TJPR - 0002208-29.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
02/02/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 07:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 07:26
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2024 07:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2024 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2023
-
07/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/09/2023 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/05/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 02:00
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CASTRO
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/12/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2022 19:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2022 19:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2022 09:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CASTRO
-
01/04/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/03/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
10/03/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/02/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/01/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
09/12/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/10/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/10/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/09/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/05/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/05/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/05/2021 16:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-29.2021.8.16.0024 Processo: 0002208-29.2021.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.679,99 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): LEONARDO CASTRO Vistos etc... 1.
Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à petição inicial (Mov. 1.2/1.10), defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial. 2.
Quanto à aplicação das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 2º e 536 do CPC, salienta-se que a realização de diligências em horário anormal, o uso de força policial, bem como a autorização para arrombamento de portas, são medidas excepcionais.
Deste modo, autorizo sua utilização pelo Oficial de Justiça, desde que se façam necessárias para o cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supramencionadas. 3.
Cite-se o requerido para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do Sr.
Oficial de Justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69)[1]; b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-se-ão as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. c) querendo, e independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia (art. 3º, §§ 1º e 2º). 4.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega. 5.
Acaso não encontrado o veículo para cumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio de circulação via RENAJUD, independente de nova conclusão. 6.
Se houver contestação, com a apresentação de preliminares, manifeste-se o demandante em réplica, no prazo legal.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, cumpra-se o disposto no artigo 437, § 1° do CPC, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a juntada de ulterior documentação. 7.
Intimações e diligências necessárias. [1] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp 1201683/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012); No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1183477/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011.
Do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colhe-se o seguinte precedente: TJPR – Ap. 944045-5 ; Relator: Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível; Data Julgamento: 12/09/2012; Data Publicação: 18/09/2012; Fonte: DJ: 950.
Almirante Tamandaré, 04 de maio de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
05/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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