TJPR - 0031306-12.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/06/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/05/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/04/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/02/2023 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/01/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/11/2022 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 15:25
Juntada de CUSTAS
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07/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FLORENTINO MORALES
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29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/07/2022 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FLORENTINO MORALES
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/06/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 17:53
PROCESSO SUSPENSO
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30/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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09/05/2022 14:41
Expedição de Certidão GERAL
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06/05/2022 18:00
Baixa Definitiva
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06/05/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FLORENTINO MORALES
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09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/03/2022 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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07/12/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
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07/07/2021 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/06/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0031306-12.2019.8.16.0030 Processo: 0031306-12.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.972,37 Autor(s): ALEXANDRE FLORENTINO MORALES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Cuida-se de “ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário, com pedido de tutela provisória de urgência, c/c pleito de indenização por danos morais” opostos por Alexandre Florentino Morales em face de Banco Santander S.A.
Narra a parte autora, em síntese, manter junto à parte ré a conta corrente n. 01-084838-3, agência 3601 para fins de utilização dos serviços de conta corrente e recebimento do seu salário.
Relata que na data de 11.10.2019, ao tentar sacar valores, tomou conhecimento de que a sua conta corrente estava bloqueada.
A fim de dirimir o ocorrido, a parte autora consultou o aplicativo da instituição financeira ré e notou que o seu saldo era R$ 0,00 (zero), mesmo com dinheiro em conta.
Diante disso, no mesmo dia, a parte autora se dirigiu até uma agência da parte ré e, ao imprimir o extrato da sua conta, constatou no extrato a informação “recuperação de crédito em atraso”.
No local, a gerente “Kelly” se comprometeu a enviar um e-mail à instituição financeira ré para resolução do impasse e orientou a parte autora a consultar o aplicativo e a negociar a dívida que possuía junto à instituição financeira para fins de regularização da situação.
Na mesma data, após ter notado o estorno dos valores por intermédio do aplicativo, a parte autora se deslocou até a instituição financeira ré, ocasião em que a colaboradora “Kelly” encetou negociação da dívida existente, tendo sido agendado o pagamento da entrada para o dia 16.10.2019 e o remanescente em 10 prestações.
A parte autora, então, crente de que estava resolvido o impasse do bloqueio da sua conta corrente, no dia seguinte, ou seja, 12.10.2019, ao tentar pagar a conta do supermercado, foi surpreendida com a informação de que a sua conta permanecia bloqueada, tanto para utilização do cartão, quanto para o saque dos valores existentes.
No dia 14.10.2019, a parte autora contatou o SAC da instituição financeira ré, momento em que tomou ciência de que o cartão estava bloqueado por erro de senha e que o desbloqueio seria efetuado.
Na data de 20.10.2019, a parte autora novamente intentou sacar os valores da sua conta diretamente de um dos caixas eletrônicos da agencia da parte ré, contudo, novamente sem sucesso.
No local, a também gerente de nome “Kézia”, em atendimento, informou que a gerente “Kelly” havia realizado o procedimento equivocado, porquanto o pagamento da entrada deveria ter sido programado para o dia da formalização do acordo, ou seja, dia 11.10.2019 e não para o dia 16.10.2019.
Diante disso, a preposta da parte ré comunicou que os valores relativos à verba salarial da parte autora só estariam disponíveis após o débito da entrada da negociação da dívida do cartão de crédito, mesmo sem possuir vínculo com a conta corrente, sempre utilizada para o recebimento do salário da parte autora.
Nada obstante a situação narrada, a negociação inicialmente firmada não logrou seguir adiante, já que restou cancelada na data de 15.10.2019 e nova negociação somente poderia ser realizada após o decurso do prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Por fim, menciona que a gerente “Kézia”, a fim de solucionar o imbróglio, efetuou uma aplicação e orientou a parte autora a comparecer à agência posteriormente para reaver os valores, entretanto, sem sucesso.
Alega que, desde então o seu dinheiro permanece retido pela instituição financeira ré.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer o desbloqueio e a devolução dos valores retidos pela instituição financeira ré.
Ao final, culmina pela confirmação da tutela provisória de urgência, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, bem como pela declaração de abusividade da conduta da parte ré consistente na imposição de realização de negociação da dívida do cartão de crédito como condição para o restabelecimento da sua verba salarial.
A parte autora aditou o pedido inicial (evento 7).
