TJPR - 0002231-64.2007.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
25/10/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
23/08/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 20:38
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 10:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:14
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:14
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
11/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002231-64.2007.8.16.0153 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA em face HSBC BANK BRASIL S/A em razão da cobrança de ISS incidente sobre contratos de arrendamento mercantil financeiro celebrados pelo excipiente com pessoas domiciliadas no Município exequente.
O executado opôs exceção de preexecutividade (mov. 1.5/1.6) sustentando que havia ajuizado ação de conhecimento para discutir a constitucionalidade e a legalidade de tal cobrança, requerendo a suspensão da presente execução até julgamento final de referida ação.
Acolhida a exceção de pre-executividade, o presente feito permaneceu suspenso durante o curso da demanda de número 232/2007 (2323-42.2007.8.16.0153), a qual, por sua vez, em sede de recurso, permaneceu suspensa até o pronunciamento do STJ quanto aos Temas 354 e 355 e pelo STF quanto ao Tema 125.
Com o julgamento destes, houve a remessa dos autos à Cara de origem para o juízo de retratação, sobrevindo informação de que, por unanimidade de votos, o TJPR reconheceu a ilegitimidade ativa tributária do exequente para lançamento e cobrança do tributo dos presentes autos, com transito em julgado desta decisão em 15/10/2018.
Juntadas as contas de custas do presente (mov. 32.1), o executado (mov. 36.1)pugnou pelo pagamento pelo exequente e este, por sua vez, afirmou que o pagamento deve se dar por expedição de RPV (40.1). É o breve relato.
Sem muitas delongas, a extinção da presente é medida que se impõe, após o julgamento da ação de n. 2323-42.2007.8.16.0153 que discutia o débito cobrado nos presentes autos e que, nos termos do julgamento dos Temas 354 e 355 do STJ, reconheceu a que o sujeito ativo na relação tributária é o município da sede do estabelecimento do prestador do serviço, o que acarreta a ilegitimidade do Município na cobrança do ISS quando firmado contratos com seus munícipes.
Isto posto, julgo EXTINTA a execução da dívida ativa em referência, com base no artigo 485, VI, do CPC/2015.
Não obstante o artigo 26 da Lei nº 6.830/80 dispor que a execução será extinta sem ônus às partes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que tal isenção não atinge o pagamento das custas processuais, quando o feito tramitar em Serventia não oficializada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS.
CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 – SEGUNDA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS.
CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 83/ STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A jurisprudência do STJ firmou entendimento que tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 403.483/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 368.833/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; AgRg no Resp 1180324/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/08/2010; EREsp 979.784/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/06/2010. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 – Segunda Turma).
No mesmo sentido, já se manifestou o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISAO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto.
EMENTA: Apelação cível.
Execução Fiscal.
ICMS.
Remissão da dívida.
Lei Estadual n. 17.082/2012.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.
Cabimento.
Serventia não-oficializada.
Princípio da causalidade.
Artigos 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal.
Inaplicabilidade.
Valor devido ao FUNREJUS.
Exclusão.
Recurso parcialmente provido. 1.
Para o caso, não se aplica a isenção prevista pelos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, em se tratando de serventias não oficializadas, como ocorre no caso em tela, o recolhimento das custas é devido por constituir a remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça, mesmo em se tratando da Fazenda Pública. 2.
Não pode a apelante invocar o princípio da causalidade, considerando que o executado não deu causa à extinção da execução, mas sim a remissão do crédito tributário pela Lei Estadual n. 17.082/2012. 3.
Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, excluída a verba referente ao FUNREJUS. (TJ-PR - APL: 13029620 PR 1302962-0 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/12/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1491 22/01/2015).
CONDENO a exequente ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais devidas à Serventia não-oficializada, isentando-a, porém, dos emolumentos devidos ao Estado (LEF – arts. 26 e 39) como a taxa judiciária revertida ao FUNREJUS –, sobre os quais incide a norma de isenção contida no artigo 39 da Lei nº 6.830/80 (TJPR - 3ª C.Cível - Ap.
Civ. 1000337-3) .
Os credores das custas ficam desde já autorizados à extração das fotocópias necessárias à execução judicial de seus créditos.
Comunique-se o teor desta decisão ao Conselho Gestor do FUNREJUS.
Condeno, ainda, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, no importe de 10% sobre o valor perseguido na presente execução, corrigido pelo IPCA-E.
Determino o levantamento de quaisquer constrições e restrições existentes nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
04/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:37
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:37
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2020 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2018 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2018 23:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2017 21:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/09/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 21:30
Recebidos os autos
-
03/05/2017 21:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/04/2017 08:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2017 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 11:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 11:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2007
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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