TJPR - 0003665-80.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/11/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 18:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/04/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
07/03/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
14/12/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/08/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/11/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2021 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 18:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
10/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 14:42
Baixa Definitiva
-
10/06/2021 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
-
17/05/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0003665-80.2020.8.16.0170 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TOLEDO RECORRIDO: ESPÓLIO DE VALDEMIRO SODER AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO JUIZ A QUO : JUIZ FERNANDO BUENO DA GRAÇA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
MUNICÍPIO DE TOLEDO.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA.
ARTIGO 82 CTN.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra R.
Sentença proferida ao mov. 23.1, dos autos principais, em que intenta o Recorrente a reforma do decisum a fim de que seja reconhecida a validade da exação.
Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 2.
Em suas razões, o Recorrente alega que não houve transgressão ao disposto nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional.
Afirmou que as obras iniciaram somente após autorizada a instituição da contribuição de melhoria por meio de lei específica. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 5.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. 6.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da instituição e cobrança de contribuição de melhoria, pelo Município de Toledo, pela realização de pavimentação asfáltica. 7.
O argumento recursal gira em torno da legalidade da cobrança do imposto. 8.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DE CADA OBRA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 82 CTN.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
TEMA 905 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014111-73.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Doutor Aldemar Sternadt - J. 09.10.2018) 9.
Da mesma forma há outros precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal, como exemplo cito 0004850-83.20168.16.0077/0, 0009445- 92.2018.8.16.0130, 0066556-62.2016.8.16.0014 e 0018790-53.2016.8.16.0130/0. 10.
No caso vertente, restou amplamente comprovado que a edição da lei se deu em data posterior à contratação da obra, o que foi adequadamente apreciado e apontado na sentença de origem, como se vê no seguinte trecho (mov. 23): “No caso em tela, observa-se que foi criada lei específica para estas obras, qual seja, Lei "R" nº 35/2016, datada de 19 de abril de 2016 e publicada em 28 de abril de 2016.
Todavia, não há como se afirmar que a publicação ocorreu em momento anterior à obra, uma vez que o contrato entre o Município e a empresa prestadora de serviços foi firmado no dia 22 de março de 2016, com previsão de início das obras no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de assinatura do instrumento, sob pena de rescisão.
Portanto, do cotejo dos termos estipulados, tem-se que não foi observado o devido trâmite para a instituição do tributo pelo ente municipal, uma vez que a lei específica deve ser prévia a qualquer procedimento que acarrete a execução das obras, pois do contrário estar- se-á a tolher o direito de impugnação de forma oportuna dos contribuintes a serem afetados.
De igual modo, é possível se inferir que a publicação do edital preliminar foi em data posterior ao início da execução da obra, a saber: edital 19- 2018 (06/09/18), retificado pelo edital 21-2019 (09/08/19), ao passo, ainda, que o termo de recebimento definitivo das obras é datado de 30 de novembro de 2018.
Outrossim, embora a alteração realizada pela Lei "R" nº 46/2019, no orçamento previsto na Lei "R" nº 35/2016, não enseje ônus ao contribuinte, posto que diminuiu o valor inicialmente estipulado, vislumbra-se que o procedimento iniciou viciado, não havendo dispositivo hábil a regulamentar a instituição da contribuição de melhoria.
In casu, o que se constatou é que a contribuição de melhoria exigida pelo Município não atendeu aos requisitos básicos de sua instituição, estabelecidos no art. 82 do CTN, visto que a lei específica foi editada e publicada após a contratação e previsão de começo da obra pública e o edital 19- 2018, nomeado como “prévio”, foi publicado durante a execução dos serviços.” Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 11.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R.
Sentença proferida pelo R.
Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 11.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 12.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO 4 Juiz Relator 4 A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no anexo a seguir, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ANEXO I O recurso do Município não foi aceito e, por isso, fica valendo a decisão anterior, que reconheceu a nulidade do lançamento de contribuição de melhoria, com o seu cancelamento.
O Município perdeu a ação e perdeu também o recurso.
Página 5 de 5 -
06/05/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2021 15:31
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2020 12:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
24/11/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 14:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2020 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2020 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/07/2020 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2020 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2020 12:23
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2020 10:48
Recebidos os autos
-
29/03/2020 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2020 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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