TJPR - 0011473-93.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 18:27
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/06/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/06/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
07/06/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
31/05/2023 16:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 15:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/04/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/03/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GISELE DE FÁTIMA SOUZA DO COUTO DE AVILA
-
01/02/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/02/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:36
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 22:08
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2023 22:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/01/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/12/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
12/12/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GISELE DE FÁTIMA SOUZA DO COUTO DE AVILA
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 18:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/07/2022 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 22:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
05/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALVIR DA ROSA RIBEIRO
-
10/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:49
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:46
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 13:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2022 18:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2022 11:07
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:07
Juntada de DENÚNCIA
-
25/01/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/01/2022 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/01/2022 20:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 20:01
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 20:01
Recebidos os autos
-
02/01/2022 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/09/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/09/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 08:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/08/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
23/07/2021 21:21
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/07/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça Curitiba, 06 de julho de 2021. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator -
06/07/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 19:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/05/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011473-93.2019.8.16.0131 Processo: 0011473-93.2019.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 17/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDRÉ DA SILVA PIMENTA Réu(s): Alvir da Rosa Ribeiro SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou ALVIR DA ROSA RIBEIRO, brasileiro, autônomo, filho de José Ribeiro e Elia da Rosa Ribeiro, nascido em 31 de julho de 1971 – com 48 anos, natural de Chopinzinho/PR, portador da CI.RG. nº 5.950.314-6/PR e CPF/MF sob nº *57.***.*30-53 como incurso nas sanções do art. 155, “caput”, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa (evento 20.1): “Em data de 17de setembro de 2019, por volta das 23h27min, na Avenida Tupi, nº 3286, bairro Baixada, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, no estabelecimento Farmácia Droga Raia, o denunciado LUIZ CARLOS RIBAS DOS SANTOS, com consciência e vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, qual seja, 02 (dois) desodorantes, marca Rexona Clinical, 02 (dois) desodorantes, marca nivea, 02 (dois) desodorantes, marca axe, 01 (um) kit de lâminas para barbear, marca Gilette e 01 (um) kit de espuma para barbear, marca Gilette, totalizando a importância de R$ 142,90, (cento e quarenta e dois reais e noventa centavos)1depropriedade do estabelecimento Farmácia Droga Raia”.
Oferecida a denúncia (evento 20.1), foi recebida em 16 de junho 2020, sendo determinada a citação dos acusados para a apresentação da resposta à acusação (evento 28.1).
Pessoalmente citado (evento 40.1), o réu apresentou resposta à acusação (evento 46.1), mediante defensor público, requereu absolvição sumária tendo em vista que se tratava de atipicidade material, aplicando-se o princípio da insignificância.
Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento, a fim de que fosse realizado o interrogatório do acusado (evento 48.1).
Durante a instrução (evento 71.1), foi inquirida apenas uma testemunha de acusação/defesa.
E após, abrindo-se vista dos autos às partes para apresentação das alegações finais por escrito.
Em alegações finais (evento 76.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa de Técnica do réu (eventos 81.1), pugnou pela absolvição do acusado, tendo em vista a atipicidade material, aplicando-se o princípio da insignificância, assim, aplicável o art. 386, III, do CPP e não sendo esse o entendimento, que em caso de condenação a fixação do mínimo legal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Considerações Iniciais Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu ALVIR DA ROSA RIBEIRO, o qual o Ministério Público imputou o cometimento do crime previsto nos artigos 155, caput, do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.2 Da não aplicação do Princípio da Insignificância Registro que a defesa técnica do réu sustentou o reconhecimento Princípio da Insignificância se aplicaria ao presente caso.
O princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta.
São eles: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ). É preciso analisar se o reconhecimento do princípio da insignificância deve ser feito unicamente pelo nível ínfimo da lesão sofrida, isto é, pelo desvalor do resultado.
Ou se, juntamente com o nível da lesão, devem ser analisadas se as circunstâncias judiciais, como a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, consequências, circunstâncias etc., são favoráveis.
Possível reconhecer, e isto tem se verificado na jurisprudência, que algumas variantes podem influenciar na análise do magistrado para a aplicação de tal princípio, como a situação em que se encontra a vítima e a lesividade a esta causada, bem como os antecedentes criminais do agente, os quais podem demonstrar que o modo de vida do sujeito é, por exemplo, viver “furtando”.
