TJPR - 0054867-16.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 20:57
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/02/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2025 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/10/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/09/2024 20:14
Juntada de LAUDO
-
24/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/09/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:37
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/12/2023 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/06/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/06/2023 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 20:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/04/2023 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/11/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 21:23
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/01/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054867-16.2019.8.16.0014 Processo: 0054867-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$19.208,40 Autor(s): Carlos Antonio de Lima Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. MCLBANCOSANEADOR - Saneador Banco Revisional - Texto Padrão -.
Perito Rene Reque.
Ante a discordância da parte ré com os cálculos apresentados e ressalvas apresentadas pela autora, necessário produzir a prova pericial.
II.
Pontos controvertidos.
Os pontos controvertidos nos autos consistem em apurar a ocorrência de cobrança indevida pela instituição financeira em decorrência de erro de cálculo que implicou aumento no valor das parcelas, o que, a princípio, demanda perícia contábil.
Como prova do juízo ( CPC, 370) quando da elaboração do laudo deve o Senhor Perito apresentar planilha de cálculo anexa (para o juízo) calculando os valores devidos (crédito ou débito) da relação envolvida considerando as seguintes premissas.
Deve, o Sr.
Perito, no laudo, nas conclusões resumir metodologia aplicada e destacar valor nominal do resultante das premissas deste juízo, utilizando-se, da imputação de pagamento elencada no artigo 354 do CC2002.
III.
Inversão do ônus da prova.
A par disso, observa-se que o autor requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, que dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova (fls. 05 – item “II.2”), cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
Segundo o artigo 6o, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ[1]), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor).
Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto.
Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro” A qualidade de pessoa física do autor perante a Instituição Financeira também faz presumir a hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes.
Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR).
Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de aparte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa,em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2.
A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º).
Precedentes do Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MC 17695 PR 2011/0019256-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, 12/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.1. É possível a inversão do ônus da prova em autos de cobrança de seguro obrigatório, por ser o contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.CDC2.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a Seguradora a custear a prova, embora sofra as consequências jurídicas decorrentes de sua não produção.3.
O termo inicial da prescrição conta-se a partir de que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (8484017 PR 848401-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/01/2012, 10ª Câmara Cível).
Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz produzir a prova pericial.
Nomeio para atuar como perito, a pessoa indicada no destaque deste depacho, com conhecimentos técnicos na área de contabilidade.
Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º)..
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos.
Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais (50% cada) na esteira do que permitido pelo artigo 95 do CPC. [1] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
03/05/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 07:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 07:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 07:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:35
Recebidos os autos
-
26/10/2020 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2020 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2020 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO DE LIMA
-
15/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/01/2020 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/01/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2019 07:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 11:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/11/2019 10:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/11/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/11/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:55
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:55
Distribuído por sorteio
-
20/08/2019 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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