TJPR - 0006375-92.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
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07/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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06/05/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
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05/03/2024 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 11:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/02/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2023 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 12:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/09/2023 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/09/2023 18:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 11:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 14:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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14/07/2023 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2023 14:08
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2023 14:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
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13/07/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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10/07/2023 17:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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10/07/2023 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/07/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 17:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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01/06/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006375-92.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Maria Helena Jordão Apolinário Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
04/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/04/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2021 14:39
Recebidos os autos
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03/03/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/03/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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