TJPR - 0000769-49.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
28/07/2022 14:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2022 14:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/06/2022 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/05/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:56
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:56
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 18:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/02/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 20:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/01/2022 16:00
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/01/2022 14:45
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 20:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/01/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
21/01/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
21/01/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
21/01/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:33
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/07/2021 05:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
30/07/2021 12:50
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 20:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/05/2021 20:26
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-49.2021.8.16.0196 Processo: 0000769-49.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 Réu(s): RAFAEL CALIXTO DE ALMEIDA (RG: 126368968 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*21-67) Rua Ivone Pimentel, s/n RÉU PRESO > GRUPO PINHAIS > COMPLEXO MÉDICO PENAL - Parque das Nascentes - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-700
Vistos. 1.Recebo a apelação (mov. 117.2). 2.Intime-se a Advogada do apelante Rafael Calixto de Almeida para apresentar suas razões de apelação e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (CPP, art. 600). 3.Após, cumpridas as formalidades legais, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPP, arts. 601 a 603). 4.Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
12/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 23:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
07/05/2021 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-49.2021.8.16.0196 Processo: 0000769-49.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAULO ROGERIO KLASS Réu(s): RAFAEL CALIXTO DE ALMEIDA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Rafael Calixto de Almeida. I - RELATÓRIO O réu Rafael Calixto de Almeida, brasileiro, solteiro, barbeiro, natural de São José da Boa Vista/PR, nascido em 27.02.1993, com 27 anos de idade na data dos fatos, filho de Benedita Calixto e Pedro Martins de Almeida, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.636.896-8/PR, residente e domiciliado neste município, na Rua Antonio Dias Barbosa, nº 78, bairro Uberaba, atualmente encarcerado em cadeia pública, foi denunciado nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso VII, combinado com artigo 14, inciso II, e no artigo 157, §2º, inciso VII, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: "Fato 01: No dia 22 de fevereiro de 2021, por volta de 22h13min., em via pública, na Avenida Comendador Franco, proximidades do numeral 7700, quase esquina com a Rua Amauri Mauad Guérios, bairro Uberaba, nesta Cidade e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAFAEL CALIXTO DE ALMEIDA, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de 1 (uma) faca de cozinha com cabo laranja e lamina serrilhada de aproximadamente 10 (dez) centímetros, apreendida, 03 (três) aparelhos celulares, não avaliados aos autos, de propriedade das vítimas Wagner Diniz Gonçalves Andaluce, Felipe Zecklinski e Roberto Ferreira Gonçalves, não logrando êxito na consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima Wagner Diniz Gonçalves Andaluce, que estava na direção do veículo abordado, se aproveitou de um momento de distração do denunciado para empreender fuga, frustrando, assim, o intento criminoso do mesmo.
Consta dos autos que as vítimas estavam no interior do veículo, tendo como motorista a vítima Wagner Diniz Gonçalves Andaluce, vindos de São José dos Pinhais/PR, e, ao parar no sinaleiro do endereço supracitado, foram abordadas pelo denunciado RAFAEL CALIXTO DE ALMEIDA, sendo que o mesmo, portando uma faca (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), aproximou-se pelo lado do passageiro, dando voz de assalto, exigindo que os ocupantes do veículo entregassem os aparelhos celulares.
O condutor e vítima, ao perceber um momento de distração do denunciado, acelerou o veículo e empreendeu fuga, frustrando o propósito criminoso. Fato 02: No mesmo dia, local e horário posterior do primeiro fato, o denunciado RAFAEL CALIXTO DE ALMEIDA, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de 1 (uma) faca de cozinha com cabo laranja e lamina serrilhada de aproximadamente 10 (dez) centímetros, apreendida, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.6), 01 (um) aparelho de celular, marca Samsung, Modelo A21s, de cor preta, IMEI 354952830710699, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), de propriedade da vítima Paulo Rogério Klass, posteriormente restituído.
Consta dos autos que o denunciado RAFAEL CALIXTO DE ALMEIDA, após tentativa frustrada narrada no primeiro fato, abordou a vítima Paulo Rogério Klass, que trabalha como motorista de aplicativo e estava fazendo uma “corrida” no momento, no mesmo local, aproximou-se de seu veículo e anunciou a subtração com a faca apreendida (cf. mov. 1.6) em mãos e, dessa vez, logrou êxito em subtrair o aparelho celular da vítima.
