TJPR - 0002457-32.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/05/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
20/05/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
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20/05/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
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20/05/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 21:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/05/2022 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
10/05/2022 19:16
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2022 09:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/03/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
24/02/2022 16:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0002457-32.2020.8.16.0115 Parte Autora: | Parte Ré: CARLOS HENRIQUE FERNANDES, 1| Rito.
Antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes criminais. 2| Audiência Preliminar.
Paute-se a audiência preliminar e cientifique-se o autor do fato (investigado, abaixo), para que compareça ao ato, se possível acompanhado de advogado.
Intimem-se, ainda, Ministério Público e, se houver, a vítima. Data da audiência preliminar: / /2022, às h min, no Fórum de Matelândia.
Autor do fato (a ser citado): CARLOS HENRIQUE FERNANDES, RG 127610843 SSP/PR, CPF *66.***.*42-73, Nome do Pai: JOAQUIM ANTONIO FERNANDES, Nome da Mãe: HILDA DE OLIVEIRA FERNANDES, nascido em 08/08/1964, natural de PRIMEIRO DE MAIO/PR, localizável no(a) R HEIJI SAKAI, 948 - VERA CRUZ DO OESTE/PR Esta decisão serve como mandado de citação.
O oficial de justiça encarregado do cumprimento fornecerá, nos termos da lei, os esclarecimentos necessários ao destinatário quanto ao significado do ato. Na audiência preliminar, conduzida pelo juiz supervisor ou por conciliador, em sendo hipótese legal, será buscada a composição civil dos danos entre autor do fato e vítima (L9099, art. 72), instituto que, reduzido a escrito e homologado por sentença irrecorrível, terá eficácia de título executivo na esfera cível, acarretando a (a) renúncia ao direito de queixa ou representação para ações penais privadas ou públicas condicionadas à representação (L9099, art. 74) ou, ainda, a depender do posicionamento do Ministério Público, (b) o arquivamento do termo circunstanciado, por faltar justa causa à ação penal pública incondicionada (FONAJE, Enunciado 99). Sem composição civil e não sendo o caso de arquivamento, com a representação do ofendido nos casos de ação penal pública condicionada à representação, o Ministério Público poderá ofertar transação penal, com a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (L9099, art. 76).
A transação penal poderá ser ofertada independentemente do comparecimento da vítima (FONAJE, Enunciado 2) e poderá conter cláusula de renúncia à propriedade do objeto apreendido (FONAJE, Enunciado 58).
A sentença homologatória é apelável (L9099, art. 76, §5° e art. 82). A ausência da vítima na audiência preliminar, quando intimada ou não localizada, poderá importar na renúncia tácita à representação (FONAJE, Enunciado 117), em caso de ação penal pública condicionada.
Tratando-se de ação penal privada, a ausência do querelante, em quaisquer das audiências, poderá importar na extinção da punibilidade do querelado por perempção (CPP, art. 60, III e CP, art. 107, IV).
A ausência do autor do fato à audiência preliminar ensejará, se não houver pedido de vista do Ministério Público (FONAJE, Enunciado 1) ou pronunciamento pelo arquivamento, na designação imediata de audiência instrutória. Superadas as etapas acima, sem composição civil, transação penal (por falta de oferta dos legitimados ou por recusa ou ausência do autor do fato), pedido de arquivamento e desde que oferecida denúncia escrita (na audiência preliminar ou na sequência dos atos), paute-se audiência de instrução e julgamento, citando-se, desde já, o noticiado para o ato. Matelândia, 10 de fevereiro de 2022. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito ______________________________________ [1] STJ. (...) 2.
A despeito dos delitos em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. (...) (RHC 60.883/SC, 6ªT, DJe 19/08/16). -
14/02/2022 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 18:10
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/10/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
22/07/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 19:42
Recebidos os autos
-
27/06/2021 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0002457-32.2020.8.16.0115 Parte Autora: | Parte Ré: CARLOS HENRIQUE FERNANDES, 1| Oficial de justiça ad hoc. Autorizo a nomeação excepcional de RAFAELA JUSTEN MATSUNAGA, para atuar no presente feito na condição de oficial de justiça ad hoc (CN-TJPR, Provimento n. 282/2018, art. 265).
A medida é indispensável para equalizar a expressiva carga de trabalho no cumprimento de mandados nesta Comarca, até que o déficit de oficiais integrantes do quadro seja suprido por concurso público ou relotação, nos termos submetidos a CGJ/TJPR nos autos SEI n. 0069672-29.2017.8.16.6000 e pormenorizado na Portaria Nº 18/2020 MTEL-DF-SDF (SEI n. 0080601-19.2020.8.16.6000).
Dada a situação da pandemia do COVID-19, os mandados serão cumpridos, prioritariamente, por meio virtual e, acaso inviável, o oficial de justiça deverá certificar os motivos da impossibilidade e realizar o ato presencialmente, nos termos da Instrução Normativa nº 21/2020 – GCJ-TJPR. Matelândia, 28 de abril de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito -
28/04/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:29
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/04/2021 17:28
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/04/2021 17:26
Conclusos para despacho
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26/04/2021 17:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/12/2020 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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15/12/2020 15:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
14/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2020 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2020 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 13:45
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 13:44
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
03/08/2020 12:37
Recebidos os autos
-
03/08/2020 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2020 13:42
Recebidos os autos
-
30/07/2020 13:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/07/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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