TJPR - 0000178-34.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
27/06/2025 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
27/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2025 19:45
PREJUDICADO O RECURSO
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11/04/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59
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20/02/2025 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/02/2025 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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28/01/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2024 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2024 12:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2024 14:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/01/2024 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 07:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/12/2023 14:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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21/11/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 18:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2023 18:44
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/11/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:25
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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09/11/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 18:09
Conclusos para despacho INICIAL
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07/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2023 18:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/10/2023 16:32
Declarada incompetência
-
05/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/06/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2023 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2023 16:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
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22/06/2023 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/05/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 13:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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16/09/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 13:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 13:57
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 13:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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07/07/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/06/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/05/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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03/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0000178-34.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.063,00 Polo Ativo(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
VISTOS. 1.
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS moveu ação regressiva em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. postulando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.063,00.
Para tanto, sustentou que, em razão de contrato de seguro, indenizou ao segurado os danos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré; foram danificados os aparelhos descritos na peça vestibular.
Devidamente citada (mov. 21.0), a ré refutou os termos da inicial, batendo-se pela improcedência do pedido inicial (mov. 22.1).
Manifestação em réplica (mov. 26.1).
DECIDO. 2.
A parte requerida apresentou preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de ser sociedade de economia mista e possuir foro privativo a Vara da Fazenda Pública e a autora ser sociedade anônima e não possuir legitimidade ativa para propor ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Afasto a preliminar, pois conforme exposto na decisão de mov. 14.1, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento, pois o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos e inexiste previsão legal na Lei nº 12.153/2009 que a presença de sociedade de economia mista no polo passivo, afaste a competência do juizado. 2.1.
A parte ré requer ainda, a declaração da incompetência do foro da comarca de Salto do Lontra – PR.
Sustenta que apenas a vítima detém o gozo da regra processual prevista no artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a qual possibilita que as ações de indenização poderão ser propostas no foro do lugar do ato ou fato.
Em que pese suas alegações, não verifico a incompetência do foro da presente comarca, posto que a autora demanda em face da ré na condição de sub-rogada (CC, art. 786) e, nessas condições, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça “A jurisprudência do STJ confere à seguradora sub-rogada os mesmos direitos, ações e privilégios do segurado a quem indenizou, nos termos do art. 988 do CC/1916.
Concretamente, portanto, o direito da seguradora sub-rogada restringe-se à indenização tarifada disciplinada na Convenção de Varsóvia e seus aditivos”[1].
Isto posto, afasto a preliminar de incompetência do juízo. 2.2.
No mais, trata-se de ação regressiva por meio da qual a autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos causados ao segurado da requerente, os quais, em tese, foram causados pela má prestação de serviço da requerida.
O julgamento antecipado está autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas.
A pretensão deduzida na peça inicial é improcedente. 2.3.
A autora demanda em face da ré na condição de sub-rogada (CC, art. 786[2]), pois indenizou o seu segurado dos danos descritos na peça vestibular, os quais seriam, em tese, de responsabilidade da requerida.
Na forma do artigo 349 do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
Desta forma, temos, de um lado, a seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor (segurado) e o, do outro, a concessionária de serviços públicos, responsável pelo fato do serviço (art. 14, do CDC).
Portanto, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1.
Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado.
Precedentes do STJ. 3.
Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro.
Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4.
Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5.
Recurso especial improvido.[3] 2.4.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica tratada nesta demanda não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova.
Para que isso ocorra, é imprescindível que, segundo as regras ordinárias de experiências, a alegação do consumidor seja verossímil ou que ele seja hipossuficiente.
Esse, contudo, não é o caso dos autos, notadamente porque a autora instruiu a inicial com laudos técnicos (mov. 1.7), afastando a hipossuficiência.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
SEGURADORA QUE REQUEREU JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PROVADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.[4] 2.5.
Prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cuja caracterização depende apenas da demonstração do dano, ação ou omissão do suposto causador e do nexo causal entre eles.
Sérgio Cavalieri Filho[5] lembra que, “mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades.
Essa é a razão das regras dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a ausência do nexo causal”.
Nesses termos, noto que, in casu, a parte autora afirma a ocorrência de danos materiais em desfavor de seu segurado mediante a má prestação de serviço da parte ré.
Para tanto, sustenta que a má prestação de serviço está relacionada a uma “descarga atmosférica”, conforme laudo técnico juntado com a inicial (mov. 1.8).
Veja: Embora tenha a autora atribuído à parte ré a responsável pelos danos materiais descritos na inicial, observa-se nos autos, que a autora em nada demonstrou acerca do nexo de causalidade entre o dano e a suposta má prestação do serviço que pudesse evidenciar uma relação de causa e efeito, algo que, como assegura pelo doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, é essencial para caracterizado a responsabilidade do fato ocorrido.
Ressalto que, por se tratar de sobrecarga elétrica, este fato já permite concluir que a descarga causadora do dano não proveio, necessariamente, da rede de transmissão da requerida.
O sítio eletrônico da revista “O Setor Elétrico”[6] publicou explicação esclarecedora acerca dos pontos de impactos das descargas atmosféricas: Com isso, já se denota uma diversidade de possibilidades que poderiam ser responsáveis pelos danos em questão.
Por outro lado, a autora não produziu qualquer prova em sentido contrário para demonstrar o nexo causal entre os danos e a conduta da ré, conforme lhe impunha o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante desse quadro, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelos danos suportados pelo segurado da autora. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Sem custas e honorários, em razão da disposição expressa do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 15 de abril de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1] REsp 1156735/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/03/2017 [2] Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. [3] REsp 1085178/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015. [4] TJPR - 8ª C.Cível - 0002927-47.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 12.07.2018. [5] Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed; São Paulo: Atlas, 2012, p. 528. [6] https://www.osetoreletrico.com.br/protecao-contra-sobretensao-de-origem-atmosferica/ -
16/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 10:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 12:30
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2021 20:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/02/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/02/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 11:12
Declarada incompetência
-
08/02/2021 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:32
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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