TJPR - 0026422-51.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA GOMES DA SILVA
-
15/10/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
10/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA GOMES DA SILVA
-
19/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:51
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
07/08/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2024 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA GOMES DA SILVA
-
06/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA GOMES DA SILVA
-
05/04/2024 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 19:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 03:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA GOMES DA SILVA
-
02/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 19:30
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA GOMES DA SILVA
-
14/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA GOMES DA SILVA
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 16:35
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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31/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/05/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 21:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
12/05/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/02/2023 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/03/2022 12:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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16/03/2022 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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21/02/2022 12:08
Recebidos os autos
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21/02/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/02/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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14/10/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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16/07/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 01:10
Conclusos para decisão
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28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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27/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 20:01
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026422-51.2020.8.16.0014 Processo: 0026422-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$12.302,68 Autor(s): APARECIDA GOMES DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
I – Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito Econômico Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais promovida por Aparecida Gomes da Silva em face de Banco Panamericano S.A., pretendendo a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua fonte de renda, condenação do réu à restituição dobrada do montante pago no valor de R$2.302,68 até a data do extrato, determinando a cessão dos descontos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00.
A autora, em síntese, sustentou que é beneficiária junto ao INSS e, diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário, solicitou a emissão do extrato e, realizada a conferência, pasmou-se diante dos empréstimos ali existentes.
Esclareceu que tentou obter administrativamente o contrato de empréstimo litigioso, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação junto ao INSS, sem êxito.
Informou que acredita que o contrato n. 319735380-2 – início em 03/2018, no valor de R$1.500,00, a ser quitado em 72 parcelas de R$41,87, ativo com 23 parcelas descontadas até a data do extrato, esteja maculado.
Considerando os inúmeros empréstimos existentes em seu benefício, as notícias de fraudes amplamente divulgadas pelas mídias, e pelo fato de o réu não ter apresentado o contrato pleiteado de forma administrativa, acredita estar em uma das situações elencadas nos fatos narrados na exordial (p. 4/27), no sentido de que pode ter sido vítima de golpes, já que não recebeu o valor do empréstimo, mormente por se tratar de pessoa idosa e baixa escolaridade.
Acrescentou que para a validade do empréstimo, imprescindível autorização para averbação junto ao INSS e comprovação de que o valor foi liberado e entregue ao contratante, o que não ocorreu no caso.
O réu, em resenha (mov. 31), defendeu a validade e regularidade da contratação do empréstimo consignado, que ocorreu com todas as cautelas exigidas, não havendo falar em defeito na prestação do serviço bancário; que o valor do empréstimo foi liberado em favor da autora por meio de ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, agência 3635.
Ressaltou que a condição de analfabetismo não torna a autora incapaz para os atos da vida civil, e que o contrato foi feito com aposição da digital e assinatura de duas testemunhas.
Rechaçou o pleito indenizatório.
II – PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Judicial O réu/impugnante sustentou que a justiça gratuita concedida à autora deve ser revogada.
No entanto, o réu não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que o juntado em inicial não é verdadeiro.
O deferimento da justiça gratuita em despacho inicial levou em conta documentos idôneos juntados pela autora.
A parte ré não obteve êxito em demonstrar situação financeira diversa. A concessão de tal benesse vem atrelada à condição de hipossuficiência, o que restou comprovado no caso dos autos, nos termos retro consignados. Sendo assim, rechaço tal questão e mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora.
Ausência de Pretensão Resistida O réu sustentou a ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não tentou resolver a situação de forma administrativa.
Ocorre, porém, que o fato de inexistir recusa no âmbito administrativo e/ou ausência de pleito administrativo e/ou insuficiência no resultado do pedido administrativo, não retira da parte autora o direito de manejar a presente demanda judicial, objetivando a declaração de inexistência de débito e consequente indenização por eventual falha na prestação do serviço bancário. Logo, mostra-se desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao disposto no art. 5°, XXXV, CF/88. Não bastasse isso, o banco réu apresentou contestação pedindo a improcedência da ação, ou seja, ofereceu resistência à pretensão inicial, o que configura o interesse de agir.
Ausência de Delimitação da Causa de Pedir O réu sustentou que as situações trazidas pela autora são genéricas, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Neste ponto, destaco que a petição inicial foi indeferida pelo Juízo (mov. 16.1), alvo de recurso de apelação, provido pelo juízo ad quem.
Portanto, considerando que tal matéria preliminar já foi enfrentada no acórdão (mov. 33.1), inviável nova manifestação deste Juízo singular.