Em síntese, alega que diante do bloqueio da conta, o valor da parcela relativa a um empréstimo firmado com a parte ré, no valor de R$ 79,13 (setenta e nove reais e treze centavos), não logrou ser descontado no mês de outubro de 2019, fato que gerou a cobrança de taxas e encargos pelo não pagamento, este impossibilitado diante do bloqueio da conta.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao pagamento em dobro dos valores descontados a título de juros e encargos decorrentes no atraso do pagamento da parcela relativo a um empréstimo mantido com a parte ré, no valor de R$ 79,13 (setenta e nove reais e treze centavos), não descontado no mês de outubro de 2019, por indisponibilidade da conta originária do bloqueio realizado pela parte ré, a declaração de nulidade da negociação da dívida do cartão de crédito, com a consequente devolução dos valores debitados diretamente da conta corrente mantida.
As benesses da gratuidade da justiça foram deferidas à parte autora (evento 13.1), oportunidade na qual, no mesmo ato, o Juízo instou a parte autora a esclarecer se ainda possuía interesse no pedido de tutela provisória de urgência e determinou a indicação direta junto aos extratos bancários dos valores descontados e eventualmente restituídos.
A parte autora emendou a inicial (eventos 26.1 e 29.1).
Em síntese, esclarece que a parte ré desbloqueou o seu salário, contudo, manteve a cobrança dos valores relativos à negociação forçada descrita no evento 7.1, assim, indica e pede a restituição do valor de R$ 972,37 (novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos) (evento 26.1).
Ainda, retifica o valor da causa para R$ 20.972,37 (vinte mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos (evento 29.1). Por meio da decisão do evento 34.1, o Juízo recebeu a petição inicial, aditamento e emenda, bem como determinou a citação da parte ré.
Citada (evento 56.1), a parte ré apresentou contestação (evento 57.1).
No mérito, alega ser a parte autora cliente da instituição financeira e, dentre os serviços contratados, a parte autora contratou o cartão de crédito e desde o mês de agosto de 2018 acumula as faturas inadimplidas sem sinalização de pagamento.
Defende não ter cometido qualquer ilícito, uma vez que a parte autora utilizou o cartão de crédito para diversas operações e quando a instituição financeira percebeu a inadimplência, agiu no exercício regular de seu direito de cobrar pelo crédito cedido.
Menciona que os débitos relativos ao cartão de crédito alcançam a quantia de R$ 2.962,18 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), motivo pelo qual os valores descontados foram devidos.
Sustenta ter a parte autora, na data de 18.10.2019, formalizado acordo para pagamento das parcelas do saldo devedor de livre e espontânea vontade, de sorte que não merece guarida o pretendido cancelamento do acordo.
Defende ser descabida a alegação sobre o suposto bloqueio, já que a parte autora utilizou os serviços ofertados pela parte ré no dia 18.10.2019.
Assevera, ademais, ter descontado valores da conta do autor na data de 11.10.2019, contudo, no mesmo dia, os estornou.
Diante disso, sustenta não ser devida a pleiteada restituição.
Ao final, culmina pela improcedência do pedido.
Na hipótese de acolhimento, pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao pleito de indenização por danos morais e restituição simples dos valores, por ausência de má-fé.
Sobreveio impugnação à contestação (evento 60.1).
Além de refutar as alegações da parte ré, a parte autora requer seja declarado “nulo” o “contrato de confissão e reestruturação de dívida firmado” e a restituição em dobro dos valores descontados.
Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 64.1), ambas as partes permaneceram inertes e nada requereram (evento 70 e 71).
A parte ré regularizou a sua representação (eventos 84.1 e 87).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 89.1) e posteriormente convertido o julgamento em diligência (evento 99.1), tendo a parte ré acostado aos autos documentos relativos à lide aos eventos 102.1 e 104 e a parte autora ao evento 106.1.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação.
Constato que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em delimitar a responsabilidade da parte ré em razão do bloqueio da conta corrente da parte autora e retenção de valores para pagamento da dívida relativa ao cartão de crédito ofertado pela parte ré, bem, ainda, a possibilidade de declaração de anulabilidade do contrato de reestruturação de dívida firmado pela parte autora por coação da parte ré e restituição dos valores descontados a título da negociação.
Ainda, diante do alegado bloqueio, urge ser delimitada eventual responsabilidade da parte ré pelo suposto bloqueio e impossibilidade de débito por ausência de saldo para desconto da parcela no valor de R$ 79,13 (setenta e nove reais e treze centavos) a título de empréstimo firmado pela parte autora com a parte ré.
Por fim, deve ser mensurada e avaliada eventual responsabilidade da parte ré no tocante à reparação moral pretendida por todos os fatos.
O pedido é improcedente.
Nada obstante a situação narrada pela parte autora, a despeito do bloqueio da conta havido para compelir a parte autora ao pagamento da dívida do cartão de crédito mantido com a parte ré, observo que no mesmo dia 11.10.2019, a parte ré estornou os valores descontados.
Vejamos (evento 57.2, p. 3): Em relação à coação sofrida para o entabulamento da negociação relativa aos débitos do cartão de crédito, inexistem nos autos elementos que possam corroborar as alegações da parte autora.
