TJPR - 0028784-65.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LAURICI LUCHAKI
-
15/09/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LAURICI LUCHAKI
-
19/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
11/08/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
11/08/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
11/08/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LAURICI LUCHAKI
-
21/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:40
Homologada a Transação
-
30/06/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LAURICI LUCHAKI
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LAURICI LUCHAKI
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:08
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:53
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
01/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LAURICI LUCHAKI
-
22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LAURICI LUCHAKI
-
02/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028784-65.2020.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 28.1) A fim de viabilizar a homologação do acordo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos termo de acordo assinado por ambas as partes, eis que o termo acostado ao mov. 28.1 está assinado somente pela parte embargante. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
21/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
26/05/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 21:39
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028784-65.2020.8.16.0001 Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizada por JOSÉ LAURICI KUCHAKI em face de LUIZ CARLOS GANZ, MÁRIO LUIZ GANZ e SILENE LOPES GANZ, todos devidamente qualificados nos autos.
Arguiu que é legítimo possuidor de área medindo 2.635,18m2, no lugar denominado Campinas, Distrito de Bateias, Campo Largo/PR, matriculada sob nº 21.197 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR e que adquiriu o imóvel de MARIA APARECIDA SOUZA E SILVA, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, em data de 20.10.2016.
Afirmou que era funcionário da família da vendedora e que como vivia há muitos anos na referida área, a vendedora lhe facilitou a compra da área.
Alegou que não tinha conhecimento de qualquer ônus que obstasse a negociação e adquiriu a área de boa-fé, no entanto, foi surpreendido com notícias na proximidade do imóvel dando conta de que o imóvel tinha sido passado a terceiros através de leilão e que estavam pedindo a retirada de todos que ali estavam.
Ao conversar com seu patrão, o mesmo lhe informou que o imóvel se encontrava penhorado em vários processos e que os embargados tinham pretensão de adjudicar o imóvel para a quitação da dívida, razão pela qual propôs a presente demanda, pleiteando liminarmente a manutenção de posse do imóvel e suspensão de quaisquer atos constritivos e, ao final requereu a posse definitiva do imóvel.
Em que pese os argumentos expostos pela parte embargante, não devem ser recebidos, em razão de sua intempestividade. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada após o deferimento da adjudicação do imóvel matriculado sob nº 21.197 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, inclusive já tendo sido determinada a imissão na posse do imóvel pelos exequentes nos autos sob nº 3027-36.2001.8.16.0001 em apenso.
Conforme dispõe o art. 675 do CPC “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” Nesse contexto, verifica-se que os presentes embargos são intempestivos.
Ressalte-se que da narrativa dos fatos na petição inicial, conclui-se que o embargante teve conhecimento da penhora do imóvel, bem como da intenção dos embargados em adjudicá-lo, havendo tempo hábil para a propositura da presente demanda.
Diante disso, de rigor a sua rejeição.
Isso posto, deixo de receber os presentes embargos de terceiro, por ser intempestivo. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
06/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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19/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LAURICI LUCHAKI
-
22/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/12/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0003027-36.2001.8.16.0001
-
10/12/2020 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 11:33
Distribuído por dependência
-
10/12/2020 11:33
Recebidos os autos
-
09/12/2020 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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