TJPR - 0011879-88.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 12:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 12:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/05/2025 00:27
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 12:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/10/2024 00:51
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/04/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:54
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/09/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/08/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
17/05/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:33
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/01/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2022
-
16/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/06/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 05:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 05:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2022 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/02/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 05:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 13:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
29/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/06/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011879-88.2019.8.16.0075 Processo: 0011879-88.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): ANTONIO BARBOSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Desnecessária a realização de audiência de conciliação e saneamento, porquanto resta improvável a realização de transação nestes autos, conforme Ofício Circular nº 03/2016, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Londrina, relatando que, em razão das limitações à disponibilidade de transacionar os direitos pleiteados em face da Fazenda Pública, a designação de audiência conciliatória é medida de pouca eficácia e gerará atos processuais improdutivos.
Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Trata-se de Ação visando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição cujos pedidos cingem-se, em síntese à (ao): a) o reconhecimento e averbação do período de 22/03/1969 a 19/01/1988 laborado como rurícola em regime de economia familiar; b) o reconhecimento dos períodos de: 22/03/1969 a 19/01/1988; 20/01/1988 a 29/11/1997; 24/07/2002 a 08/11/2002; 02/09/2003 a 17/08/2009; 01/02/2010 a 30/03/2014; 14/04/2014 até a DER 23/01/2019 laborados em condições especiais, com a respectiva conversão e acréscimos.
Em sua contestação, o réu alega que o autor não apresentou provas suficientes para concessão do benefício pleiteado em desatendimento aos critérios exigidos em lei.
Foram suscitadas preliminares que passo a analisar na sequência: 2.1.
Da prescrição: Inicialmente é imperioso esclarecer que a prescrição não atinge o fundo de direito em discussão nesta ação, mas apenas as parcelas que se venceram antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: “(...) A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. (...)” (TRF 4ª R. – AC 2007.70.99.003529-0 – T.Supl. – Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJe 19.12.2007).
Desta forma, acolho a alegação do réu e declaro prescritas todas as verbas pleiteadas pela parte autora, vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2.2.
Da Falta de Interesse de Agir: Requer o INSS o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, configurado pela ausência de requerimento e de juntada de documentos comprobatórios no pedido administrativo relativamente ao tempo trabalhado na zona rural.
A jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pacificou-se no sentido de que, embora não tenha havido pedido específico, na via administrativa, quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito.
Constato que a exigência apresentada pelo INSS não pode ser invocada para desconstituir o interesse de agir da parte autora quanto ao presente processo.
Era de se esperar, em face da experiência cotidiana da Autarquia Ré em situações similares à do autor e da provável existência de exposição a agentes insalubres, e das notórias dificuldades burocráticas para obtenção de documentos pelas partes, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS – que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias –, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta proativa de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural, buscar a documentação necessária à sua comprovação, para tanto, há que se conceder prazo razoável para atendimento das diligências pretendidas.
Assim, reconheço o interesse de agir do autor e afasto a preliminar alegada. 3.
No mais, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida: a) a comprovação do trabalho em condições especiais por parte do autor, nos períodos de 22/03/1969 a 19/01/1988; 20/01/1988 a 29/11/1997; 24/07/2002 a 08/11/2002; 02/09/2003 a 17/08/2009; 01/02/2010 a 30/03/2014; 14/04/2014 até a DER 23/01/2019 e b) a comprovação do labor rural no período de 22/03/1969 a 19/01/1988. 5.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) o enquadramento da atividade exercida pelo autor como especial nos períodos de 22/03/1969 a 19/01/1988; 20/01/1988 a 29/11/1997; 24/07/2002 a 08/11/2002; 02/09/2003 a 17/08/2009; 01/02/2010 a 30/03/2014; 14/04/2014 até a DER 23/01/2019; b) o exercício do labor rural de 22/03/1969 a 19/01/1988; e; c) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de um dos benefícios pleiteados pela parte autora. 6.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC/2015, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial e b) prova documental complementar. 8.
Para proceder à perícia, designo o Perito CLODINEY ELIAS PANOSSO – Engenheiro de Segurança do Trabalho (Praça 7 de Setembro, 140/2002, Londrina (PR) – CEP 86.010-110 – Fone: 3324-7426) o qual deverá ser intimado da presente nomeação. 8.1.
Arbitro, desde já, os honorários periciais, na forma da Resolução 232/2016 do Conselho da Justiça Federal em R$ 370,00, fixados com fulcro nos critérios descritos no art. 2º da referida norma, considerando a complexidade do exame pericial a ser realizado, na medida em que imprescindível a aferição da efetiva existência ou não de capacidade laborativa. 9.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC/2015.
E, no mesmo prazo, deverão as partes oferecerem seus quesitos, e poderão indicar assistentes técnicos, se desejarem. 10.
Sendo indicada a data e o local da perícia, deverão as partes ser intimadas para comparecimento. 10.1.
Nos termos do Ofício 4102738 – CORREG – TRF4 Região, despacho 4034853 (contido no SEI n° 0001595-14.2018.4.04.8000), os honorários periciais deverão ser requisitados após à sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Nessa linha, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal; celebrado acordo ou ocorrendo o trânsito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo - pelo sistema eletrônico de AJG ou por RPV, ficando a Secretaria autorizada a lavrar o ofício requisitório, desde já. 10.2.
O laudo pericial deverá ser entregue a este juízo dentro do prazo de 90 dias. 10.3.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 11.
Após cumpridas as determinações supra, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 11.1.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 11.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 12.
Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC/2015. 13.
Promova a Secretaria a intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC/2015. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 30 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
30/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 10:19
Recebidos os autos
-
14/02/2020 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2019 10:46
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:46
Distribuído por sorteio
-
13/11/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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