Após a subtração, a vítima do primeiro fato, Wagner Diniz Gonçalvez Andaluce, por ser Policial Militar, retornou ao local do acontecimento para verificar se o denunciado ainda lá se encontrava e abordou RAFAEL CALIXTO DE ALMEIDA, dando-lhe voz de prisão, momento esse em que o denunciado tentou empreender fuga, sendo perseguido a pé por cerca de vinte metros, quando parou, sacou a faca e buscou atacar o policial, que, visando resguardar sua integridade física, efetuou um disparo para conter a ameaça, atingindo a região do abdômen do denunciado, solicitando, em seguida, apoio policial e médico para que as devidas providências fossem tomadas.
Assim, compareceu ao local a equipe policial, composta pelos policiais militares Jean Carlos Marques Barbieri e Filipe Rodrigues de Lima, quando o denunciado foi encaminhado ao Hospital Cajuru, conforme certidão de seq. 1.22, e o aparelho celular subtraído foi restituído à vítima.” (mov. 40.1). A denúncia foi recebida em 1º de março de 2021, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 48.1), a qual se encontra no mov. 65.1. Juntou-se aos autos o Laudo de Lesões Corporais ad cautelam n. 21.737/2021 (mov. 58.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1). Sobreveio a juntada do prontuário médico de Rafael Calixto de Almeida (mov. 85.1/85.8). Durante a instrução processual, foram inquiridas as quatro testemunhas arroladas na denúncia (mov. 86.1, 86.2, 86.3 e 86.4) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 86.5).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de avaliação indireta, o que foi deferido (mov. 87.1) e posteriormente dispensado pelo órgão acusatório (mov. 91.1). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estar provada a materialidade e a autoria do crime de roubo descrito no segundo fato da denúncia, pugnou pela condenação de Rafael Calixto de Almeida nas sanções do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, bem como, alegando não haver prova suficiente para a condenação em relação ao primeiro fato, requereu a absolvição do réu, pugnando, em caso de condenação a aplicação de regime fechado ou semiaberto, além da decretação ou manutenção da prisão preventiva (mov. 95.1). A Defensora nomeada para Rafael Calixto de Almeida, discorrendo que não há provas suficientes para a condenação, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo das imputações de roubo.
Caso seja condenado, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, o estabelecimento do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigos 45, 46, 47 e 48, todos do Código Penal.
Por fim, pugnou pela fixação da pena de multa em seu patamar mínimo e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 99.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. II.a - 1º Fato: Artigo 157, §2º, inciso VII combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Ao réu Rafael Calixto de Almeida foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 40.1. Descreve a denúncia que no dia 22 de fevereiro de 2021, por volta de 22h13min., em via pública, na Avenida Comendador Franco, proximidades do numeral 7700, quase esquina com a Rua Amauri Mauad Guérios, bairro Uberaba, nesta Cidade e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Rafael Calixto de Almeida, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de 1 (uma) faca de cozinha com cabo laranja e lamina serrilhada de aproximadamente 10 (dez) centímetros, apreendida, 03 (três) aparelhos celulares, não avaliados aos autos, de propriedade das vítimas Wagner Diniz Gonçalves Andaluce, Felipe Zecklinski e Roberto Ferreira Gonçalves, não logrando êxito na consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima Wagner Diniz Gonçalves Andaluce, que estava na direção do veículo abordado, se aproveitou de um momento de distração do denunciado para empreender fuga, frustrando, assim, o intento criminoso do mesmo.
Consta dos autos que as vítimas estavam no interior do veículo, tendo como motorista a vítima Wagner Diniz Gonçalves Andaluce, vindos de São José dos Pinhais/PR, e, ao parar no sinaleiro do endereço supracitado, foram abordadas pelo denunciado Rafael Calixto de Almeida, sendo que o mesmo, portando uma faca, aproximou-se pelo lado do passageiro, dando voz de assalto, exigindo que os ocupantes do veículo entregassem os aparelhos celulares.
O condutor e vítima, ao perceber um momento de distração do denunciado, acelerou o veículo e empreendeu fuga, frustrando o propósito criminoso. O artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, que trata do roubo majorado pelo uso de arma branca, prevê: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...). §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até 1/2 ( metade): (...); VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.” A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada através do do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.5, 1.9/1.12, 1.14 e 1.15) e do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16). Pelo que foi produzido nos autos, concluo que não há provas seguras a incriminar o acusado Rafael Calixto de Almeida ou de que os fatos tenham ocorrido conforme descrito no primeiro fato da denúncia. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O Policial Militar Jean Carlos Marques Barbieri declarou que lhes foi repassado, via Central de Rádio, para que dessem apoio a um policial que havia se envolvido em uma troca de tiros com um assaltante.
Chegando no local o policial já estava com o suspeito detido no chão e foi averiguado que ele havia sido alvejado na região do abdômen.
