TJPR - 0004572-11.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:18
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2023 15:27
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/06/2023 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/10/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/09/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/08/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/04/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSE JOAO OLHER
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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05/08/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 11:21
Juntada de COMPROVANTE
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16/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Cite-se a parte executada, na forma requerida, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Advirta-se o devedor que poderá ter seus bens penhorados, inclusive o imóvel gerador do débito, sendo o caso, na hipótese de não pagamento.
Acerca da citação, há se dizer que na execução fiscal não se exige a pessoalidade, de forma que é suficiente para a sua perfectibilização que o “Aviso de Recebimento” seja recebido no endereço informado ao Fisco, até porque compete ao contribuinte manter os seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. 2.
Em relação a prescrição o Tribunal a quo consignou que "o crédito foi constituído em 06/08/1999 (fls.02 e 29 do processo em apenso).
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, terminaria em 05/08/2004.
A citação ocorreu em 09/12/2002 (fl.14 processo em apenso), portanto, não ocorreu a prescrição".
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. 4.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de Pré- executividade.
Nulidade da citação recebida por terceiro afastada.
Entrega no endereço do Contribuinte.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição de parte dos créditos tributários reconhecida.
Extinção parcial da execução fiscal.
Arbitramento de honorários.
Cabimento.
Recurso parcialmente provido. 1. "(...).
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. (...). (STJ, REsp 1168621-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2012). 2.
A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. 3.
Nos termos do art.174, do CTN, o fisco dispõe do período de 05 (cinco) anos para haver seus créditos, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito e findando, no caso, com a efetiva citação. 4.
Entre a constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 1999 e 2000 e o despacho citatório decorreram mais de 05 (cinco) anos, de forma que prescrita a pretensão executória (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1297386-5 - Pinhais - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 31.03.2015). (grifei). Assim, recebida a Carta de citação no endereço do contribuinte, independentemente de quem tenha subscrito o Aviso de Recebimento, válida será a citação, devendo a Escrivania proceder conforme as determinações seguintes.
Caso a carta de citação retorne, por qualquer razão, sem o recebimento no endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Inexitosa a citação por Oficial de Justiça, desde que indicado endereço suficiente, desde logo determino a citação editalícia, considerando que na execução fiscal se prescinde o esgotamento de todas as diligências no sentido de localizar o devedor (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
Ressalte-se que, em Recurso Especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que a condição de cabimento da citação por edital é a “frustração das demais modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça)”.
E não há de ser diferente, afinal, compete ao executado, como obrigação acessória, manter devidamente atualizado o seu endereço junto ao Fisco.
Sendo insuficiente o endereço apresentado pelo exequente para permitir a citação, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie e indique o correto e completo endereço da parte executada, sob pena de extinção da execução.
Observo que a pesquisa nos sistemas eletrônicos existentes no Cartório somente é possível em caso de o Exequente diligenciar, primeiramente, por conta própria a localização do devedor, de modo que eventual pedido de pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis na Escrivania somente será deferido caso se demonstre a efetiva e preliminar busca por meios próprios.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Caso a dívida não seja paga no prazo supra estabelecido (5 dias), os honorários advocatícios serão de 10% sobre o valor do débito.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo estabelecido, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (o Cartório deverá observar as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do parágrafo anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução ou exceções, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Citado o devedor e não havendo pagamento ou garantia da execução, ultrapassado o prazo para o pagamento voluntário, havendo requerimento neste sentido, nos termos dos artigos 835 e 854, ambos do CPC, fica, desde já, deferida a penhora on line.
Neste caso, efetue-se a inclusão de pesquisa no sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, bloqueando-se eventual quantia localizada.
Bloqueados valores, antes de proceder a transferência para conta judicial, intime-se o devedor para que se manifeste em cinco dias na forma do § 3º do art. 854 do CPC.
Inerte o executado, proceda-se a transferência para conta judicial das quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros pelo SIBAJUD, defiro a pesquisa, bloqueio e penhora de veículos via RENAJUD.
Encontrados veículos em nome do devedor, efetue-se o bloqueio para transferência, servindo-se da minuta como termo de penhora.
Neste caso, expeça-se mandado de avaliação, depósito (bem deve ser depositado em mãos do devedor) e intimação do executado (art. 16 da LEF), devendo ser anotada a penhora no sistema RENAJUD para fins de publicidade.
Inexitoxas as tentativas de penhora nos termos antes consignados, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do devedor, penhorando-se tantos bens (móveis ou imóveis) quantos sejam necessários para a garantia da execução (art. 13 da Lei n. 6.830/1980). No ponto, destaco que, caso a dívida seja correspondente a IPTU ou a contribuição de melhoria, existente pedido do exequente neste sentido, a Serventia deverá diligenciar a penhorara do imóvel gerador do débito, independentemente de ser o único imóvel do devedor, mediante a apresentação da matrícula pelo exequente, que deve ser intimado para este fim com prazo de 30 dias.
Consigno que, no caso de penhora de ativos financeiros (SISBAJUD), não havendo embargos ou manifestação do devedor acerca da penhora no prazo fixado, o valor será consolidado e liberado ao exequente.
Neste caso, havendo requerimento da Fazenda, expeça-se alvará.
Não encontrado o devedor ou bens passíveis de arresto/penhora, e havendo pedido neste sentido, atento ao contido no § 3º do artigo 782 do CPC, desde já, defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes do SERASA, via SERASAJUD.
Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada.
Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, o Exequente há de providenciar a baixa imediatamente (art. 782, § 4º, CPC).
Nesta hipótese, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido, devendo ser cumprido o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida.
Caso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo estabelecido, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, cumpridas as determinações anteriores naquilo que for pertinente, o fato deverá ser certificado nos autos e o representante da Fazenda Exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Ultrapassado o referido prazo sem requerimentos, o curso da execução permanecerá suspenso por um ano (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição.
Após, os autos devem ser arquivados provisoriamente, aguardando-se o decurso da prescrição intercorrente (5 anos).
Sendo requerida a suspensão do processo, pela parte exequente, desde logo defiro.
Neste caso, a suspensão deverá ser pelo prazo requerido, desde que não ultrapasse 1 (um) ano.
Se não houver apontamento de prazo para a suspensão, esta deverá ocorrer por 6 (seis) meses.
Se o pedido de suspensão for com fundamento no artigo 40 da LEF, observo que a suspensão ocorrerá pelo prazo de 1 ano, findo o qual sem manifestação da Fazenda Exequente o feito deve ser remetido ao arquivo, onde permanecerá por cinco anos.
Findo o prazo da suspensão ou o decurso de 5 anos de arquivamento, conforme o caso, intime-se a Fazenda para que requeira o que entender pertinente ou manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Observo que, no prazo em que permanecer o processo suspenso ou arquivado, deverá o exequente se manifestar acerca do prosseguimento da execução, independente de nova intimação, sob pena de, transcorrido o prazo prescricional, a prescrição ser reconhecida de ofício.
Em tempo, indefiro, por ora, eventual pedido de indisponibilidade de bens efetuado na inicial, haja vista que é necessário se diligenciar, primeiramente e de forma concreta, a busca de bens passíveis de penhora.
Todavia, oportunamente, tal pleito, caso reiterado, poderá ser reexaminado.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de abril de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
30/04/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 00:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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