente.
Manual da sentença penal condenatória.
Curitiba: Juruá, 2003. p. 256.
RMC 10 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social.
Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou 17 de grande relevância social ou moral.
No presente caso, entendo que a referida circunstância não deve influenciar negativamente na fixação da pena-base. d) Personalidade: A personalidade, para fins de fixação de pena-base, deve ser compreendida como o conjunto de características exclusivas do indivíduo.
O termo personalidade deriva de persona, que significa máscara, referindo-se às máscaras utilizadas pelos atores nos dramas gregos, buscando dar significado aos papéis que representavam.
Atualmente, continua refletindo os papéis que todos desempenham na vida em sociedade.
Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. [...] São exemplos de elementos de personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia; tolerância, especialmente à liberdade de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, passionalidade exacerbada, maldade, irresponsabilidade no cumprimento das obrigações, distração, inquietude, esnobismo, ambição desenfreada, insinceridade, covardia, desonestidade, imaturidade, impaciência, individualismo exagerado, hostilidade no trato, soberba, inveja, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade.
Naturalmente, muitos esses fatores, quando isoladamente 17 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., pp. 775-776.
RMC 11 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira considerados ou mesmo quando não repercutem no desrespeito ao direito de terceiros, devem ser concebidos como frutos da liberdade de ser e de se expressar do indivíduo.
Porém, ao cometer um crime, especialmente se a característica negativa de sua personalidade for o móvel propulsor – como a inveja incontrolável ou o desejo de praticar maldade – deve ser levada 18 em conta para o estabelecimento da pena.
Não havendo nos autos elementos suficientes para se analisar a personalidade do acusado, a presente circunstância não pode ser considerada negativamente na fixação da pena-base. e) Motivos: Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, os precedentes causais da ocorrência do crime, ou, noutras palavras, a origem do impulso delitivo.
Para Cezar Roberto Bitencourt, os 19 motivos “constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. ” Para a fixação da pena-base, o juiz deve também sopesar os motivos do crime, isto é, as razões próximas e remotas que levaram o agente a praticar o delito.
Nesse sentido, são mais reprováveis, por exemplo, os crimes que tenham como motivação a inveja, o ódio gratuito, a ambição desmedida, a lascívia etc. contrariamente, são menos censuráveis os crimes que tenham uma motivação nobre, como a defesa da própria honra injustamente ofendida, a fé, o amor etc.
Por certo que tais motivos não deverão ser considerados como circunstâncias judiciais quando já fizerem parte da definição do próprio tipo penal ou já constituírem circunstância atenuante, agravante ou qualificadora (ne bis in idem).
Exatamente por isso não podem ser tomadas em consideração as motivações inerentes à própria infração penal e, pois, já valoradas por ocasião da tipificação, como v. g., a “libido exacerbada” ou a “falta de pudor” nos crimes sexuais; a “ganância”, a “ambição” ou o “ganho fácil”, nos crimes patrimoniais ou tráfico de droga; o desprezo à pessoa humana, 20 nos crimes contra a vida etc. 18 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 172-173. 19 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit. 20 QUEIROZ, Paulo.
Direito penal: Parte geral.
Editora Lumen Juris.
Rio de Janeiro, 2008, p. 338.
RMC 12 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira No caso em epígrafe, a motivação do crime se confunde com circunstância que o qualifica, de modo que deixo de considerá-la, neste ponto, a fim de se evitar bis in idem. f) Circunstâncias As circunstâncias do crime são “aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, 21 deixando inalterada sua essência. ” Segundo Guilherme de Souza Nucci: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo).
Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais.
Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa.
Trata-se de elemento residual, ou seja, quando não prevista a circunstância como qualificadora/causa de aumento ou privilégio/causa de diminuição, pode o juiz considerá-la como 22 como circunstância judicial.
No caso em epígrafe, entendo que o acusado não está a merecer reprimenda mais severa em face das circunstâncias em que cometeu o crime. g) Consequências 21 COSTA Jr., Paulo José da.