Diante dos fatos a equipe perguntou se havia sido acionado o SIATE, o que o policial respondeu que sim.
Então chegou o atendimento do SIATE e fez o atendimento médico.
O policial lhes disse que estava passando pela rua citada e avistou o acusado dando voz de assalto a um motorista, não sabe se Uber ou não.
Nisso o policial fez o retorno e voltou.
O acusado tentou ir na janela do policial, que deu voz de abordagem.
O acusado foi para cima do policial, que precisou efetuar o disparo de arma de fogo.
O policial lhe disse que o acusado estava com uma faca.
Quando chegou ao local a faca estava de posse do policial.
A vítima do primeiro roubo estava no local e confirmou a autoria, e mais duas testemunhas junto com o policial que estavam no carro dele, sendo que elas também confirmaram o ocorrido.
Do roubo com o policial foi apenas uma tentativa.
Não se recorda de o policial vítima ter dito o que o réu pediu ao dar voz de assalto.
Recorda-se de o policial ter-lhe dito que o acusado foi para cima dele e teve de intervir.
Não se recorda onde estava o celular do motorista vítima quando chegaram ao local.
Tem conhecimento apenas do que lhe foi repassado pelo policial de que o acusado estava em posse do celular do motorista vítima.
Sua equipe chegou ao local rapidamente depois dos fatos (mov. 86.1). O Policial Militar Filipe Rodrigues de Lima declarou que a equipe estava de serviço no dia dos fatos quando foi repassado via COPOM para a equipe dar apoio a um policial militar que teria reagido a um assalto.
No local, com a chegada da equipe, o acusado já estava sendo atendido por uma ambulância do SAMU.
O que se sabe da ocorrência, como a equipe não presenciou porque não estavam no local no momento dos fatos, é o que foi relatado pelo policial militar.
O policial contou que o acusado teria tentado o roubar no semáforo.
Não conseguindo acabou saindo do local.
Recorda de o policial ter relatado que o acusado tentou roubar o passageiro, não sabe se estava com o vidro aberto, e ele empreendeu fuga, saiu evitando que se realizasse o roubo.
Posteriormente o policial retornou em uma rua próxima ali.
Então o policial localizou o mesmo indivíduo, roubando um motorista de aplicativo (mov. 86.2). A vítima Wagner Diniz Gonçalves Andaluce, na fase judicial, declarou que estava vindo pela Avenida das Torres, voltando de um futebol com uns amigos em uma chácara.
Estava na pista do meio da Avenida das Torres quando o acusado tentou lhes abordar.
Tentou não, o vidro de seu passageiro estava um pouco aberto e o acusado chegou com a faca para tentar roubar seus aparelhos celulares.
O problema é que aquele semáforo possui um radar, então não tentou fugir na hora e nem correr atrás do acusado para não oferecer perigo a seus passageiros.
Esperou o momento certo, quando o acusado “deu uma bobeada” arrancou com o carro e foi embora.
Viu pelo retrovisor que o acusado estava terminando de atravessar a Avenida das Torres, indo para a pista de sentido para São José dos Pinhais.
Nisso, foi até lá na frente, fez o retorno e perguntou a seus passageiros se alguém queria descer porque voltaria ao local porque sabia que o acusado roubaria outra pessoa.
No momento que estava descendo o acusado já estava roubando o Sr.
Paulo Rogerio.
O acusado já estava na janela do carro com a arma próximo ao pescoço dele, sendo que pegou o aparelho celular, colocou na calça e não sabe se estava esperando para pegar o celular do passageiro ou algo assim.
O acusado chegou na janela do seu passageiro com a faca e deu voz de assalto, sendo que não conseguiu encostar em ninguém, por conta da dificuldade do vidro um pouco aberto.
Não deram muita chance porque estavam com o vidro só um pouco aberto.
O acusado deu voz de assalto, lhes xingou, disse o que quis, um monte de palavrão que não precisa repetir.
Lhes chamou de “playboy”, “não sei o quê” e foi pedindo calma a ele para dar o momento certo de fugir.
Não poderia entrar em vias de fato com o acusado e nem disparar nele porque estava com um passageiro ao lado.
Estava dirigindo o veículo e seu passageiro Felipe Zecklinski é o que foi abordado.
O acusado queria todos os celulares.
Seu passageiro ia dar o celular.
Quando ele ia dar o celular arrancou com o carro.
O acusado apenas não conseguiu lhes roubar porque conseguiram fugir.
Não havia como reagir com o acusado porque ele poderia ferir seu passageiro.
Achou melhor fugir primeiro para depois tentar apreender o acusado.
Não consegue precisar o valor do celular do passageiro que estava ao seu lado no momento do roubo.
