TJPR - 0001895-96.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
27/02/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
27/02/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
27/02/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY
-
30/01/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
-
04/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY
-
20/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 10:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:50
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY
-
11/07/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
-
20/05/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/05/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY
-
09/05/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:15
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 13:33
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 13:30
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:36
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
07/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
07/08/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
12/07/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/07/2021 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
-
06/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
02/07/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:15
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY
-
10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
09/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 23:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001895-96.2020.8.16.0123 Processo: 0001895-96.2020.8.16.0123 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): José Voni Lara Réu(s): Fabíola Lazzaretti Delavy Município de Palmas/PR DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de Ação Popular ajuizada por JOSÉ VONI LARA em face de FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY e do MUNICÍPIO DE PALMAS/PR.
Aduziu o autor, em síntese, que a ré Fabíola, na condição de Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Palmas/PR, serviu-se das facilidades e dos recursos a que tem acesso junto ao patrimônio público municipal, por meio do uso desviado de seu poder, para perpetrar atos lesivos ao patrimônio público.
Sustentou que, entre fevereiro/2019 e março/2020, a primeira ré concebeu e executou obra de proporção alarmante e injustificada na estrutura física da sua Secretaria, localizada no prédio de Indústria e Comércio local (denominado de "Centro Empresarial do Sudoeste Albino Kluge”), sem que fossem obedecidas as exigências normativas para tanto, acarretando danos ao erário.
Alegou, ainda, que a ré Fabíola praticou ato ilícito ao comprar várias passagens aéreas através de dispensas indevidas de licitação com a empresa SCARIOT & LAZZARETTI LTDA., que tem como sócios formais a sua mãe, Carmem Lúcia Bortolo Lazzaretti Delavy, e Bruno Pietro Scariot.
Assim, pleiteou a concessão de liminar, inaudita altera pars, para a realização de inspeção judicial no Centro Empresarial do Sudoeste Albino Kluge e para que a ré Fabíola seja afastada de seu cargo em comissão.
Ao final, requereu a procedência da ação, confirmando a liminar com a declaração da nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público e consequente condenação da ré Fabíola ao ressarcimento ao erário.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.23).
O Ministério Público veio aos autos e opinou pelo indeferimento da liminar pleiteada (mov. 12.1).
Foi determinada a notificação da Prefeitura de Palmas/PR para a juntada de novos documentos com posterior designação de inspeção judicial.
Salientou que o afastamento da requerida Fabíola será analisado em momento futuro (mov. 16.1).
Devidamente citado e intimado (movs. 23.1/23.1), o Município de Palmas/PR requereu a juntada dos documentos requisitados por este Juízo (mov. 27).
Designada data para a inspeção judicial (mov. 32.1), a mesma foi postergada em razão da incompletude dos documentos juntados pela prefeitura (mov. 42.1).
Foi noticiado aos autos o pedido de exoneração da requerida Fabíola Lazzaretti Delavy do cargo em comissão de Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Palmas/PR (mov. 43).
Citada por mensagem de aplicativo de celular (mov. 38), a ré Fabíola, irresignada, contestou a ação alegando, em preliminar de mérito, a nulidade da citação por aplicativo de celular, a inépcia da inicial em razão da inadequação da via eleita e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteou a improcedência da ação por entender que seus atos foram praticados de acordo com o previsto em lei, ausente mácula que pudesse lesar o patrimônio público (movs. 54, 63.1 e 67.1).
Juntou documentos (movs. 67.2/67.116).
O Município de Palmas/PR veio aos autos e juntou novos documentos (movs. 81.1/81.17).
Houve impugnação à contestação, oportunidade em que o autor ratificou os termos da inicial e refutou as alegações da ré (mov. 91.1).
