TJPR - 0002785-79.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 09:27
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
01/06/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 19:17
Homologada a Transação
-
27/05/2022 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
05/05/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
06/12/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
10/11/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
09/08/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 20:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
03/06/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-79.2021.8.16.0194 Processo: 0002785-79.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARCOS DE OLIVEIRA Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INICIAL 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2.
No mais, estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial e a emenda de mov. 9.1. 3.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4.º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 4.
Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5.
A Organização Mundial de Saúde, no dia 11/03/2020, reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia.
Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação no presente caso. 6.
Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 7.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 8.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá, na contestação, alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 9.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 9.1.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 10.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 9), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 11.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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