Curso de direito penal.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 247. 22 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 188-189.
RMC 13 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira As consequências do delito, para fins de fixação de pena- base, afiguram-se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado.
Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu.
Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio.
Agora, podem ser consideradas graves as consequências, porque a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo.
Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, 23 não necessariamente típicos, do crime.
No presente caso, a partir do que consta dos autos, não vislumbro a superveniência de consequências além daquelas inerentes ao tipo penal, de modo que desnecessária a elevação da pena-base em função da presente circunstância. h) Comportamento da vítima: Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação.
Segundo Mirabete, “o comportamento da vítima, embora não justifique o crime, diminui a 24 censurabilidade da conduta do autor do ilícito, implicando no abrandamento de pena” .
A participação da vítima pode consubstanciar-se em qualquer cooperação, consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para prática do fato típico.
Pode consubstanciar-se ainda na cooperação apenas para qualificar ou agravar o delito.
A provocação é a participação por 23 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit. 24 MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Manual de direito penal. 7ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, p. 292.
RMC 14 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira excelência; direta e acompanhada de agressão, em certas condições, chega a compor em prol do agente a justificativa da 25 legítima defesa.
Analisa-se, aqui, o modo de agir da vítima que pode contribuir à prática do crime.
Segundo Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Andreucci e Sérgio Pitombo, “o comportamento da vítima constitui inovação com vistas a atender aos estudos de vitimologia, pois algumas vezes o ofendido, sem incorrer em injusta provocação, nem por isso deixa de acirrar ânimos; outras vezes estimula a 26 prática do delito (...)”.
No presente caso, não sobrevieram elementos probatórios suficientes a comprovar que a vítima tenha contribuído à prática da infração penal.
PENA-BASE A respeito do quantum a ser aumentado em cada circunstância judicial desfavorável, destaco fundamentação compatível com o entendimento que vem sendo adotado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que deve ser considerada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstratamente prevista para o delito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA DE KHALIL RAMEZ SALAMEH - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PELA OCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 343, DO CP AMPARADA NA PROVA ORAL ACOSTADA AOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. 2 APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 25 MOURA BITTENCOURT, Edgard de.
Vítima: vitimologia, a dupla penal delinquente-vítima, participação da vítima no crime, contribuição da jurisprudência brasileira para a nova doutrina.
São Paulo: Editora Universitária de Direito LTDA, 1971, p. 83. 26 REALE JÚNIOR, Miguel, et alii. “Penas e medidas de segurança no novo Código. ” In: NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da Pena.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 191.
RMC 15 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA BASE DOS CRIMES DE HOMICÍDIO - ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O DELITO CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL EM SEU GRAU MÁXIMO (1/2) - IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DA PENA DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM O NÚMERO DE CRIMES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0029036-93.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 21.03.2019) JÚRI.
APELAÇÃO.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT CP).
CONDENAÇÃO DO ACUSADO À PENA DE SETE (7) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. 1) PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS JURADOS, JÁ QUE RECONHECERAM A FIGURA DO PRIVILÉGIO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU AILTON INOCORRÊNCIA.
CORPO DE SENTENÇA QUE JULGA OS RÉUS DE FORMA INDEPENDENTE.
SÉRIES DE QUESITOS DISTINTAS. 2) DOSIMETRIA DA PENA. 2.1) ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE A CULPABILIDADE FOI EQUIVOCADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO.
DESACOLHIMENTO. 2.2) PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AUMENTO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DE UM (1) ANO PARA UM (1) ANO E NOVE (9) MESES.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO. 2.3) PRETENSÃO, FORMULADA PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
RÉU QUE CONFESSOU, EM PLENÁRIO, TER EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA O OFENDIDO.
CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA PARA SEIS (6) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO.
INVIABILIDADE.
