TJPR - 0000278-40.2015.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 14:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2023 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/09/2022 18:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/08/2022 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/06/2022 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
02/05/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
02/05/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
12/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
12/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/04/2022 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/04/2022 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/04/2022 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:26
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
P Po od de er r J Ju ud diic ciiá ár riio o Poder Judiciário a a a 2 Vara do Tribunal do Júri 2 Vara do Tribunal do Júri 2 Vara do Tribunal do Júri Gabinete do Juiz de Direito Gabinete do Juiz de Direito Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 000278-40.2015.8.16.0006 1.
Proceda-se nas formas requeridas pela agente ministerial.
Prazo para restituição: 15 dias. 2.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR Juiz de Direito PP 1 -
06/10/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/10/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
16/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE CRISTINE BRUDECK PRODLIK
-
15/07/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 16:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/06/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:34
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
31/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
31/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Metropolitana de Curitiba Foro Central da Comarca da Região 2ª Vara do Tribunal do Júri Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000278-40.2015.8.16.0006 O presente inquérito policial foi instaurado para apurar a materialidade, autoria e demais circunstâncias da morte de vítima Anderson Prodlik e da tentativa de homicídio de Israel da Silva Cordeiro, alvejadas por disparos de arma de fogo em4/7/2014, na Rua Arthur Geronasso, nº 13, Boa Vista, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do inquérito policial, nos seguintes termos: “Desta forma, ao longo destes quase 7 (sete) anos de investigações não foram suficientes para estabelecer concretamente a autoria do crime praticado contra Anderson Prodlik e Israel da Silva Cordeiro.
Como é cediço, a justa causa consubstancia-se naquele suporte probatório mínimo imprescindível ao regular exercício da ação penal – autoria e materialidade.
Ora, se existe perplexidade no tocante às provas, ou seja, se estas são insuficientes para a imputação de uma conduta típica e antijurídica a alguém, evidentemente descabe a propositura de uma ação criminal (...).
In casu, analisando o quadro probatório dos autos, denota-se que não existem indícios mínimos de autoria, inviabilizando a propositura da respectiva ação penal.
Deve ser destacado que não há diligências pendentes de realização que pudessem concluir a autoria delitiva.
Além do mais, a indicação de Maicon Jeferson Pereira Avelar como autor do crime se deu apenas por denúncia anônima e não encontra respaldo em nenhum outro elemento de informação capaz de ensejar indícios mínimos de autoria, muito embora as diversas diligências encetadas pela autoridade policial ao longo da investigação que restaram infrutíferas.
Neste contexto, passados quase 7 (sete) anos da data dos fatos, não se mostra plausível que a presente investigação se arraste por anos, sendo forçoso afirmar que o decurso deste lapso temporal dificulta sobremaneira a obtenção de novos elementos probatórios.
Em arremate, deve ser ponderado no caso em apreço não apenas o evidente desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, mas também o fato de que não se vislumbra nestes autos qualquer iniciativa de sucesso capaz de elucidar quem seja o autor ou autores do crime ora investigado.
Deste modo, conclui-se de plano que a devolução do caderno informativo à Delegacia de Polícia de origem revelaria autêntico desserviço, pois não se verifica a possibilidade de uma linha de investigação segura a ser seguida pela Autoridade 1 PP Poder Judiciário Metropolitana de Curitiba Foro Central da Comarca da Região 2ª Vara do Tribunal do Júri Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000278-40.2015.8.16.0006 Policial.
Assim, o arquivamento é, no caso em mesa, a solução de rigor, uma vez que passados tantos anos desde a data dos fatos a autoridade policial não conseguiu determinar concretamente a autoria do crime e tampouco o Ministério Público vislumbra existir qualquer diligência capaz de obter êxito nesse sentido ”.
Decido Sobre o arquivamento do inquérito policial, ensina Renato Brasileiro de Lima: O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, ou, a contrariu sensu, em relação às situações em que o Ministério Público deva oferecer denúncia.
Em que pese o silencia do CPP, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente.
Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses.
Diante dessa consideração, podemos afirmar que as hipóteses que autorizam o arquivamento são as seguintes: a) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal [...]; b) falta de justa causa para o exercício da ação penal [...]; c) quando o fato investigado evidentemente não constituir crime (atipicidade) [...]; d) existência manifesta de causa excludente da ilicitude [...]; e) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade [...]; 1 f) existência de causa extintiva da punibilidade.
No presente caso, analisando-se o caderno investigatório, assiste razão ao Ministério Público. 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
São Paulo-SP, Editora JusPodivm, 2014, pp. 153-154. 2 PP Poder Judiciário Metropolitana de Curitiba Foro Central da Comarca da Região 2ª Vara do Tribunal do Júri Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000278-40.2015.8.16.0006 Por todo o exposto e na esteira do parecer ministerial, determino o arquivamento do presente inquérito policial, ressalvadas as hipóteses do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Conforme recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR (SEI nº 0015199-54.2020.8.16.6000), suspendo a destruição das munições apreendidas, até que seja emanado ato pelo Poder Executivo Federal regulamentando os critérios técnicos para armazenamento de dados de confrontos balísticos, bem como determino o encaminhamento das munições ao Instituto de Criminalística.
Encaminhem-se os 2 (dois) capacetes apreendidos para destruição, nos termos do C.N.
Em relação à moto vermelha apreendida, placas AVA 3277, defiro o pedido ministerial (mov. 12.1), no tocante à empresa cessionária de crédito.
Prazo: 15 dias.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 3 PP -
30/04/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 01:00
Recebidos os autos
-
29/04/2021 01:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2021 17:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2021 17:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:10
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
14/04/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2019 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
-
27/03/2015 16:24
Recebidos os autos
-
27/03/2015 16:24
Distribuído por sorteio
-
27/03/2015 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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