TJPR - 0003720-34.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/11/2024 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2024 18:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/09/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 16:03
OUTRAS DECISÕES
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17/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:06
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/03/2022 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003720-34.2021.8.16.0190 Processo: 0003720-34.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.241,69 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WAGNER ONOFRE GOMES Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4.
Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6.
Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:21
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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