MONTANTE DE R$ 4.200,00 (QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS), FIXADO NA SENTENÇA, QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007339-06.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.03.2019) RMC 16 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira No caso do homicídio qualificado, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstratamente prevista para o delito (18 anos) corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses.
Nesse sentido, analisando-se todas as previsões do art. 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes do acusado, entendo ser necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do fato típico, a fixação da pena- base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 2.
Segunda fase: análise das circunstâncias legais A segunda fase da fixação da pena aborda as circunstâncias agravantes ou atenuantes, também conhecidas como circunstâncias legais, uma vez que são expressas no Código Penal, nos artigos 61 e seguintes.
O Código Penal estabelece as circunstâncias agravantes nos arts. 61 a 64 e as atenuantes no art. 65, embora deixe em aberto o catálogo de atenuantes com o disposto no art. 66, o que está a indicar que as agravantes elencadas são taxativas e as atenuantes são enunciativas.
A fixação das atenuantes e agravantes forma a segunda etapa da individualização da pena, de acordo com o art. 68.
Não obstante, inexiste uma regra fixa 27 de quantidade quanto à relevância destas circunstâncias.
No presente caso, comporta cabimento a aplicação da circunstância atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou ter efetuado o golpe de arma branca contra a vítima (mov. 12.1 / mov. 321.1), ainda que tenha alegado circunstâncias e intenções diversas das que lhe foram imputadas.
Quanto ao reconhecimento da confissão, mesmo em sua forma qualificada, eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ALEGAÇÃO 27 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 740.
RMC 17 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA.
IRRELEVÂNCIA.
CONFISSÃO QUALIFICADA QUE DEVE SER CONSIDERADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que se aplica a atenuante da confissão espontânea, diante do fato de que o acusado reconheceu a prática dos fatos imputados, embora tenha alegado que ocorreram mediante a excludente da legítima defesa. 2.
A confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal.
Precedentes (EDcl no AgRg no HC 494.295/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 483.246/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PELO JULGADOR PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
SÚMULA 545/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A confissão, ainda que parcial, retratada ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para atenuar a pena. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1745005/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).
Por fim, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou no sentido de que o montante adequado para fins de majoração ou diminuição da pena, na segunda fase, deve girar em torno de 1/6 (um sexto), por circunstância, para não exceder ao limite mínimo de causa especial.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO DO APELANTE JOCEMAR A CINCO (5) ANOS E QUATRO (4) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
IRRESIGNAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA, DE IGUAL, DA RMC 18 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE.
DESACOLHIMENTO.
MAJORAÇÃO RAZOÁVEL DE UM SEXTO (1/6), PARA CADA UMA DAS AGRAVANTES.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
PENA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
ART. 33, § 2.º, "B", DO CP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1416603-7 - Ponta Grossa - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 10.12.2015).
Portanto, ante a presença de 1 (uma) circunstância atenuante a se considerar no presente caso (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), diminuo a pena em 1/6 (um sexto), o que resulta em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.
Contudo, ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena em 12 (doze) anos de reclusão. 3.
Terceira fase: análise das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da fixação da reprimenda, são analisadas as causas de aumento e diminuição de pena, que “são causas obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena em quantidades fixadas pelo próprio 28 legislador, porém sem estabelecer um mínimo e um máximo para a pena. ” No presente caso, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição a se considerar. 4.
Pena definitiva 28 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 482.
RMC 19 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira Desse modo, fixo em definitivo ao acusado Fabiano Júlio de Oliveira a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão. 5.
Detração penal e do regime inicial de cumprimento de pena A prisão temporária do acusado foi decretada em 22/11/2019 (mov. 14.1 dos autos n° 0001503-56.2019.8.16.0006), tendo sido o respectivo mandado cumprido em 25/11/2019 (mov. 20 de referidos autos).
