TJPR - 0002023-04.2020.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 23:36
Recebidos os autos
-
31/10/2022 23:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN DOS SANTOS
-
03/10/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN DOS SANTOS
-
30/11/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN DOS SANTOS
-
16/11/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN DOS SANTOS
-
31/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR
-
23/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN DOS SANTOS
-
28/06/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN DOS SANTOS
-
22/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN DOS SANTOS
-
07/06/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN DOS SANTOS
-
24/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-04.2020.8.16.0128 Processo: 0002023-04.2020.8.16.0128 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.970,54 Exequente(s): Município de Paranacity/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-50) Rua Pedro Paulo Venério , 1022 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone: 44 34631149 Executado(s): EDIVAN DOS SANTOS (RG: 19599367 SSP/SP e CPF/CNPJ: *08.***.*09-73) Rua Presidente Castelo Branco, 374 - PARANACITY/PR DECISÃO 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Edivan dos Santos nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o MUNICÍPIO DE PARANACITY, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a excipiente que houve a prescrição parcial do crédito tributário (seq. 18.1).
Intimado, o excepto concordou parcialmente com as alegações do executado. É o relato essencial.
Decido. 2.
Inicialmente, vale ressaltar que a exceção de pré-executividade tem cabimento apenas quando forem preenchidos dois requisitos simultaneamente, quais sejam: a) quando versar sobre matéria de ordem pública, eis que pode ser alegada a qualquer momento do processo, bem como não só pode, como deve até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz; b) desnecessidade de dilação probatória para apreciação da matéria alegada.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
DECISÃO "CITRA PETITA".
FALTA DE ABORDAGEM SOBRE PEDIDO DA INICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL.
PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO.
ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO.
CHEQUE PÓS DATADO.
APRESENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
INÍCIO.
DATA DA EMISSÃO CONSIGNADA NA CÁRTULA. (...). 3.
Exceção de pré-executividade. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(...). (TJ-PR 8384689 PR 838468-9 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 30/05/2012, 15ª Câmara Cível).
Além disso, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável que a matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade não exija dilação probatória e possa ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido: Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ”.
Portanto, é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade quando o excipiente alega prescrição, desde que não demande dilação probatória.
No caso em apreço, vejo que a prescrição se operou em relação aos créditos tributáveis referente ao exercício de 2010 a 2015, constante na certidão da dívida ativa.
Segundo o art. 174 do CTN, “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”.
Nesse ponto, vale dizer que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento, conforme prevê o art. 142 do CTN: “Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”.
O lançamento, por sua vez, deve ser entendido como um procedimento e não como um ato.
Desse modo, para identificar o termo inicial do prazo prescricional, deve-se atentar à data em que o lançamento se tornou definitivo e não à data em que foi notificado o contribuinte para pagamento.
Destarte, havendo interposição de recurso administrativo, o lançamento definitivo se consuma quando o recurso é julgado de forma definitiva, não havendo mais possibilidade de discussão da matéria na esfera administrativa.
Por outro lado, não havendo interposição de recurso administrativo, notificado o contribuinte, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o decurso do prazo para pagamento e interposição do recurso, passando a iniciar a contagem do prazo prescricional no dia seguinte.
Nesse sentido já decidiu o TJPR: Apelação cível.
Execução Fiscal.
Prescrição do crédito tributário.
Transcurso de 05 (cinco) anos anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Termo inicial.
Dia seguinte do vencimento do débito tributário.
Prescrição operada.
Recurso desprovido. 1.
A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. 2.
Nos termos do caput do artigo 174, do CTN, o fisco dispõe do período de 5 (cinco) anos para haver seus créditos, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito que, no caso, inicia-se a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1385591-7 - Guarapuava - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 14.07.2015).
DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXECUÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL - DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO QUE NÃO TEM MAIS O CONDÃO DE INTERROMPER O DECURSO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do disposto no artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, com a redação vigente à época da propositura da ação, o despacho ordinatório da citação constitui causa eficaz para interromper a prescrição.
Todavia, considerando que a execução foi proposta quando já estava prescrito o crédito tributário, não há incidência dessa norma ao caso. 2.
As hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei Complementar), cuja norma se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais (Lei Ordinária). (TJ-PR - AC: 7533328 PR 0753332-8, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 22/03/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 619).
Apelação cível.
Execução Fiscal.
Prescrição do crédito tributário.
Transcurso de 05 (cinco) anos anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Termo inicial.
Dia seguinte do vencimento do débito tributário.
Prescrição operada.
Recurso desprovido. 1.
A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. 2.
Nos termos do caput do artigo 174, do CTN, o fisco dispõe do período de 5 (cinco) anos para haver seus créditos, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito.
Em não sendo possível aferir essa data, como no presente caso, inicia-se a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. 3.
Sedimentado neste areópago que a constituição definitiva do IPTU se da com a entrega do boleto de cobrança ao contribuinte, e, diante da dificuldade de se aferir a referida data, tomou-se como início do lapso temporal prescricional, o dia seguinte ao vencimento do débito. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1302150-0 - Guarapuava - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 16.12.2014).
Não há notícias sobre a interposição de recurso administrativo, mas certo é que com a interposição de eventual recurso, o prazo para pagamento se prorroga até o seu julgamento.
A presente demanda apenas foi ajuizada em 17/12/2020.
Logo, percebe-se que se operou a prescrição dos créditos fazendários datados de 15/15/2010 à 10/09/2015 que compõem a CDA, não havendo qualquer marco interruptivo da prescrição.
No entanto, em relação aos demais débitos (11/07/2016, 05/01/2018, 31/12/2018 e 11/12/2019) não há de se falar em prescrição, motivo pelo qual a execução prosseguirá. 3.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (seq. 18.1) para reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos aos anos de 2010 a 2015, nos termos da fundamentação.
Intime-se o exequente para adequar o cálculo do crédito exequendo, bem assim o valor da causa.
Prazo de 10 dias.
No mesmo ato, deverá se manifestar sobre a hipótese de parcelamento.
Intimações e diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado -
06/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 02:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 11:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/03/2021 10:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2021 15:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2021 19:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 19:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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17/12/2020 14:40
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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