TJPR - 0009005-03.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 21:30
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2022 21:30
Recebidos os autos
-
25/09/2022 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/03/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/10/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/07/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/07/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009005-03.2021.8.16.0030 1. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo movida por Banco BMG S/A, qualificado nos autos, em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, igualmente qualificado.
Afirma, em síntese, que foi instaurado procedimento administrativo em seu desfavor, em virtude da reclamação apresentada por uma consumidora perante o respectivo órgão de proteção, a qual sustentou que teria recebido indevidamente a cobrança de um débito referente ao cartão de crédito, vez que o pagamento das parcelas do empréstimo era realizado mediante desconto em sua folha de pagamento.
Assevera que apresentou impugnação administrativa informando que a consumidora havia contratado um cartão de crédito consignado, o qual foi utilizado para a realização de um saque autorizado no valor de R$ 1.077,99 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), sendo o montante transferido para a conta de titularidade da consumidora.
Aduziu, ainda, que o valor descontado em folha para o pagamento da fatura era limitado à margem consignada da consumidora, e que o valor excedente era cobrado através da fatura.
Sucede que, mesmo após os esclarecimentos, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor lhe aplicou multa no importe de R$ 12.767,44 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Nada obstante, entende que a penalidade deve ser anulada, visto que não houve qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, bem como porque não foram respeitados os princípios da motivação e da razoabilidade e proporcionalidade.
Com isso, busca o provimento jurisdicional, inclusive em tutela provisória de urgência, a fim de anular o procedimento administrativo.
Junta documentos.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência almejada não merece ser concedida.
Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a existência da probabilidade do direito material alegado, bem como que a este requisito se conjugue o fundado receio, com dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. É essa a conclusão a que se chega depois de analisada a disciplina esculpida no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Resumidamente, exige a legislação processual a presença de dois requisitos, que consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mas não é só.
Como pressuposto negativo, a legislação processual inadmite a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando sua efetivação acarretar consequências drásticas e irreversíveis ao réu, considerada, é claro, a relativização do conceito de reversibilidade. É o chamado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no artigo 300, § 3.º, do novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O direito aqui buscado é plausível e juridicamente possível.
Nada obstante, os elementos de prova até agora apresentados revelam, apenas de forma indiciária, o preenchimento dos requisitos legais. É certo que a matéria deve ser melhor elucidada por ocasião da instrução processual, especialmente se houver alguma insurgência quanto a ela na resposta.
Além disso, é interessante ressaltar que os documentos acostados aos autos não comprovam, por si só, eventual ilegalidade na multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor.
Ao contrário, a situação revela, mesmo que em juízo de cognição sumária, possível ofensa as regras consumeristas, situação que justifica a atuação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
Neste sentido, observa-se que os documentos apresentados indicam que a multa foi aplicada em virtude da ausência de informação à consumidora quanto aos serviços efetivamente contratados.
Aliás, restou consignado na decisão administrativa que diante da extrema vulnerabilidade da consumidora (60 anos à época da reclamação), merecia tratamento diferenciado, o qual a toda evidência, não lhe foi proporcionado.
Por sua vez, em juízo de prelibação, também não vislumbro possível ofensa aos princípios motivação e da razoabilidade e proporcionalidade, circunstância que se soma aos motivos para o não deferimento da medida de urgência.
Parece evidente, diante disso, que falta à parte autora a demonstração da probabilidade do direito que aqui pretende alcançar.
Existem questões pendentes, cujos efeitos afastam a fumaça do bom direito, essencial à concessão da tutela provisória.
Ao que se vê, a causa necessita passar por um processo de amadurecimento, com a apresentação de resposta pela parte ré, a fim de estancar as dúvidas que cercam o ocorrido.
Não se olvide, outrossim, que também não se mostra presente o requisito temporal da tutela de urgência.
Isto é, a parte autora convive com esta situação desde Set/2020 – data da prolação da decisão administrativa (seq. 1.9), e é certo que buscaria muito antes o amparo jurisdicional acaso realmente houvesse urgência ou perigo de dano.
Assim, também ausente o segundo requisito da medida de urgência, soma-se mais um motivo para o indeferimento da liminar pleiteada.
De resto, é de se convir que o indeferimento da medida não resulta em prejuízo para a parte autora, visto que, se vitoriosa ao final, certamente verá satisfeita a sua pretensão, com o afastamento da penalidade imposta, sem qualquer possibilidade de insolvência. 3.
Por estas razões, ausentes os requisitos processuais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Estando em termos a petição inicial, determino seja a parte ré citada para que, em 30 (trinta) dias, ofereça resposta (art. 183 c/c 335, III, CPC).
Consigno que a presente lide envolve direitos indisponíveis, uma vez que proposta em desfavor do Poder Público, motivo pelo qual se revela inadmissível a autocomposição.
Por isso, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4.º, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
05/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/04/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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14/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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