A prisão preventiva, por sua vez, foi decretada em 10/12/2019 (mov. 30.2), permanecendo o acusado custodiado até a data do presente julgamento (29/04/2021), o que totaliza um período aproximado de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias.
Assim, nos termos do disposto pelo artigo 387, §2°, do 29 CPP , cotejando o tempo de segregação a ser detraído e a sanção total imposta, resta forçosa a fixação do regime inicial fechado, uma vez que a pena remanescente é superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal.
Portanto, fixo para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime fechado. 6.
Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena conforme art. 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi cometido com violência contra a pessoa e a pena privativa de liberdade imposta é superior a 4 (quatro) anos. 7.
Suspensão condicional da pena 29 o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
RMC 20 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira Não é possível a concessão ao acusado do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. 8.
Efeitos da condenação (arts. 91 e 92 do Código Penal) O efeito principal, ou primário, da sentença condenatória é fixar a pena.
Outros efeitos, contudo, podem decorrer disso, a alcançar outras esferas do mundo jurídico, para além do âmbito criminal.
São os chamados efeitos secundários.
Os efeitos da condenação são todos aqueles que, de modo direito ou indireto, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível.
Tais efeitos não se cingem à esfera penal; ao contrário, incidem também, conforme o caso, no âmbito extrapenal (cível, administrativo, político, trabalhista).
A imposição de sanção penal (pena privativa de liberdade, restritivas de direitos e/ou multa) ou de medida de segurança, é, por sem dúvida, o principal efeito da condenação.
Entretanto, o fato de estar o réu compelido à execução da pena aplicada pela sentença condenatória não afasta a existência de efeitos outros, secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e extrapenal, que em alguns casos necessariamente a 30 acompanham.
O Código Penal, em seu Título V, ao tratar “das penas”, aborda, no Capítulo VI, nos artigos 91 e 92, os efeitos genéricos e específicos da condenação. 8.1.
Dever de indenizar 30 PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao código penal [livro eletrônico]. 3. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, comentários ao art. 91.
RMC 21 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira A teor do art. 91, inc.
I, do Código Penal, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.
De outro lado, dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que no presente caso não houve a apuração de eventuais danos no curso da instrução criminal.
Ademais, a fixação de indenização pressupõe a prévia manifestação do acusado sobre os danos propriamente ditos - a fim 31 de se evitar cerceamento de defesa - o que também não ocorreu . 32 Para Andrey Borges de Mendonça , em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal, exatamente como no caso dos presentes autos.
Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal. 8.2.
Perda dos instrumentos e produtos do crime Também como efeito automático da condenação, dispõe o artigo 91, inciso II, do Código Penal, quanto à perda dos instrumentos e produtos do crime. 31 STJ, REsp 1176708/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; TJPR Ap.
Crime 0717826- 9 e 0648523-4. 32 MENDONÇA, Andrey Borges de.
Nova Reforma do Código de Processo Penal.
São Paulo: Método, 2008. p. 242.
RMC 22 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira 33 Segundo Cezar Roberto Bitencourt : O confisco, na nossa legislação atual, não é pena, mas simples efeito da condenação, e limita-se aos instrumentos ou produtos do crime.
Instrumentos do crime, são os objetos, isto é, são as coisas materiais empregadas para a prática e execução do delito; produtos do crime, por sua vez, são as coisas adquiridas diretamente com o crime, assim como toda e qualquer vantagem, bem ou valor que represente proveito, direto ou indireto, auferido pelo agente com a prática criminosa. É indispensável, no entanto, que uma seja a causa do outro, isto é, que haja a demonstração inequívoca do vínculo entre a infração penal praticada e o proveito obtido (a vantagem adquirida). (...) Nem sempre o confisco é obrigatório.
A lei determina a apreensão dos instrumentos utilizados na prática do crime (art. 240, §1°, d, do CPP), quaisquer que sejam eles.
No entanto, não admite o confisco indistintamente de todo e qualquer instrumento do crime, mas tão somente daqueles instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, a, do CP).
