TJPR - 0002523-86.2019.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/09/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
02/09/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
02/09/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2024
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30/08/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2024 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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26/07/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2024 13:24
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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08/07/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2024 13:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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08/07/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2024 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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08/07/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2024 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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13/06/2024 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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29/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:36
Juntada de CUSTAS
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29/01/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/01/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2023 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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30/11/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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29/11/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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18/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
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31/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/09/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2023 15:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
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06/09/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
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06/09/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
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06/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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11/11/2021 15:34
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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02/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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31/05/2021 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002523-86.2019.8.16.0134 Processo: 0002523-86.2019.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): MARIA DO BELEM RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria do Belém Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença, ou alternativamente o benefício de aposentadoria por invalidez.
Narra a inicial, que a autora possui grave problemas cardíacos, e em 21/06/2019 requereu administrativamente o beneficio de auxilio doença, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob a fundamentação de não constatação da incapacidade laborativa.
Informa a autora que desenvolve serviços braçais, na lavoura e essas atividades exigem força, e diante de seus problemas de saúde está impossibilitada de realiza-las.
Com estas razões, requereu a autora: a concessão da justiça gratuita; a citação da autarquia-ré; o julgamento procedente da demanda; a condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e a produção de provas.
Com a inicial, juntou a procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.17).
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, nomeado médico perito, determinada a citação da autarquia-ré e intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 10.1).
A autarquia-ré juntou os quesitos médicos a serem utilizados pelo perito durante a confecção do laudo pericial (mov. 16.1).
Declarada a incompetência deste juízo para processar a demanda após a publicação da lei nº 13.876/19 (mov. 23.1).
Na mov. 51.1 foi designada a realização da perícia judicial através de videoconferência, tendo em vista a pandemia do vírus COVID-19 e nomeado novo médico perito.
Em manifestação, a autarquia-ré impugnou a realização da perícia não presencial (mov. 55.1).
Este juízo manteve o ato designado (mov. 57.1).
A autarquia-ré juntou documentos úteis a instrução processual (mov. 60).
A parte autora manifestou concordância com a realização da perícia virtual (mov. 66.1).
Designada data para realização da pericia virtual (mov. 71.1 e 77.1).
A autarquia-ré juntou novamente os quesitos médicos (mov. 81.1).
Realizada a perícia, o laudo foi encartado aos autos (mov. 90.1).
Em manifestação, a autarquia-ré requereu sua citação para apresentar contestação (mov.96.1).
A autarquia requerida juntou documentos úteis a instrução processual (mov.98).
Em manifestação ao laudo pericial, a autora requereu a realização de audiência de instrução para comprovar sua qualidade de segurada (mov.100.1).
Em contestação, a autarquia-ré sustento preliminarmente a coisa julgada, em decorrência de ação idêntica na Justiça Federal de Guarapuava-PR, e no mérito sustentou que a autora não preenche o requisito da incapacidade (mov. 102).
A parte autora apresentou impugnação a contestação, afirmando que não há ocorrência da coisa julgada, uma vez que a ação postulada na Justiça Federal de Guarapuava refere-se a requerimento administrativo distinto do apresentado na ação postulada na Competência Delegada de Pinhão-PR (mov.105.1).
Instadas as partes a especificarem a provas que pretendem produzir, a autarquia-ré reiterou os argumentos da defesa e informou que não possui outras provas a produzir (mov.110.1).
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov.112.1).
Em decisão, foi saneado o processo, afastada a preliminar de coisa julgada, deferido o pedido de prova testemunhal feito pela parte autora e designada audiência de instrução e julgamento (mov.114.1).
A parte autora apresentou o rol de testemunhas (mov.122.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas (mov. 123).
Em sede de alegações finais, a autarquia-ré reiterou os argumentos da defesa (mov.126.1). É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito, a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na condição de segurado da Previdência Social. Do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ambos os benefícios têm período de carência comum, qual seja de 12 (doze) meses, de acordo com o inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao auxílio-doença, é benefício previsto no artigo 59 da Lei nº 8213/91, nos seguintes termos: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” Portanto, são requisitos deste benefício: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o benefício encontra previsão legal no artigo 42 da mesma lei, com a seguinte redação: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. Assim, são pressupostos para sua concessão: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade permanente e inexistência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Frise-se que os benefícios em exame se diferem pelo fato de que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
No presente caso, a perícia médica judicial, diagnosticou que a autora é portadora da CID10 I50.9 – Insuficiência Cardíaca, CID10 I10 – Hipertensão arterial sistêmica, CID10 I49.9 – Arritmia e CID10 Q21 – Malformações congênitas dos septos cardíacos.
Do laudo realizado na mov. 90.1, extrai-se que: “A causa da doença da periciada é genética, não decorre do trabalho por ela exercido e nem de acidentes de trabalho.
O perito informa que a periciada possui baixa capacidade pulmonar, o que torna impossibilitada de exercer atividades laborais que demandem esforço físico moderado a grave.
A periciada apresenta incapacidade permanente e parcial.
A incapacidade teve inicio em 2004, quando procurou atendimento médico.
A incapacidade da periciada decorre de progressão e agravamento da doença, pois com o avanço da idade e o aumento de esforço físico exacerbou os sintomas cardíacos.
De acordo com o perito, a periciada está apta para exercer atividades que não demandem esforço físico moderado a grave.
A periciada está em tratamento, oferecido pelo SUS”.