Oportunizada a indicação de provas a produzir (mov. 95.1), a ré pugnou pela produção de prova testemunhal (já arrolando o rol de testemunhas), pelo depoimento pessoal do requerente, pela produção de prova pericial e pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Vereadores de Palmas/PR a fim de que junte a íntegra do inquérito instaurado para apurar possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na reforma do Centro Empresarial do Sudoeste Dr.
Albino Kluge.
Já o Município de Palmas/PR e o autor, apesar de devidamente intimados (movs. 100 e 101), não apresentaram pedido de produção de provas (movs. 102 e 104).
Em razão da promoção do colega Titular, vieram os autos conclusos a esta Magistrada Substituta. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1.
Passo à análise das preliminares arguidas pela requerida a) Da alegação de nulidade da citação Sustenta a requerida a latente nulidade em sua citação por entender que o ato processual não pode ser realizado através de aplicativo de celular pois inexistente portaria regulamentando-o.
Todavia, apesar de devidamente fundamentada, suas alegações não merecem guarida.
Isso porque a citação possui como finalidade precípua dar ciência ao sujeito sobre o processo que pende contra ele e permitir a sua manifestação nos autos com a juntada de sua defesa.
Sabe-se que o processo civil, por tratar de direitos patrimoniais e disponíveis, considera válida a citação por interpostas pessoas e por meios mais amplos que no processo penal.
A bem da verdade, o processo civil não é um fim em si, mas um meio para tornar efetivo os direitos materiais.
Quando a lei exige que um ato tenha determinada forma, deve-se analisar se o resultado almejado foi alcançado, ainda que em desrespeito ao modo previsto em lei. Nessa senda, inclusive, é o previsto no § 1o do artigo 239 do Código de Processo Civil, ao considerar que o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer falta ou nulidade da citação eventualmente alegada.
Com relação à citação através de aplicativo eletrônico, a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico acerca da possibilidade e legalidade da citação realizada por meio de aplicativo de celular (WhatsApp), especialmente em razão da excepcionalidade da situação pandêmica vivenciada mundialmente, na qual a citação eletrônica deixa de ser uma questão de modernização da Justiça e passa a ser necessária por segurança e integridade física do ser humano, ambos direitos fundamentais previstos no artigo 5o da Constituição Federal.
Nesses termos é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021; HC 644.543/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021.
Aliás, este juízo já se manifestou acerca da validade da citação eletrônica realizada nestes autos (mov. 42.1).
Até porque, foi juntada certidão, elaborada por funcionário com fé pública, de que foi encaminhado ofício de citação/intimação para o aplicativo WhatsApp da requerida e que, após o recebimento da mensagem, o número do servidor foi bloqueado pela ré (mov. 38).
Ora, ainda que inexistente eventual lei ou portaria regulamentando a citação através de aplicativo de celular, certo é que não podemos fechar os olhos para a realidade e excluir, peremptória e abstratamente, a possibilidade de utilização do aplicativo WhatsApp para fins de prática de ato de comunicação processual, como a citação/intimação.
Finalmente, há de se considerar ainda o princípio da instrumentalidade das formas e da não nulidade, segundo o qual o juiz considerará válido o ato, ainda que realizado de outro modo, se lhe alcançar a finalidade e desde que não resulte prejuízo à parte (artigos 277 e 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Assim sendo, uma vez que no caso concreto a ré Fabíola integrou o processo em tempo, através de procurador devidamente constituído, apresentando contestação aos fatos imputados contra ela, não há qualquer nulidade a ser reconhecida na citação efetuada através de aplicativo celular, razão pela qual REJEITO a preliminar de nulidade da citação. b) Da alegação de inépcia da inicial Ainda em sede preliminar, sustenta a ré a inépcia da exordial por entender que a ação popular não é a via adequada para a discussão dos fatos narrados pelo autor.
Ocorre que razão não lhe assiste.
Certo é que a petição inicial abarca todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, haja vista que não só o juízo, os nomes dos réus, o valor da causa e o requerimento de citação foram indicados, mas também, e principalmente, os fatos, os fundamentos embasadores da causa de pedir, o pedido com todas as suas especificações e as provas necessárias foram exaustivamente trazidas aos autos.