Na verdade, confiscam-se aqueles instrumentos que, por sua destinação específica, são usados na prática de crimes, ou cujo uso ou porte sejam proibidos.
Com essa previsão, nosso legislador visou evitar o confisco de utensílios profissionais, de trabalho, de estudo, enfim, objetos de uso lícito.
Assim, o bisturi do médico, o automóvel que atropela a vítima, a navalha do barbeiro, embora instrumenta sceleris, não podem ser confiscados.
Depreende-se da certidão de mov. 258.1 que não há registro de bens apreendidos nos presentes autos, de modo que nada há a se deliberar nesse sentido. 8.3.
Efeitos secundários específicos 33 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral. 15ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 769-770.
RMC 23 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira Não há efeitos secundários específicos da condenação, eis que não se verificam as hipóteses do art. 92, do Código Penal, no presente caso.
IV.
Manutenção da prisão preventiva A prisão preventiva do acusado Fabiano Júlio de Oliveira foi decretada em 10/12/2019, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal (mov. 30.2).
Posteriormente, à prolação da decisão de pronúncia, em 02/04/2020, a custódia foi mantida pelos mesmos fundamentos inaugurais (mov. 137.1).
Neste momento processual, observo que a segregação cautelar há de persistir, sob os fundamentos, contudo, apenas da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. É de se destacar que o acusado restou condenado pela prática de um homicídio, em sua forma consumada, cometido por motivo fútil, em plena via pública.
Além disso, conforme destacado, possui diversos apontamentos criminais, dos quais 5 (cinco), aptos, inclusive, a figurar como circunstância judicial, representada por maus antecedentes.
Infere-se disso que a periculosidade do acusado, materializada pelo modus operandi e pela sua propensão à reiteração delitiva, mostra-se adequada e indispensável a suportar o cabimento de sua prisão preventiva, de modo a se resguardar a ordem pública.
A esse respeito, destaco entendimento das Cortes Superiores: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE REINCIDENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não- RMC 24 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que atingida por 17 disparos de arma de fogo, nas costas e na cabeça, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, e justifica a imposição da medida extrema.
Precedentes.
IV - O decreto prisional, in casu, também se justifica em razão de o paciente ser reincidente, dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 489.439/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
TENTATIVA DE EVASÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se, com lastro na especial gravidade da conduta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito.
No caso, consta dos autos que o RMC 25 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira Recorrente desferiu golpe de faca na região cervical da vítima, passageira do ônibus em que o Acusado trabalhava, que veio a falecer em razão dos ferimentos. 3.
A prisão provisória também encontra-se justificada ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais que comprovam a reincidência do Paciente, conforme destacado pela instância de origem.
A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4.
Esta Corte considera válida a prisão processual na hipótese de tentativa de evadir-se do local do crime, aliada a outras circunstâncias que denotam a necessidade da medida extrema.
Precedentes. 5.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Precedente. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC 104.591/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. 1.
Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 2.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 3.
A aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 150906 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04- 2018) A custódia, da mesma forma, encontra amparo na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, após a prática do RMC 26 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira crime, o acusado evadiu-se do distrito da culpa, tendo sido localizado apenas quando do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor.
A prisão se revela indispensável, portanto, para se evitar novas fugas por parte do acusado, especialmente agora que restou condenado pelo Conselho de Sentença.
Assim, considerando que ainda persiste a imprescindibilidade da custódia do acusado, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, com base no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal.
V.
Disposições finais Comuniquem-se os familiares da vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no Código de Normas.
Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral; b) calculem-se as custas, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b.1) em caso de necessidade de expedição de carta precatória, fixo desde já o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento; b.2) não sendo localizado o acusado, sua intimação deverá ser realizada por edital, independentemente de novas determinações nos presentes autos; b.3) na hipótese de não pagamento, total ou parcial, das custas processuais, cientifiquem-se os titulares das receitas para as providências cabíveis. c) expeça-se a guia para a execução da reprimenda imposta; RMC 27 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0001497-49.2019.8.16.0006 Acusado: Fabiano Júlio de Oliveira d) cumpra-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se o feito, oportunamente.