Seu aparelho celular custou R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Estava na Avenida Comendador Franco, na pista do meio.
A janela de seu carro estava aberta em torno de dez a doze centímetros.
Mas não era um vão suficiente para o acusado se movimentar bem com o braço dentro do carro.
O acusado também ficou desconfortável, por isso que deu o momento certo para fugir.
Mesmo pelo tanto que estava aberta a janela ainda havia risco para os passageiros de seu veículo.
A mão do acusado chegou a entrar dentro do carro, mas ele não tinha conforto para se mexer ali.
Em seu carro havia três pessoas, sendo que estava como o motorista, havia um passageiro e outro no banco de trás.
Ali não há quadras, só há quadras do lado direito.
Mas deve ter seguido em torno de uma quadra e meia, no máximo duas, até o primeiro retorno.
Isso na própria Avenida Comendador Franco.
Quando estava chegando o acusado já estava no carro do Sr.
Paulo Rogério.
Quando chegou não sabe se o acusado se assustou ou se o reconheceu, ele correu.
Então correu atrás do acusado.
Desceu de seu carro, que acredita que tenha ficado em torno de dois ou três metros para trás do carro de Paulo Rogério.
Seu carro ficou na pista da esquerda e o carro de Paulo Rogério ficou na pista do meio.
Quando efetuou o disparo estava há aproximadamente cinco metros de distância do acusado.
Não sabe precisar porque tudo na hora ocorre muito rápido.
No momento em que efetuou o disparo o acusado caiu no chão.
Levou em torno de trinta ou quarenta e cinco segundos para dar a volta e visualizar o acusado do outro lado da pista.
Foi apenas o tempo de fazer a volta.
O retorno era bem próximo do local.
Quando arrancou com o carro o acusado estava terminando de atravessar para a Avenida das Torres.
Foi no sentido do semáforo, mas da outra pista.
No mesmo semáforo, mas na pista contrária (mov. 86.3). Na fase judicial o acusado Rafael Calixto de Almeida declarou que os fatos retratados pelo policial Wagner Diniz Gonçalves Andaluce não são verdadeiros.
Acredita que Paulo Rogerio Klass tentou encobrir a versão do policial, vai explicar exatamente como ocorreu.
Saiu de casa porque estava precisando de dinheiro.
No caminho chegou na Avenida das Torres.
Lá viu um carro parado e abordou, pegando o aparelho celular e saiu correndo.
Saiu de casa para arrumar um dinheiro.
Estava com a intenção de roubar porque precisava de dinheiro.
Então atravessou a Avenida e roubou o aparelho celular de Paulo Rogerio.
Depois de atravessar a primeira avenida, ao atravessar a segunda, o carro de trás lhe disse que parasse que era a Polícia.
Quando foi olhar levou um tiro.
Levou um tiro e caiu no chão porque afetou o nervo do fêmur e não conseguia andar.
Apenas ficou caído no chão.
Então o policial chegou em cima e lhe deu uma coronhada na cabeça.
Depois de estar caído o policial lhe deu uma coronhada na cabeça.
Acredita que o policial estava junto de outra pessoa.
O policial estava sem farda. É mentira que tentou assaltar o policial militar do outro lado da pista.
O uber disse que estava indo a São José dos Pinhais e o policial estava atrás dele.
Onde estava era na outra pista.
Havia roubado Paulo Rogerio ali e ia para a outra pista.
O retorno é um pouco longe, se consultar no google é possível observar.
Até o policial voltar não daria tempo.
Como que tentaria roubar um policial e ele ali mesmo não pegaria a arma e lhe daria um tiro. É mentira que o policial lhe atirou de uma distância de cinco metros, sendo que estava do outro lado da avenida e dá em torno de vinte metros.
Acredita que o policial tenha lhe acertado de uma distância de vinte metros.
Se o policial lhe desse um tiro da distância de cinco metros, a bala que ficou a um dedo de sua coluna teria lhe deixado paraplégico.
Não cometeu o delito descrito no primeiro fato, nem chegou perto do policial.
Não tentou assaltar mais ninguém naquela noite, apenas o motorista do aplicativo.
Trabalhava como barbeiro, mas estava meio parado por conta da pandemia.
Estava sobrevivendo fazendo atendimentos a domicílio.
O tiro passou pelo meio de sua costela.
Estava de lado, porque quando foi virar o policial atirou.
Fez uma cirurgia e vai precisar fazer outra em virtude do tiro, para consertar a cartilagem de seu fêmur.
Está arrependido porque ficou deficiente, sendo que está com dificuldade para caminhar.
Seu fêmur não está no lugar, está para fora.