Ocorre que no presente caso, é evidente que, o réu tenha se dedicado nos últimos anos para a prática de condutas criminosas.
Conforme consta na certidão de oráculo em anexo, 0011126-60.2019.8.16.0131 houve condenação do delito praticado em 2019, e atualmente está em segunda instância, bem como os autos nº 0002055-97.2020.8.16.0131, que também é relacionado a furto, o qual haverá o julgamento ainda no presente ano.
Assim, tendo em vista os argumentos alhures, tenho como o caminho correto em não reconhecer o alegado, haja vista que é possível verificar que o réu tem se dedicado à empreitada criminosa, como o mesmo modus operandi inclusive.
Portanto, entendo que a razão não assiste a defesa. 2.3 Do Mérito 2.3.1 Dos Depoimentos em Juízo A vítima ANDRÉ DA ROSA RIBEIRO, durante seu depoimento em Juízo (evento 71.1), relatou, em síntese que: “nunca desconfiaram do réu [...] que ele estava com uma bolsa andando pela loja.
Que certo dia a farmacêutica pediu para acompanhar pelas câmeras.
Que seguiu os protocolos da empresa.
Que após a retirada dele da loja, foi acionado a polícia e repassado as imagens.
Que não se recorda exatamente os itens que foram subtraídos, lembra que era alguns desodorantes, kits para barbear.
Que foi um prejuízo de quase R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Que não recuperaram os produtos.
Que acredita que o réu não foi abordado no mesmo dia.
Que conhecia o réu da farmácia.
Que conseguiu identificar o réu pela roupa [...]”. 2.3.2 Do artigo 155, caput, do Código Penal Para a configuração do delito de furto faz-se suficiente a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial (teoria da apprehensio ou amotio).
Já se posicionou o STF acerca do caso: “A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente”.
HC 135674/PE Pois bem.
A materialidade e a autoria (justa causa) do delito estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de avaliação indireta (evento 12.3), pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento (evento 12.1) bem como pelo depoimento testemunhal prestado em juízo, harmônico e coerente com o elenco probatório.
Em juízo, o réu não se deu ao luxo de comparecer (evento 70.1).
Perante a Autoridade Policial, ficou em silencio (evento 17.2).
A versão de André em juízo (evento 71.1) foi a mesma que ele prestou na delegacia (evento 11.2).
Que em breve síntese, o réu comparecia à farmácia, sem objetivo de comprar itens e ficava ‘jogando conversa fora’ com os funcionários.
Que em determinado dia, desconfiaram dele, e foi feito o acompanhamento visual pelas câmeras.
Momento que foi notado o réu praticando o delito de subtração.
Versão essa que que coaduna com as imagens das câmeras, elencadas ao evento 16, é possível ver nitidamente o réu subtraindo os produtos e colocando em sua mochila.
Como se não bastasse, o réu ainda é seletivo em qual bem iria furtar.
E há julgados do STJ e do TJDFT acerca da palavra da vítima nos crimes patrimoniais: “É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas.” Acórdão 1230961, 00041942020188070009, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020. “2.
Esta eg.
Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do c.
STJ, possui jurisprudência pacífica no sentido de se conferir especial relevo à palavra da vítima em crimes contra o patrimônio.” Acórdão 1219060, 20160710170306APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2019.
Assim, diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, está devidamente comprovado que o acusado ALVIR DA ROSA RIBEIRO foi o autor do delito de furto narrado na denúncia.
Deste modo, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, com o fim de CONDENAR o réu ALVIR DA ROSA RIBEIRO nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Não possui antecedentes, conforme se extrai da certidão obtida através do Sistema Oráculo acostada em anexo, pois não há sentença com trânsito em julgado.
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil, sem o esforço do trabalho, que é próprio do crime.
Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu, além daquelas inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor de 1|30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. g) regime inicial Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP).
Em razão disso, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) Não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; e ii) Apresentar-se mensalmente em Juízo, dando conta de suas atividades. h) substituição e suspensão condicional da pena Considerando que o Réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, sendo de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal.
Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). i) do SURSIS Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, resta prejudicada a análise do SURSIS. 5) CONCLUSÃO a) Concedo o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes os requisitos da prisão cautelar. b) Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, já que assistido por Defensora Pública. c) Em relação a multa, havendo requerimento de parcelamento da pena de multa, desde já, autorizo o mesmo, em até doze parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. d) Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se a guia definitiva; 2) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e ao juízo eleitoral; 3) intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; 4) formem-se autos de execução de pena e arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Intime-se o réu por edital.
Pato Branco, 06 de maio de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0249025-7 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Joao Juglair Morgan Junior, em 03 de Maio de 2021 às 14h08min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ALVIR DA ROSA RIBEIRO, filiacao ELIA DA ROSA RIBEIRO e JOSE RIBEIRO. para instruir o(a) 0011473-93.2019.8.16.0131.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Maio de 2021 às 23h59min: Alvir da Rosa Ribeiro Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ELIA DA ROSA RIBEIRO Nome do pai: JOSE RIBEIRO Nascimento: 31/07/1971 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *57.***.*30-53 R.G.:59503146 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: CHOPINZINHO/PR Endereço: Rua Santo Expedito, 66 Bairro: Sudoeste Cidade: PATO BRANCO / PR Vara Criminal de Pato Branco 001119999-79 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0011126-60.2019.8.16.0131 Data ordenação: 04/12/2019 Data expedição: 04/12/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: 03/11/2027 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Situação mandado: Revogado Alvir da Rosa Ribeiro Sistema Projudi Nome da mãe: ELIA DA ROSA RIBEIRO Nome do pai: JOSE RIBEIRO Nascimento: 31/07/1971 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *57.***.*30-53 R.G.:59503146 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: CHOPINZINHO/PR Endereço: Rua Santo Expedito, 66 Bairro: Sudoeste Cidade: PATO BRANCO / PR Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0011126-60.2019.8.16.0131 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 25/09/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Oráculo v.2.44.0 Emissão: 03/05/2021 Pág.: 1 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0249025-7 ESTADO DO PARANÁ Status: Em instância superior Data infração: 25/09/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 04/11/2019 Data oferecimento: 07/10/2019 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 12/01/2021 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena: 2 anos, 20 meses, 0 dias Multa Associada Dias-multa: 2 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 12/01/2021 Data acusação: 18/01/2021 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 12/01/2021 Início: 13/01/2021 Término: Medida: Descrição: Limitação de fim de semana Período: 2 anos 20 meses Situação: P/ EXECUÇÃO Prisão Local de prisão: Data de prisão: 25/09/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Oráculo v.2.44.0 Emissão: 03/05/2021 Pág.: 2 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0249025-7 ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura: 26/09/2019 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Prisão Local de prisão: Data de prisão: 22/02/2020 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 02/03/2020 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0011473-93.2019.8.16.0131 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 03/10/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 17/09/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 22/06/2020 Data oferecimento: 16/06/2020 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0002055-97.2020.8.16.0131 Assunto principal: Furto (art. 155) Assuntos secundários: Data registro: 22/02/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 21/02/2020 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 03/05/2021 Pág.: 3 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0249025-7 ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 05/03/2020 Data oferecimento: 28/02/2020 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 5.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão: 22/02/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 22/02/2020 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 03 de Maio de 2021 Joao Juglair Morgan Junior Número do relatório: 2021.0249025-7 Usuário: Joao Juglair Morgan Junior Nomes encontrados: 2 Data/hora da pesquisa: 03/05/2021 14:08:18 Nomes verificados: 2 Número do feito: 0011473-93.2019.8.16.0131 Nomes selecionados: 2 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 03/05/2021 Pág.: 4 de 4 -
06/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 17:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WILLYAN BECKER WACHHOLZ
-
02/12/2020 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:34
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 15:22
Expedição de Mandado
-
24/06/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 20:02
Recebidos os autos
-
24/06/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 09:31
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2020 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 15:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/06/2020 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/06/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 11:29
Recebidos os autos
-
16/06/2020 11:29
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2020 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2020 17:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/06/2020 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2020 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2020 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2020 18:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2020 17:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2019 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2019 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2019 14:27
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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