Os fatos estão discriminados na petição inicial que elencou os responsáveis técnicos pela obra, as reformas efetuadas no prédio e trouxe print dos registros oficiais de gastos efetuados pela aludida secretaria.
Os fundamentos da causa de pedir também foram trazidos pelo autor quando da propositura da ação, uma vez que houve a menção e explicação de artigos e jurisprudências embasadores dos preceitos legais que se pede aplicação.
Quanto ao pedido, da mesma forma é o entendimento desta magistrada, haja vista que eles são juridicamente possíveis e consequência inevitável de eventual procedência da ação embasada na causa de pedir.
Finalmente, as provas foram juntadas com a exordial (mov. 1.2/1.23) e são robustas ao ponto de permitir a continuidade da presente demanda com a análise de forma exauriente no momento oportuno.
Ademais, a alegação da inadequação da via eleita também não possui qualquer fundamento legal.
Isso porque a presente Ação Popular tem como fundamento eventual desvio de poder para perpetrar atos lesivos ao patrimônio público com possíveis gastos alarmantes e injustificáveis. O interesse de agir é inegável ante a notícia de realização de gastos exorbitantes e injustificáveis de dinheiro público que ensejam lesão ao patrimônio do município, presente o binômio necessidade e adequação.
A ação popular é meio adequado para o cidadão pleitear a apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, sem excluir outros remédios como a ação civil pública, sendo que uma não exclui a outra, variando apenas quanto à legitimidade para a propositura das mesmas.
A necessidade se vislumbra da impossibilidade de solução da lide por outros meios legais ou consensuais.
A requerida não trouxe informações ou documentos capazes de afastar a imputação de prática ou participação em ato lesivo ao patrimônio público, de forma que seria, no mínimo, desarrazoado entender pela inadequação da via eleita ante as provas documentais que apontam para a existência de gastos públicos de forma exacerbada além de possível dispensa de licitação irregular, ofendendo os princípios da administração pública.
Por todo o exposto, examinando formalmente a petição inicial e tomando com base os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, verifico que a peça vestibular esta de acordo com os preceitos legais, indicou todos os elementos da ação de forma clara, forneceu os dados para a fixação da competência e preencheu todos os requisitos formais necessários para o deslinde da demanda, motivo pelo qual AFASTO a alegação de inépcia da inicial e da impropriedade da via eleita, pois este é o meio adequado para demandar o ressarcimento aos cofres públicos. c) Da alegação de ilegitimidade passiva Irresignada, entende a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação pois a obra foi diretamente realizada pela administração municipal e não por ela. Não obstante, o argumento da ré não pode ser acolhido.
O artigo 6o, caput, da Lei 4.717/65, traz em seu bojo a expressa disposição daqueles que ocuparão o polo passivo da ação popular, sendo este o seu texto: "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo".
No caso dos autos, a ré Fabíola, ocupante do cargo em comissão de Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Palmas/PR na época dos fatos, foi quem autorizou, praticou e aprovou os atos ora combatidos, ou seja, aquela responsável pelas práticas ilícitas ora guerreadas na condição de ordenadora das despesas que supostamente oneraram o erário, além de responsável direta pelos gastos indevidamente realizados.
O que se considera aqui não são as pessoas que executaram a obra diretamente mas sim aqueles que, tendo o poder nas mãos, autorizaram, aprovaram e ratificaram o ato combatido, nos exatos termos da lei.
Diante de tais motivos, verifico que a ré Fabíola é a parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva. 2.
No tocante às questões processuais, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito, não havendo igualmente quaisquer nulidades no feito, DECLARO SANEADO O FEITO. 3.
Fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: ato lesivo ao patrimônio público com prejuízo ao erário. 4. A partir do constante no presente feito, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida: a) ocorrência de gasto exorbitante na reforma do Centro Empresarial do Sudoeste Albino Kluge; b) se foram realizadas as licitações necessárias ou se a dispensa foi de forma regular; c) se os móveis (e quais) realmente foram doados pelas empresas; d) se houve compra de passagens aéreas através de dispensas indevidas de licitação com a empresa SCARIOT & LAZZARETTI LTDA., que tem como um dos sócios formais a mãe da ré; e) qual o prejuízo efetivamente causado ao erário. 5. Por não vislumbrar qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 373, § 1º, do diploma processual, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. No tocante aos meios de prova, DEFIRO os pedidos de depoimento pessoal do requerente, bem como a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício à Câmara Municipal de Vereadores de Palmas/PR a fim de que junte a íntegra do inquérito instaurado para apurar possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na reforma do Centro Empresarial do Sudoeste Dr.
Albino Kluge, além da possibilidade da juntada de novos documentos quando necessários, suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos. 6.1.
Com relação a prova testemunhal e a fim de adequar a pauta de audiências, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que: 6.2. Nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, informem se comprometem-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.3. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, caput, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código.
Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 6.4. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 7.
Por entender que, no caso dos autos, a inspeção judicial com base na documentação acostada nos autos é medida que se impõe, indefiro o pedido de perícia judicial posto que desnecessária a nomeação de profissional com conhecimento técnico específico. Com relação ao agendamento da inspeção judicial, observo que as orientações constantes do Decreto Judiciário 153/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Ofício Circular 4/2020, das últimas Deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do Tribunal de Justiça do Paraná (Decreto 4230-2020) e do Decreto Judiciário 161-2020, que determinam a adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus COVID-19 (corona vírus), dentre elas a suspensão de todas as audiências não urgentes no prazo de 30 dias e a imposição do regime de teletrabalho a todos os juízes, servidores e estagiários do Poder Judiciário, bem como a Portaria 12/2020 da Direção do Foro desta Comarca, que restringiu o atendimento ao público, o acesso às dependências do fórum por 60 dias e a realização de audiências (mantidas apenas para casos urgentes) e a Resolução 313 do CNJ de 19.03.2020, que instalou regime de teletrabalho extraordinário em todo o Judiciário Nacional, e o recente Decreto Judiciário do TJPR, suspendendo os prazos processuais e o atendimento presencial até o dia 07.05.2021, PRORROGO para data futura o agendamento da inspeção solicitada, tudo a ser analisado conforme a situação pandêmica. 8.
Expeça-se Ofício à Câmara Municipal de Vereadores de Palmas/PR a fim de que junte a íntegra do inquérito instaurado para apurar possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na reforma do Centro Empresarial do Sudoeste Dr.
Albino Kluge.
Intimem-se.
Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
06/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:37
Processo Desarquivado
-
23/01/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
20/01/2021 19:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/01/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:44
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2020
-
10/12/2020 13:44
Baixa Definitiva
-
10/12/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY
-
01/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
20/11/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 21:19
Recebidos os autos
-
29/10/2020 21:19
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2020 18:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
19/10/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:26
Despacho
-
18/09/2020 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY
-
31/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2020 14:29
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:29
Juntada de PARECER
-
30/07/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
20/07/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2020 15:40
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY
-
03/07/2020 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2020 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
23/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
23/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY
-
19/06/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
18/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA LAZZARETTI DELAVY
-
18/06/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
17/06/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
05/06/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/06/2020 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/06/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2020 14:19
Distribuído por sorteio
-
31/05/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:19
Recebidos os autos
-
27/05/2020 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VONI LARA
-
26/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 19:46
Recebidos os autos
-
14/05/2020 19:46
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2020 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2020 18:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2020 18:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 18:05
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 18:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 17:15
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:15
Juntada de PARECER
-
04/05/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 12:22
Recebidos os autos
-
30/04/2020 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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