Sente dor diariamente, é uma dor crônica (mov. 86.5). Pelo que foi produzido durante a instrução criminal concluo que o acusado Rafael Calixto de Almeida não praticou a ação delitiva descrita no primeiro fato da denúncia, devendo suas declarações merecerem consideração, notadamente porque nenhuma prova cabal foi produzida a fim de desmerecer os seus argumentos. Não obstante a vítima Wagner Diniz Gonçalves Andaluce tenha afirmado que estava na companhia de mais dois amigos dentro de seu veículo parado no semáforo quando o denunciado os teria abordado, dado voz de assalto e lhes ameaçado com a faca, tais declarações não foram comprovadas. Diante da narrativa do Policial Militar Wagner, tem-se que após a tentativa de roubo perpetrada pelo denunciado, viu pelo espelho retrovisor que ele já estava se dirigindo para a outra pista, então entrou em rua próxima para efetuar o retorno, tendo perguntado se algum de seus colegas gostariam de ficar no local e informado que retornaria porque o denunciado tentaria roubar outra pessoa.
Na sequência, teria retornado para o outro lado da Avenida onde os fatos se deram e visualizado o acusado durante a ação de ameaçar e subtrair os bens da vítima do segundo fato, tendo feito todo o trajeto com seu veículo em menos de um minuto. Contudo, tal narrativa se mostra contraditória, uma vez que a distância supostamente percorrida até o local do segundo fato e o tempo transcorrido entre um fato e outro é maior do que o indicado pela vítima, não sendo crível a sequência de acontecimentos por ela apresentada. Ao analisar o local, é possível notar que de fato há um retorno que daria acesso rápido a via do lado contrário, porém tal faixa está localizada alguns metros antes dos semáforos onde ambos fatos ocorreram, sendo que caso tivesse utilizado ta itinerário, a abordagem teria se dado pela frente do veículo da vítima do segundo fato, o que não ocorreu.
Tanto a vítima do segundo fato, como o denunciado, e até mesmo o Policial Militar Wagner foram unânimes em relatar que seu veículo foi parado atrás do veículo de Paulo Rogério. Ainda, a vítima Paulo Rogério relatou que Wagner chegou ao local depois de seu aparelho celular ter sido subtraído, tendo ouvido o carro frear atrás do seu, o que foi corroborado pelo réu, restando isolada a versão apresentada pelo Policial Militar de que teria presenciado a ação criminosa. Diante das contradições, não se mostra razoável a versão dos fatos apresentadas por Wagner.
Apesar de relevantes, as palavras da vítima quedaram-se isoladas e não foram corroboradas por nenhum outro meio de prova, não havendo como sustentar a ocorrência do primeiro fato da denúncia. Assim, não há como se acolher a pretensão estampada na denúncia, pois, durante a instrução processual não restou comprovado que Rafael Calixto de Almeida efetivamente praticou o primeiro fato, não havendo prova clara o suficiente para endereçar no sentido de uma condenação. A Promotora de Justiça bem apanhou o que ressumbrou dos autos, motivo pelo qual transcrevo parte de suas considerações: “...Em detida análise às declarações das testemunhas prestadas em Juízo, além da negativa do acusado quanto ao crime de roubo tentado na primeira série de fatos, este Parquet compreendeu que as dissonâncias configuraram fundadas dúvidas quanto a ocorrência do evento criminoso.
Sintaticamente, não obstante a palavra da vítima de crime patrimonial desempenhe grande valor probatório, ainda mais se tratando de funcionário público, munido de fé pública, não subsistem nos autos elementos contundentes que reforcem a narração apresentada pelo ofendido, pelo contrário, as desarmônicas narrativas emergiam dúvidas razoáveis que impossibilitam a decretação do édito condenatório.
A tônica da incerteza para a condenação reside no contexto cronológico apresentado pelo ofendido, assim como o tempo de duração entre uma ação criminosa até a abordagem final do denunciado.
Pois bem, a vítima fundamenta que estava parada no sinaleiro da Avenida Comendador Franco quando foi surpreendida pela abordagem do acusado.
Explica o ofendido que o autor do roubo se direcionou à janela do passageiro, chegando a colocar a mão, na posse de uma faca, para dentro do carro, ocorre que a abertura da janela era pequena, de tal sorte que não poderia exercer movimentos em desfavor aos passageiros do automóvel.
Além disso, contou o agente público que em virtude de transportar duas pessoas em seu veículo, bem como a existência do radar semafórico, não pôde se evadir bruscamente do local, tampouco efetuar quaisquer reações para impedir o roubo.
