TJPR - 0020555-19.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/02/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:22
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/01/2022 15:22
Baixa Definitiva
-
21/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/11/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
25/08/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 14:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/08/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0020555-19.2020.8.16.0001 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SUELI TEREZINHA MACHADO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de exibição de documentos ajuizada por Sueli Terezinha Machado em face de Itaú Unibanco S/A. 2.
Após a análise das teses apresentadas pelas partes e dos documentos acostados aos autos, passo a decidir. 3.
Inicialmente, imperioso, neste momento, pontuar que Código de Processo Civil, especificamente, em seu artigo em seu artigo 485, §3º, a denominada “Teoria da Exposição ou Apresentação”, onde, ao Juiz, é facultado o conhecimento ou não das condições da ação em qualquer tempo e grau de jurisdição e não somente pelas afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 4.
Ainda neste sentido, poderá, também, o Magistrado, utilizar-se de meios probatórios para chegar a uma conclusão. 5.
Logo se constatando a inexistência de uma das condições da ação o processo será extinto sem julgamento de mérito, de acordo com artigo 485, VI do mesmo diploma legal. 6.
Neste sentido, mister se faz esclarecer que o interesse de agir como requisito da ação, depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto. 7.
Sob esta ótica: "Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse na jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade) não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. (GRINOVER, 2007, p. 275)". 8.
Vencida esta explanação, observe-se que, nas demandas de exibição de documento, por própria política e pacificação da jurisprudência, há que se ter o pedido administrativo e a recusa da parte requerida, seja expressa ou pela inércia. 9.
Mister se faz frisar a doutrina recente: “A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo).
Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela. […] Assim, nos casos em que a parte pretenda a exibição com fundamento no direito material ao documento, poderá se utilizar da referida medida para sua obtenção, em vez da hoje utilizada ‘cautelar de exibição’.
Aliás, dada a natureza material da tutela efetivamente prevista no art. 844 do atual CPC de 1973, parece ser esse, em verdade, o verdadeiro sucedâneo da exibitória autônoma atual.” (RAMOS, Rodrigo.
Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil.
In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos.
Direito Probatório.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015. págs. 680-682) 10.
Também, ainda, a lição do Ministro Bellizze, no REsp 1803251, acerca da ação de exibição de documentos: “Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. (...) Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita." 11.
Neste caso concreto, tem-se que a notificação, entenda-se, pedido administrativo, foi encaminhado, no entanto, não há prova inequívoca que o mesmo tenha sido recebido. 12.
Assim, não há a ciência inequívoca da parte ré quando lhe foi encaminhado o pedido administrativo. 13.
Da mesma forma, não há qualquer negativa, assim, a notificação/pedido administrativo prévio não estão comprovados nos documentos acostados nos autos. 14.
Sem a eficácia e validade do pedido administrativo demonstrada nos autos, por certa a ausência de interesse de agir da parte autora. 15.
Neste sentido, colaciono decisórios que pacificam a questão: “Ação de produção antecipada de prova.
Ação que traz, essencialmente, pleito de exibição de documentos.
Ajuizamento de ação autônoma visando a exibição de documentos que, ademais, não tem cabimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Ausência de pedido administrativo idôneo.
Falta de interesse de agir.
Na ação cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir depende da prova de demonstração de esgotamento da via administrativa.
Sentença mantida.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 10111653920198260009 SP 1011165-39.2019.8.26.0009, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 10/11/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020) “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A ação cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória, sendo necessário, entretanto, o cumprimento de determinados requisitos, dentre os quais se encontra a comprovação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não restou evidenciado na hipótese vertente.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 01555611320158090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019) “ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1313753-8, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO APELANTE: JHONATAS CONTIN MELLE TIBURCIO APELADO: SERASA SA RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO À DES.
DENISE KRUGER PEREIRAAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONCENTRE SCORING.SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DO AUTOR.ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA VIA DA CAUTELAR EXIBITÓRIA, MESMO DIANTE DA PREVISÃO DO HABEAS DATA.
ACOLHIMENTO.AFIRMAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA AFASTADA.ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.
TESE ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1304736/RS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM DEMANDAS EXIBITÓRIAS ENVOLVENDO O SISTEMA SCORING.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PROVA DE RECUSA DE CRÉDITO EM VIRTUDE DA PONTUAÇÃO NO SISTEMA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS NO CASO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SE AFASTAR A SENTENÇA E AFIRMAR A ADEQUAÇÃO DA VIA, TODAVIA, RECONHECENDO-SE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.” (TJ-PR - APL: 13137538 PR 1313753-8 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 10/04/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2485 30/04/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 2.
Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1276515 MG 2018/0081911-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) “ EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -INTERESSE AGIR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. - A ausência de comprovação da solicitação administrativa prévia do documento que se pretende na cautelar de exibição, impõe o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor.” (TJ-MG - AC: 10016160030652001 Alfenas, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 28/03/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017) 16.
Ante o exposto, tendo em conta a ausência de interesse de agir, manifesta nos autos pela ausência de comprovação do pedido administrativo, acolho a preliminar de contestação de sequencial 29 e, assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. 17.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, assim como, condeno ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, a título de honorários de sucumbência. 18.
Por óbvio, as demais questões prejudiciais e preliminares dos autos dispensam análise. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
30/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/02/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:26
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2020
-
09/12/2020 10:26
Baixa Definitiva
-
08/12/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2020 12:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 20:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2020 17:26
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/11/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/11/2020 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 15:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/09/2020 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
-
01/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:01
Distribuído por sorteio
-
31/08/2020 22:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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