TJPR - 0000142-92.2020.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/03/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2023 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 07:57
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 13:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 16:33
Distribuído por dependência
-
27/02/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/02/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/02/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/02/2023 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2023 17:51
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2023 14:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:39
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2022 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/11/2022 20:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 20:39
Distribuído por dependência
-
29/11/2022 20:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2022 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2022 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2022 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/10/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 20:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2022 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2022 13:30
-
14/10/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 14:23
Distribuído por dependência
-
14/10/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 07:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/08/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
10/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 12:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 00:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 23:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/03/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL ALVES DA ROCHA ME
-
26/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/09/2021 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 20:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
24/05/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000142-92.2020.8.16.0127 Processo: 0000142-92.2020.8.16.0127 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Quitação Valor da Causa: R$1.122.490,77 Embargante(s): EZEQUIEL ALVES DA ROCHA ME Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Recebo a petição da seq. 135.1, como pedido de cumprimento de sentença.
Processe-se na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do art. 513, II, CPC, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor débito, incluindo as custas, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios que desde logo fixo em dez por cento do crédito exequendo – art. 523, §1º, CPC.
Fica de logo ciente o executado que poderá apresentar impugnação no prazo e forma do art. 525 do Código de Processo Civil e, havendo pedido de efeito suspensivo, tornem conclusos para decisão, desde que esteja garantido o juízo – art. 525, §6º, CPC. 2.1.
Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa e valor dos honorários ora arbitrados incidem sobre o remanescente (art. 523, §2º do CPC). 3.
Não sendo o pagamento integral efetuado no prazo acima referido, determino que seja atualizada a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações, anotando-se ainda que NÃO HOUVE INVERSÃO dos polos da relação processual. 4.
Intime-se, na sequência, a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de execução. 5.
Ultimado o prazo assinado no item ‘2’ sem pagamento da dívida e apresentado o cálculo apontado no item ‘4’, ainda, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato como termo do ato de constrição (art. 837, CPC). 5.1.
Inclua-se minuta de busca no sistema própria, vindo para conferência e protocolo. 5.2.
Aguarde-se, em seguida, o resultado da diligência: 5.2.1.
Caso positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se o executado na pessoa de seu advogado na forma do art. 841 do Código de Processo Civil e item ‘2’desta decisão. 5.2..2.
Se o valor constrito foi igual ou inferior ao devido a título de custas, desde logo o considero ínfimo e determino sua liberação, o que faço com fundamento no art. 836, CPC. 5.2.3.
Arguido pelo executado quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 854, §3º, CPC, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias, vindo após conclusos para decisão. 6.
Caso negativa a busca de ativos, certifique-se, intimando-se o credor, e tendo em vista o disposto no art. 835, IV, CPC c/c art. 2º do mesmo diploma legal, determino a busca de veículos via sistema RENAJUD. 6.1.
Promova a secretaria a busca de veículos através do sistema RENAJUD, juntando aos autos o comprovante respectivo. 6.1.1.
Localizado veículo em nome do devedor, intime-se o credor para dizer sobre a localização do bem no prazo de dez dias, emitindo-se mandado de penhora e avaliação do mesmo, consignando-se desde logo que caberá ao exequente ou pessoa por este indicada a qualidade de depositário judicial (art. 840, §§1º e 2º, CPC).
O auto de penhora e avaliação deve observar os requisitos do art. 838, art. 870 e art. 872 do CPC.
Recordo que o veículo, todavia, terá como valor de avaliação aquele indicado em Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC) Quando da constrição deve já intimado o devedor do seu teor, com a juntada aos autos do termo de penhora e auto de avaliação, promova-se também a intimação do advogado do executado, caso possua (art. 513 do Código de Processo Civil). 6.1.2.
Havendo restrição judicial anterior e/ou notícia de existência de alienação fiduciária, seja cientificada a parte exequente acerca da ordem de preferência do crédito e que a penhora recairá sobre os direitos do executado sobre o bem.
Cientifique-se ainda ao responsável pela inscrição ou titular do crédito fiduciário da penhora dos direitos ora deferida.
Em seguida, intime-se o devedor (art. 513, CPC). 7.
Sem prejuízo do determinado acima, faculto a expedição de certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado para fins de protesto, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual ocorre sob às expensas e responsabilidade pessoal do devedor – art. 517, CPC. 7.1.
Havendo pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC.
Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 8.
Não sendo localizados ativos financeiros ou veículos, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de quinze dias, mediante juntada da matrícula dos mesmos. 8.1.
Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is) , intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 8.2.
A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr.
Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872, CPC. 8.3.
Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 8.4.
Nos termos do art. 799, IX, CPC e art. 844 do CPC, deve ser expedido o termo de penhora, cabendo ao exequente proceder a sua averbação em quinze dias a partir de sua lavratura, juntando matrícula atualizada do bem de raiz aos autos. 9.
Não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do devedor, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr.
Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc, desde que não essenciais há habitabilidade. 9.1.
Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositório, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 9.2.
Na mesma oportunidade deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 9.3.
Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado(s) para que indiquem no prazo de quinze dias bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça e, caso inerte, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de vinte por cento sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, CPC. 10.
Não localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica desde logo deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 10.1.
Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em quinze dias. 11.
Requerendo diligências de penhora de bens móveis ou imóveis, proceda-se na forma dos itens anteriores. 12.
Não localizados bens, intime-se a parte exequente para os fins do art. 921, III, §1º e ss., CPC Prazo: quinze dias. 13.
Oportunamente, retornem conclusos, notadamente em caso de requerimento das partes. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito -
30/04/2021 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 12:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
29/04/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
29/04/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
28/04/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
30/03/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:05
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 03:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2020 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:21
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Dip Frangos S/A
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Ajuizamento: 13/06/2025 11:45