A parte autora teve oportunidade de produzir provas para subsidiar mais esclarecimento dos fatos ao Juízo, entretanto, permaneceu inerte. É cediço, nos casos em que se busca a anulabilidade de negócio jurídico por coação, que incumbe à parte lesada fazer prova de suas alegações (CPC, art. 373, I).
Não é, contudo, como dito, o que sucedeu no caso em apreço, motivo pelo qual não merece acolhimento o pleito de declaração de “nulidade”, analisado neste decisum como pretensão de anulabilidade, por ser a coação uma das causas de anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento como expresso pelo legislador civilista no artigo 171, inciso II, do Diploma Civil.
Para que não pairem dúvidas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLEITO INICIAL DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO).
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ TOP LIFE.
EMPRESA INTEGRANTE NA CADEIA DE CONSUMO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA CONSUMIDORA CONFIANDO NA GARANTIA DA FABRICANTE.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO À PROVA NEGATIVA.
RÉUS IMPOSSIBILITADOS DO COMPROVAR A NÃO OCORRÊNCIA DE COAÇÃO.
AUTORA QUE DEVE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONCEDIDA.
DECADÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRAZO QUADRIENAL.
ART. 178 DO CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – COAÇÃO.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL NÃO CONFIGURAM HIPÓTESE DE COAÇÃO (ART. 151, CPC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO.
CONSERVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DA REQUERENTE.
PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C.
Cível - 0000031-84.2017.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 10.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
ASSINATURA DE TERMO DE OPÇÃO POR ATENDIMENTO PARTICULAR.
ALEGADA COAÇÃO NÃO COMPROVADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA QUE INCUMBIA A QUEM ALEGA.
Ausente prova do vício de consentimento quando da assinatura do termo de opção pelo atendimento particular, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, não prospera a pretensão de ver declarada a nulidade do referido termo.
Sentença de procedência mantida em todo os seus termos.
Honorários majorados nos termos do § 11º., do art. 85, do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-40, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 11/07/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*03-40 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 11/07/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018) Por tal razão, respaldado no mesmo fundamento anterior, não há se falar em restituição dos valores descontados a título da negociação havida.
Especificamente quanto ao bloqueio da conta corrente após o estorno e posteriormente à negociação firmada, além de inexistirem elementos concretos sobre o bloqueio de todo o período alegado, observo que milita em favor da parte autora tão somente a impossibilidade de recarga da operadora “Tim”, na data de 17.10.2019 (evento 7.2, p. 5), sob a informação de que “a conta tem códigos de operação bloqueados”.
Todavia, no dia seguinte, ou seja, em 18.10.2019, a parte autora movimentou a sua conta, pois efetuou saque e compra (evento 57.2, p. 3).
Vejamos: Por fim, em relação aos valores do empréstimo firmado com a parte ré para descontos mensais no valor de R$ 79,13 (setenta e nove reais e treze centavos), da análise dos extratos acostados ao evento 57.2, foram descontados os valores nos dias 12.08.2019 (p. 1), 10.09.2019 (p. 2) e 10.10.2019 (p.3).
A parte autora alega que por força do bloqueio existente em sua conta corrente, os valores não lograram ser descontados no mês de outubro de 2019.
Esta não é, contudo, a situação vislumbrada nos autos.
Isto porque, a parte autora relata o bloqueio a partir do dia 11.10.2019 e, contrariamente ao alegado, o desconto do valor de R$ 79,13 (setenta e nove e treze reais) a título do empréstimo, sucedeu na data de 10.10.2019, ou seja, data anterior ao bloqueio por ela sustentado e não comprovado nos autos, como alhures exposto, nos autos.
Para que não pairem dúvidas (evento 57.2, p. 3): Diante disso, não há se falar em restituição de encargos e taxas pelo atraso no débito, já que este sucedeu na data de 10.10.2019.
Via de consequência, considerando a constatação de somente 1 (um) dia de bloqueio da conta, este efetuado já no dia seguinte e, a julgar a ausência de comprovação de que o fato tenha abalado sensivelmente direito da personalidade da parte autora (CPC, art. 373, I), não há se falar em reparação moral.
Em relação aos demais fatos, não constatada conduta ilícita pela parte ré, igualmente, descabe a pretendida reparação moral. À luz do exposto, a improcedência do pedido é medida imperativa. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
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10/03/2021 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/02/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2020 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2020 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/08/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FLORENTINO MORALES
-
24/07/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/07/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/05/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:35
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
03/04/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/03/2020 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FLORENTINO MORALES
-
25/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2019 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2019 15:45
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:45
Distribuído por sorteio
-
16/10/2019 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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