Isto posto, narrou que na primeira oportunidade arrancou com o veículo, evitando a consumação delitiva, posteriormente ao olhar pelo retrovisor verificou que o acusado atravessa a via pública, compreendendo que certamente cometeria outro crime no local.
Por esse motivo, logrou em realizar o retorno rapidamente, estimou aproximadamente 40 segundos, conseguindo alcançar o veículo que fora vítima do segundo roubo cometido pelo acusado.
Ainda, a vítima sustentou que conseguiu parar seu veículo na pista da esquerda de onde se situava o automóvel de Paulo Klass.
Imediatamente após, apresentou-se como policial, ordenando para que o acusado parasse de correr, apesar disso, salientou que o autor não obedeceu aos seus comandos, além de que tentou ir para cima do ofendido com emprego da faca, sendo assim, precisou intervir efetuando disparo de arma de fogo.
De outra banda, o acusado negou a prática de roubo, apontou que, logo após subtrair o aparelho celular do motorista de aplicativo, empreendeu fuga ligeiramente, em seguida já escutou a ordem para que parasse de correr, pois se tratava de um policial.
Em sua perspectiva, ao se virar ao agente público sentiu o disparo de arma de fogo na região abdominal.
O ponto conflitante se revela, precipuamente, na possibilidade de o ofendido ter percorrido em torno de duas quadras, ter feito retorno em um tempo muito pequeno, considerando que as quadras da via pública, onde os fatos se sucederem, são bastante largas, além dos retornos serem distantes.
Afora isso, o ofendido mencionou que o acusado investiu contra si, por essa razão efetuou o disparo a uma distância de cinco metros, em seguida, o autor continuou a se debater, assim como a desacatá-lo.
Já a vítima Paulo elucidou que o denunciado empreendeu fuga rapidamente e, instante após, o policial apareceu no local, o qual estacionou o veículo exatamente atrás do seu, na pista do meio da via pública.
Assim, a vítima salientou que o denunciado não obedeceu a ordem do funcionário público, sendo que ambos entraram em luta corporal, posteriormente confirmou sobre o disparo de arma de fogo e aduziu que a luta ocorreu na sequência.
O que mais chamou atenção, consequentemente acarretando dúvidas, foi na afirmação de que o policial visualizou o acusado subtraindo o celular enquanto realizava o retorno, ocorre que tanto a vítima do segundo fato, como o próprio denunciado, frisou que o agente chegou instantaneamente após o roubo.
Como seria possível observar o exato momento da ocorrência delitiva enquanto ainda estava no retorno e, mesmo assim, chegar em pouquíssimos segundos da consumação delitiva já emanando ordens ao acusado? Afinal, o disparo ocorreu com a diferença de cinco metros, não teria incutido em consequências mais graves ao denunciado? Houve luta corporal após o disparo de arma de fogo, considerando que o atendimento médico do acusado demonstrava que estava inconsciente? (mov. 85.2).
Frise-se que o lapso de tempo repercutiram em dúvidas quanto a esses desdobramentos levantados, ademais o crime narrado no primeiro fato não pôde ser corroborado pelos policiais que atenderam a ocorrência, haja vista que não presenciaram o evento criminoso, tampouco a vítima do segundo crime, o que tensiona ainda mais para decretar a condenação.
Assim, no mérito, a conclusão é de que a denúncia quanto ao crime de roubo majorado tentado deve ser julgada improcedente em face da insuficiência de provas para a condenação...” (mov. 95.1). Não havendo providência processual relevante para a versidade - prova da ocorrência do crime - uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da autoria, mormente pela ausência de demonstração da conduta incriminada, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência do acusado Rafael Calixto de Almeida. II.b - 2º Fato: Artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal Ao réu Rafael Calixto de Almeida também foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, conforme descrição fática contida no segundo fato da denúncia de mov. 40.1. Descreve a denúncia que no mesmo dia, local e horário posterior do primeiro fato, o denunciado Rafael Calixto de Almeida, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de 1 (uma) faca de cozinha com cabo laranja e lamina serrilhada de aproximadamente 10 (dez) centímetros, apreendida, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.6), 01 (um) aparelho de celular, marca Samsung, Modelo A21s, de cor preta, IMEI 354952830710699, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), de propriedade da vítima Paulo Rogério Klass, posteriormente restituído.
Consta dos autos que o denunciado Rafael Calixto de Almeida, após tentativa frustrada narrada no primeiro fato, abordou a vítima Paulo Rogério Klass, que trabalha como motorista de aplicativo e estava fazendo uma “corrida” no momento, no mesmo local, aproximou-se de seu veículo e anunciou a subtração com a faca apreendida em mãos e, dessa vez, logrou êxito em subtrair o aparelho celular da vítima.
