TJPR - 0002379-33.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 07:05
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 09:12
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
-
06/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 12:37
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 12:37
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2022 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/12/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/08/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002379-33.2021.8.16.0170 Processo: 0002379-33.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.495,02 Autor(s): CELSON RIGGO CEZAR (RG: 76340005 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*30-04) Rua General Canabarro, 1496 - TOLEDO/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Andar 10 ao 14, Bloco 01/02, Parte sala 101, e 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial de mov. 13.1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se à Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 5.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
Sobre a inversão do ônus da prova requerida pelo Autor, obtém-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII do CDC, que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor e tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurado qualquer dos requisitos alternativos apresentados: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a prova inequívoca da hipossuficiência da parte Autora consiste na dificuldade técnica, porquanto leiga e sem condições de demonstrar a suposta responsabilidade da Requerida. Leciona Luiz Antonio Rizatto Nunes que: "(...) a inversão do ônus da prova não se faz de forma automática e sim mediante critério do Juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, em linha que se apura segundo as regras ordinárias da experiência. É a inversão submetida a faculdade do juiz e mediante a existência de pressupostos, os quais se examinam dentro do critério judicial e a experiência comum". [1] Salienta-se que, diante da presença dos requisitos (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações) abre-se ao julgador a discricionariedade de inverter o ônus da prova, objetivando promover o equilíbrio entre as partes. Assim, na hipótese dos autos, resta evidente a hipossuficiência econômica e processual do Autor, diante da dificuldade de produzir provas em defesa de seus direitos. Portanto, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que matéria de ordem pública e clara a relação de consumo estabelecida entre as partes e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO o pedido do Autor de inversão do ônus da prova. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] NUNES.
Luiz Antonio Rizatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, ed.
Saraiva, p. 336. -
04/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 14:43
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
26/04/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 08:46
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 08:46
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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