TJPR - 0000315-68.2021.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2022 13:59
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/10/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVIO CESAR GORTE
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/01/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:54
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 11:28
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 11:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
02/08/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2021 06:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000315-68.2021.8.16.0164 Processo: 0000315-68.2021.8.16.0164 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.169,09 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ELIAS DAS CHAGAS 1.
Recebo a inicial. 2.
Conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios, para o deferimento da liminar de busca e apreensão regida pelo Dec-lei n° 911/69, basta a existência de mora/inadimplência por parte do devedor fiduciário, a qual se constitui com o simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por notificação via carta registrada com aviso de recebimento (nos termos do art. 2°, §2°, do Dec-lei 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13043/2014). 3.
Documentalmente provada a relação contratual (mov. 1.8), bem como a mora do réu (mov. 1.7), com a notificação e/ou instrumento de protesto, defiro liminarmente a medida postulada, ficando como depositário do bem o preposto ou representante indicado pela parte autora. 4.
Cientifique-se a parte devedora que após cinco dias de cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cientifique-se, ainda, que no mesmo prazo poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 5.
Efetivada a liminar, cite-se para oferecer resposta, no prazo de quinze dias, que será contado a partir da execução da medida liminar, inclusive esclarecendo que ela poderá ser ofertada caso a parte devedora se valha da faculdade de pagar a dívida já mencionada, se entender havido pagamento a maior e desejar a restituição. 5.1.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art, 344). 6.
Insira-se restrição de alienação e circulação no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13043/2014. 7.
Com relação ao pedido de auxílio policial, caso o respectivo Oficial de Justiça certifique nos autos a necessidade de reforço policial, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC, fica autorizada a expedição de ofício a 8ª Companhia Independente da Polícia Militar desta Comarca, conforme requerido pela parte autora.
Da mesma maneira, com relação ao pedido de arrombamento, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC, autorizo tão somente o Oficial de Justiça a cumprir o mandado de busca e apreensão com o arrombamento do imóvel caso se mostre necessário.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ORDEM DE ARROMBAMENTO.
Ausente a resistência por parte do devedor, injustificado o pedido de arrombamento do bem, que somente poderá ser autorizado na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - POSSIBILIDADE - VALOR RELATIVO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO DEPÓSITO - ORDEM DE ARROMBAMENTO - POSSIBILIDADE.
A expressão "dívida pendente" refere-se, pois, apenas ao depósito das parcelas vencidas e as que se vencerem no curso da demanda.
Assim, mostra-se possível a purga da mora pelo devedor-fiduciário, com o depósito, apenas, das parcelas vencidas e aquelas que vierem a vencer no curso da lide.
Se necessário os oficiais de justiça deverão cumprir a ordem de arrombamento, para a apreensão do bem. (TJMG, AI nº 10231130391940001, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 27/03/2014, 13ª CÂMARA CÍVEL, DJ 04/04/2014). 8.
Após o retorno no mandado, deliberar-se-á acerca dos demais pedidos formulados na peça inicial. 9.
Intimem-se.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
06/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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