Após a subtração, a vítima do primeiro fato, Wagner Diniz Gonçalvez Andaluce, por ser Policial Militar, retornou ao local do acontecimento para verificar se o denunciado ainda lá se encontrava e abordou Rafael Calixto de Almeida, dando-lhe voz de prisão, momento esse em que o denunciado tentou empreender fuga, sendo perseguido a pé por cerca de vinte metros, quando parou, sacou a faca e buscou atacar o policial, que, visando resguardar sua integridade física, efetuou um disparo para conter a ameaça, atingindo a região do abdômen do denunciado, solicitando, em seguida, apoio policial e médico para que as devidas providências fossem tomadas.
Assim, compareceu ao local a equipe policial, composta pelos policiais militares Jean Carlos Marques Barbieri e Filipe Rodrigues de Lima, quando o denunciado foi encaminhado ao Hospital Cajuru e o aparelho celular subtraído foi restituído à vítima. O artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, que trata do roubo majorado pelo uso de arma branca, prevê: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...). §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até 1/2 ( metade): (...); VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.” A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada através do do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.5, 1.9/1.12, 1.14 e 1.15), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), do Auto de Avaliação (mov. 1.8), do Auto de Entrega (mov. 1.13), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), como também pela prova oral colhida nos autos. No que toca à autoria, pelo que foi produzido nos autos, concluo que o acusado praticou o roubo descrito no segundo fato da denúncia. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O Policial Militar Jean Carlos Marques Barbieri declarou que lhes foi repassado, via Central de Rádio, para que dessem apoio a um policial que havia se envolvido em uma troca de tiros com um assaltante.
Chegando no local o policial já estava com o suspeito detido no chão e foi averiguado que ele havia sido alvejado na região do abdômen.
Diante dos fatos a equipe perguntou se havia sido acionado o SIATE, o que o policial respondeu que sim.
Então chegou o atendimento do SIATE e fez o atendimento médico.
O policial lhes disse que estava passando pela rua citada e avistou o acusado dando voz de assalto a um motorista, não sabe se uber ou não.
Nisso o policial fez o retorno e voltou.
O acusado tentou ir na janela do policial, que deu voz de abordagem.
O acusado foi para cima do policial, que precisou efetuar o disparo de arma de fogo.
O policial lhe disse que o acusado estava com uma faca.
Quando chegou ao local a faca estava de posse do policial.
Quando chegou no local, lá estava a vítima do primeiro roubo, que confirmou a autoria, e mais duas testemunhas junto com o policial que estavam no carro dele, sendo que elas também confirmaram o ocorrido.
Do roubo com o policial foi apenas uma tentativa.
Do motorista vítima, o policial disse que o acusado já estava de posse do aparelho celular dele.
Não se recorda de o motorista vítima ter contado como foi o assalto, mas ele comentou no local.
Não se recorda de o policial vítima ter dito o que o réu pediu ao dar voz de assalto.
Recorda-se de o policial ter-lhe dito que o acusado foi para cima dele e teve de intervir.
Não se recorda onde estava o celular do motorista vítima quando chegaram ao local.
Tem conhecimento apenas do que lhe foi repassado pelo policial de que o acusado estava em posse do celular do motorista vítima.
Sua equipe chegou ao local rapidamente depois dos fatos.
O acusado consciente e falando quando chegaram ao local, sendo que perguntaram o nome dele e ele não respondeu.
Como o acusado estava com tornozeleira eletrônica, pela tornozeleira o identificaram (mov. 86.1). O Policial Militar Filipe Rodrigues de Lima declarou que a equipe estava de serviço no dia dos fatos quando foi repassado via COPOM para a equipe dar apoio a um policial militar que teria reagido a um assalto.
No local, com a chegada da equipe, o acusado já estava sendo atendido por uma ambulância do SAMU.
O que se sabe da ocorrência, como a equipe não presenciou porque não estavam no local no momento dos fatos, é o que foi relatado pelo policial militar.
O policial contou que o acusado teria tentado o roubar no semáforo.
Não conseguindo acabou saindo do local.
Posteriormente o policial retornou e localizou o acusado roubando um motorista de aplicativo utilizando de uma faca.
O policial disse que tentou abordar o acusado, sendo que ele não acatou, reagindo à abordagem e se fez necessária a utilização da arma de fogo.
Parece que houve um disparo, salvo engano.
Isso é o que a equipe sabe.
Depois foram todos conduzidos para a Delegacia.
O que a equipe sabe é o relato do policial, sendo que não estavam no local e não presenciaram a situação.