NUMOPEDE O réu pediu para oficiar o NUMOPEDE, a fim de que adote as medidas pertinentes ao caso, sob o fundamento de que o patrono da autora possui milhares de ações em trâmite que versam sobre supostas fraudes em empréstimos consignados.
Saliento que a todos é assegurado o direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido, não podendo ser coibida de ajuizar demandas judiciais.
Registro que eventual conduta irregular praticada pelo patrono da parte autora, narrada pelo réu na peça contestatória, deve ser reclamada perante o órgão competente para as providências que entender pertinentes.
Portanto, matéria que foge à solução desta lide e da competência deste Magistrado.
Contudo, considerando que a situação ora narrada se amolda à hipótese/situação apresentada no expediente 0009180-73.2020.8.16.7000, da Corregedoria-Geral da Justiça (diversas ações contra instituições bancárias, tendo como causa de pedir possíveis irregularidades em descontos relacionados a empréstimos consignados de beneficiários do INSS), reputo necessário, ao caso concreto, adotar as recomendações da Corregedoria em referido expediente, no movimento 25.1, tendo em vista que esta ação traz como causa de pedir suposta fraude em empréstimo consignado.
Em face do exposto, determino: a) comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal de eventual fraude bancária, noticiada na peça inaugural; b) oficiar o INSS acerca do fato, para fins de investigação administrativa, encaminhando em anexo a petição inicial e documento de mov. 1.6.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se a autora realizou a contratação com o réu (contrato objeto da lide); se sim, apurar a presença de algum vício de consentimento/vontade no momento da contratação; b) apurar se a digital aposta no contrato litigioso pertence à autora; c) apurar se o réu falhou na prestação do serviço bancário; d) apurar a presença de eventual excludente da responsabilidade (CDC, art. 14, §3°); e) apurar se à autora foi disponibilizado o valor do empréstimo; f) apurar se a autora faz jus à restituição (dano material) pleiteada na inicial, e respectiva extensão; g) apurar se a autora experimentou danos morais e respectiva extensão.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre prestação de serviços bancários, se faz imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a parte autora é consumidora e o réu é fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira da autora perante o banco réu, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da autora, competindo a ela fazer prova dos danos materiais e morais, bem como da existência do vício, já que tal ônus recai sobre a parte que o alega.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS.
TERMO ADITIVO CONTRATUAL QUE CONDICIONAVA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA À REGULARIZAÇÃO DA ÁREA.
CONDIÇÃO NÃO ATENDIDA PELA RECORRENTE.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
PARTE QUE PUGNOU PELO JULGAMENOT ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO [...] 3.
Diante de tais fatos, conforme destacado em sentença, entende-se que o apelante não se desincumbiu de comprovar nulidade capaz de macular o termo aditivo contratual trazido pelo réu, sendo que o vício da vontade deve ser comprovado pela parte que o alega [...] (TJPR – Processo 0001039-44.2018.8.16.0078 – Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível – Julgamento em 01/03/2021).
Ao banco réu impõe a demonstração de que prestou serviço adequado (sem defeitos), a entrega do numerário à autora, salientando que incumbe à parte que produziu o documento/contrato provar sua autenticidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VERBA PERICIAL. ÔNUS DO BANCO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO.
DECISÃO SANEADORA.
RECURO AUSENTE.
ELEMENTOS DE PROVA SATISFATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA DA ASSINATURA FIRMADA COM A CARTEIRA DE IDENTIDADE.
VISÍVEL.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. [...] (TJPR - Processo 0009390-12.2016.8.16.0034 – Rel.
Des.
Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível – Julgamento 31/07/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ CONTRATO NÃO FIRMADO PELO AUTOR, MAS POR FALSÁRIO.
PROVA NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC/2005.
PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO PRODUZIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO [...] (TJPR – Processo 0006390-30.2018.8.16.0035 - 18ª Câmara Cível – Julgamento 11/03/2020).
V – PROVAS: Considerando a distribuição do ônus da prova no item retro, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, oportunizo novamente às partes especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de mov. 43.1.
Prazo: 10 (dez) dias.
VI – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/03/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 10:05
Recebidos os autos
-
29/01/2021 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
29/01/2021 10:05
Baixa Definitiva
-
29/01/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/01/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2020 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/10/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/10/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
13/10/2020 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2020 17:16
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2020 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/07/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:14
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2020 04:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:40
Recebidos os autos
-
08/05/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/05/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:06
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:06
Distribuído por sorteio
-
28/04/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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