TJPR - 0000918-61.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 09:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIP FRANGOS S/A
-
06/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA
-
05/08/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2024 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:23
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DIP FRANGOS S/A
-
07/02/2024 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2023 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 10:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DIP FRANGOS S/A
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIP FRANGOS S/A
-
10/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIP FRANGOS S/A
-
28/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 08:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 13:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
-
22/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA
-
14/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:53
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
-
22/03/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
-
08/02/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA
-
31/01/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 14:58
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
-
13/09/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/07/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 19:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
25/06/2021 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
-
09/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
-
24/05/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-61.2021.8.16.0126 1.
Ciente da interposição do agravo de instrumento retro manejado, MANTENHO a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se eventual solicitação de informações pelo ilustre Relator. 3.
Não havendo, por ora, notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. 4.
Sobrevindo notícia em contrário, ou ainda pedido de informações, tornem conclusos prontamente, para os devidos fins. 5.
CUMPRA-SE a decisão de seq. 36.1.
Int.
Diligências necessárias.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
20/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 20:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
-
10/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-61.2021.8.16.0126 1.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, RECEBO o aditamento da petição inicial (art. 308, § 3º, do CPC). 2.
Passo a ponderar acerca da realização de audiência de conciliação/mediação que atualmente faz parte de forma indelével do procedimento comum do CPC (art. 334).
Nos termos do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada quando autor e réu (atendido o disposto no §5º do art. 334 do CPC) indicarem desinteresse na autocomposição.
Por conseguinte, a regra é a realização de audiência de conciliação/mediação, que, como se sabe, sempre foi realizada com a presença física dos envolvidos.
No entanto, é consabido o grave contexto de pandemia que vimos arrostando, o que vem impactando de maneira generalizada em nosso modo de ser, de viver e de empreendermos nossas atividades sociais e profissionais.
Diante desse quadro, foi editado o Decreto Legislativo 06/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, e, na mesma linha, a Resolução 313 do CNJ, que estabeleceu o plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário e suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias.
Na esfera local, e por força do Decreto Judiciário 401/2020-TJPR e Ofício Circular 38/2020, somente se cogita na realização de audiência presencial caso seja urgente e, concomitantemente, insuscetível de ser realizada remotamente.
Eis, por conseguinte, as razões para a impossibilidade momentânea de realização de audiência presencial de conciliação/mediação.
Doutra banda, acentuo a dificuldade de imediata designação de audiência virtual de conciliação/mediação ainda antes da resposta da parte requerida, pois a regulamentação da matéria exige aquiescência de todas as partes para a deflagração do ato (§2º do art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020-TJPR).
Sucede que antes da resposta do litigante demandado ainda não se sabe se anuirá para com a realização de audiência virtual.
A par disso, entendo que a aplicação do disposto no art. 334 do CPC pressupõe uma releitura, sob risco de ofensa à efetividade na prestação jurisdicional.
De fato, a audiência em tela deve, para o momento, ser diferida dentro do deambular procedimental.
Assim, DETERMINO a citação da parte requerida para que possa oferecer contestação em quinze dias contados nos termos do inciso I do art. 231 do CPC. 3.
Nessa trilha, e ciente da missão institucional de manter a efetividade da prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 329/2020, que, em seu art. 20, estende a possibilidade de emprego de videoconferência para a consecução de atos processuais.
Na órbita regional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente editou o Decreto Judiciário 400/2020, coonestando esta via tecnológica e traçando maiores delineamentos para seu emprego.
Em face disso, deverá a parte demandada, em sua resposta, manifestar-se sobre a possibilidade de realização de audiência virtual de conciliação/mediação. 3.1.
Uma vez aceita a realização de videoconferência, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de data e horário para realização da audiência virtual de conciliação/mediação. 3.2.
Após, caberá à serventia certificar nos autos e intimar as partes acerca da data e horário da audiência virtual de conciliação/mediação. 3.3.
A realização da audiência virtual de conciliação/mediação deverá seguir o disposto no Decreto Judiciário 400/2020-TJPR, Resolução 329/2020 do CNJ e Portaria 01/2020 deste Juízo. 3.4.
Designada a realização de videoconferência, estão cientes as partes de que o comparecimento virtual na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Ainda, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No mesmo diapasão, saliento que não basta a mera presença virtual em audiência.
Devem as partes comparecer munidas de propostas concretas e efetivas para o deslinde da causa.
No que tange a prepostos, devem estar guarnecidos de poderes aptos a transigirem.
Aliás, esta admoestação deriva do próprio estímulo deflagrado pelo CPC em favor da conciliação (§3º do art. 3º e art. 334 do CPC) e do respeito à boa-fé (art. 5º do CPC).
Pensamento contrário importa em reconhecimento de que as partes não anelavam a realização de audiência de conciliação.
Mas, se era assim, deveriam ter informado previamente nos autos.
Em outras palavras, ou a parte quer compor a lide (e seus atos processuais devem traduzir esta perspectiva), ou não há interesse na conciliação (nesse caso, deverá a parte informar antecipadamente o Juízo – na forma do §5º do art. 334 do CPC).
Melhor dizendo, mero comparecimento em Juízo sem a apresentação de propostas concretas para a composição do litígio, ou de preposto sem poderes para transigir, reflete desinteresse pela audiência de conciliação.
Trata-se de conduta processual contraditória (venire contra factum proprium) que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e que será reprimido na forma do inciso IV do art. 77 do CPC, sujeitando o seu causador a multa até vinte por cento do valor da causa. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 334 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo contestação, deverá sobre esta se manifestar; b) em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Caso se trate de processo que contenha hipótese de necessidade de intervenção do Ministério Público, dê-se também vista dos autos ao referido órgão. 7.
Sobre os declaratórios de mov. 27.1, diga o embargado, em 5 dias. 8.
INTIMEM-SE.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista, Juiz Substituto -
05/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2021 18:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 08:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 15:01
Recebidos os autos
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05/04/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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