Dou a presente sentença por publicada, ficando as partes desde já intimadas.
Registre-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO RMC 28 -
04/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 11:43
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA SILVA DIATEL
-
30/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA SILVA DIATEL
-
29/04/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:50
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 19:50
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:55
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
07/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIAS ANDRADE DA CRUZ
-
24/03/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA SILVA DIATEL
-
23/03/2021 19:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 18:55
APENSADO AO PROCESSO 0000502-65.2021.8.16.0006
-
18/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:57
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:44
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/03/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 17:18
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
04/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 10:11
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 19:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 19:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
25/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:21
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:21
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:16
Juntada de LAUDO
-
14/01/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
11/01/2021 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2020 12:18
Recebidos os autos
-
21/12/2020 12:18
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2020 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0001625-35.2020.8.16.0006
-
17/12/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 06:10
Recebidos os autos
-
17/12/2020 06:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/12/2020 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
07/12/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2020
-
07/12/2020 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
07/12/2020 10:54
Baixa Definitiva
-
07/12/2020 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2020
-
07/12/2020 10:54
Baixa Definitiva
-
07/12/2020 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2020
-
07/12/2020 10:54
Baixa Definitiva
-
07/12/2020 10:54
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2020
-
07/12/2020 10:53
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:49
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/10/2020 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/10/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2020 12:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/09/2020 20:26
Recebidos os autos
-
30/09/2020 20:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/09/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/09/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:32
Recebidos os autos
-
01/09/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/08/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/08/2020 17:53
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2020 11:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/08/2020 20:05
Recebidos os autos
-
08/08/2020 20:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/08/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2020 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/08/2020 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2020 20:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2020 15:24
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2020 15:24
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/06/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 05:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 20:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 23:59
-
05/05/2020 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2020 10:54
Recebidos os autos
-
05/05/2020 10:54
Juntada de PARECER
-
05/05/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2020 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2020 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 11:52
Recebidos os autos
-
27/04/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2020 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2020 11:38
Recebidos os autos
-
22/04/2020 11:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/04/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 17:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/04/2020 16:11
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
20/04/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2020 19:04
Expedição de Mandado
-
03/04/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2020 05:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:06
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:06
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:49
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
02/04/2020 17:28
Juntada de LAUDO
-
02/04/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 00:00 ATÉ 17/04/2020 23:59
-
02/04/2020 13:42
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
01/04/2020 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 02/04/2020 13:30
-
01/04/2020 11:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2020 18:14
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 16:00
Juntada de LAUDO
-
27/03/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 17:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/03/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 10:13
Recebidos os autos
-
17/03/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 16:31
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2020 15:35
Distribuído por sorteio
-
09/03/2020 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/03/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/03/2020 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
18/02/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/02/2020 17:27
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:03
Juntada de RELATÓRIO
-
13/02/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 00:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 15:57
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2020 15:54
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:20
Recebidos os autos
-
30/01/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 11:55
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/01/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
21/01/2020 01:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
09/01/2020 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/01/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 15:09
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
16/12/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/12/2019 12:29
Recebidos os autos
-
13/12/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 16:33
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/12/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/12/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 10:32
Recebidos os autos
-
11/12/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 19:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 19:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2019 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2019 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2019 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 18:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/12/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:00
Recebidos os autos
-
09/12/2019 18:00
Juntada de DENÚNCIA
-
05/12/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2019 13:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/12/2019 13:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 11:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2019 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 17:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2019 09:13
Recebidos os autos
-
20/11/2019 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2019 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 11:18
Recebidos os autos
-
19/11/2019 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 11:18
Distribuído por sorteio
-
19/11/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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