Ficou demonstrado nos autos, pela perícia oficial, de forma inequívoca, que a incapacidade da autora é permanente e parcial e no item “I” do rol de quesitos médicos o perito informou que a autora pode ser reabilitada para outra atividade profissional, portanto, deve ser concedido o benefício auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, o perito fixou a data de início da incapacidade como sendo em 2004, porém, verifica-se que a autora recebeu beneficio de auxilio doença pelo período de 12/05/2014 a 30/04/2018, e em 21/06/2019 fez novo requerimento administrativo.
Muito embora a autora tenha realizado novo DER em 21/06/2019, verifica-se que sua incapacidade ainda existia quando ocorreu a cessação do benefício em 30/04/2018.
Portanto, reconhecida a incapacidade parcial e permanente da autora, deverá ser concedido o benefício de auxilio doença, desde a cessação do benefício anterior, ocorrido em 30/04/2018 (mov. 60).
Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTEXTO PROBATÓRIO.
AGRICULTOR.
DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE CESSAÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2.
A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3.
Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devida a concessão do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação administrativa. 4.
Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 5.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 6.
O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5023037-94.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020) Ademais, o perito judicial não informa a data de cessação do benefício, mas indicou a possibilidade de reabilitação profissional da autora, para atividades que não desempenhem esforço físico moderado/grave.
Portanto, o benefício deverá ser mantido até a reabilitação profissional da autora, possível seu encaminhamento para esse fim, conforme reiteradamente sugerido em perícia médica.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra profissão, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5020918-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020) Desta forma, a autora possui direito ao benefício de auxílio-doença se caracterizada sua qualidade de segurado perante a Previdência Social.
No caso de segurados especiais, definidos no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o exame, conjuga-se, portanto, a prova testemunhal com a documental, lembrando que esta, em processos previdenciários envolvendo trabalhadores rurais, deve ser admitida com mais flexibilidade, haja vista a informalidade do labor e a simplicidade do homem do campo, que deixa de conservar durante o transcorrer de sua vida os documentos necessários para provar o preenchimento dos requisitos mencionados.
Nesta esteira, não se exige a apresentação de documentos que façam prova da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, bastando início de prova material, complementada pela prova testemunhal. É o que entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Veja-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
CAPACIDADE LABORATIVA.
LIMITAÇÃO LABORAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
A perícia judicial atestou restrição para atividades físicas intensas, como a declarada pelo autor, de lavrador. 3.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. 4.
Anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, inclusive com produção de prova oral, indispensável à resolução da lide, no que se refere à comprovação da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade laboral. (TRF4 5008859-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020) Para a comprovação de sua qualidade de segurada especial a autora juntou: Documentos pessoais da autora (mov. 1.5 e 1.6); Comprovante de residência em nome da autora, o qual demonstra que reside em área rural (mov. 1.7); Notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, referente a comercialização de feijão preto e milho, pelos períodos de 31/03/2017 e 30/05/2018 (mov.1.10).
Entretanto, em análise a CNIS da mov. 60.1, extrai-se que que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário pelo período de 12/05/2014 a 30/04/2018, e de acordo com o inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 mantem qualidade de segurado, independente de contribuições: sem limite de prazo quem está em gozo de benefício, exceto auxilio acidente.
Desta forma, está comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Em audiência de instrução, foi feito o interrogatório da autora e ouvida as testemunhas (mov. 123) Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que (mov.123.1): “Realizou uma cirurgia, pois foi diagnosticada com sopro no coração e precisou ficar afastada de suas atividades laborais, período em que recebeu auxílio-doença, porém, quando o benefício foi cessado precisou voltar a trabalhar, mas devido aos seus problemas de saúde não consegue desenvolver os seus trabalhos de forma adequada.
Faz uso de medicamentos para o coração e para a pressão, o uso é diário.
Informa a autora que atualmente está trabalhando na lavoura, mas sente dores, falta de ar e fraqueza, e já não consegue mais trabalhar como antigamente”.
As testemunhas declararam que (mov. 123.2 e 123.3) “Conhecem a autora a muitos anos, ela reside em um sítio na localidade do Guarapuavinha no município de Pinhão-PR, informam que a autora trabalha na lavoura, plantando feijão, mandioca e criando galinhas.
Informam que a autora nunca desenvolveu nenhuma outra atividade fora da lavoura”.
Por conseguinte, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença uma vez que a autora cumpriu com os requisitos legalmente exigidos. III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício anterior (30/04/2018), até a sua reabilitação profissional, conforme determinado no laudo (mov. 90.1), na forma da Lei 8.213/91, a ser informada pela autarquia, no respectivo cálculo; Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, para fins de atualização monetária e juros, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, devem ser aplicados o índice IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, respectivamente, consoante decisão proferida no RE 870947 (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, devendo os juros incidir a partir da citação, a teor súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Consequentemente, extingo o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia-ré, ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 à espécie.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor dos débitos vencidos, com fulcro no artigo 85, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa.
Muito embora, os novos parâmetros do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, aumentem o limite para o reexame necessário e mesmo considerando o disposto na Súmula 490 do STJ, inexistiria o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que tenham condenação de proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, porque sendo a renda do benefício correspondente a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a mil salários mínimos, portanto, desnecessária a remessa.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhão, 30 de abril de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 19:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/11/2020 15:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/11/2020 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
01/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
24/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
16/02/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
13/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
27/11/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
23/10/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2019 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:14
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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