Recorda de o policial ter relatado é que o acusado tentou roubar o passageiro, não sabe se estava com o vidro aberto, e ele empreendeu fuga, saiu evitando que se realizasse o roubo.
Posteriormente o policial retornou em uma rua próxima ali.
Então o policial localizou o mesmo indivíduo, roubando um motorista de aplicativo.
Segundo o policial, quando ele voltou o acusado já havia subtraído o celular do motorista de aplicativo e estava na mão dele.
A faca estava no local, mas não sabe dizer com quem estava quando a equipe chegou.
Não se recorda de ter tido contato com o motorista de aplicativo.
O réu estava sendo atendido pela ambulância e não teve contato nenhum com ele (mov. 86.2). O Policial Militar e vítima do primeiro fato, Wagner Diniz Gonçalves Andaluce declarou que quando fez o retorno, no momento que estava descendo o acusado já estava roubando o Sr.
Paulo Rogerio.
O acusado já estava na janela do carro com a arma próximo ao pescoço dele, sendo que pegou o aparelho celular, colocou na calça e não sabe se estava esperando para pegar o celular do passageiro ou algo assim.
O acusado estava ali pedindo mais alguma coisa ou algo assim.
Nisso o acusado viu que estava chegando.
Quando o acusado lhe viu chegar, empreendeu fuga.
Então largou seu carro e saiu correndo atrás do acusado.
Sendo que disse: “Polícia! Polícia! Pare que você perdeu já!” Então o acusado virou de frente e quando foi se armar com a faca disparou nele.
O acusado se armou com a faca para ir para cima de sua pessoa, então disparou nele.
O motorista estava com o vidro aberto inteiro, isso é determinação da uber mesmo.
O acusado já estava em posse do aparelho celular da outra vítima, tanto que retirou o aparelho da calça dele.
O acusado tem uma pele um pouco mais escura, sendo que em sua opinião não chega a ser negro, e cabelo meio enrolado.
O acusado vestia duas calças na hora, e com blusa.
Acredita que o acusado ia roubando e jogando dentro de suas coisas.
A calça de baixo tinha uma cordinha e quando ele jogava as coisas, caíam na calça e ele podia correr com tudo.
Era mais ou menos isso.
Foi visto a tornozeleira do acusado.
Tinha a impressão de que o acusado era um pouco maior do que sua pessoa, medindo em torno de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros).
Mas o acusado ficou no chão e não deu muita atenção para isso.
Estava mais preocupado com sua segurança porque ali é bem próximo da favela de Caraí.
Ficou com medo de arrebatarem o acusado.
Havia mais amigos seus vindos de carro, pediu que parassem ali até a viatura chegar, para fazer uma roda ali e ter bastante gente e ninguém arrebatar o preso.
Pode reconhecer o acusado na videoconferência.
Reconhece o acusado como quem tentou lhe roubar e efetuou o roubo ao motorista de aplicativo.
A faca foi apreendida junto com o celular e junto com o acusado.
Até cortou sua mão na faca na hora.
Esses outros amigos que vieram depois fazer a contenção, vieram do mesmo local onde estavam jogando futebol.
Esses seus amigos não viram e não participaram de nada.
Depois que estava com o acusado no chão, segurando-o no chão.
Na verdade, estava tentando segurar o acusado porque ele estava se debatendo muito.
Enquanto seguravam o acusado para esperar a chegada primeiro de uma viatura e depois a ambulância, que chamou pessoalmente.
Fez o que achou que era certo.
Esses seus amigos estavam passando depois disso, então pediu que eles parassem para fazer volume porque tinha medo que viesse alguém da favela buscar o acusado.
Logo em seguida chegou no local uma viatura do BOPE e já fez a segurança, afastando a todos.
Ali não há quadras, só há quadras do lado direito.
Mas deve ter seguido em torno de uma quadra e meia, no máximo duas, até o primeiro retorno.
Isso na própria Avenida Comendador Franco.
Quando estava chegando o acusado já estava no carro do Sr.
Paulo Rogério.
Quando chegou não sabe se o acusado se assustou ou se o reconheceu, ele correu.
Então correu atrás do acusado.
Desceu de seu carro, que acredita que tenha ficado em torno de dois ou três metros para trás do carro de Paulo Rogério.
Seu carro ficou na pista da esquerda e o carro de Paulo Rogério ficou na pista do meio.
Quando efetuou o disparo estava há aproximadamente cinco metros de distância do acusado.
Não sabe precisar porque tudo na hora ocorre muito rápido.
No momento em que efetuou o disparo o acusado caiu no chão.
A faca estava na mão do acusado, tanto que na hora cortou sua mão.
Foi tentar tirar a faca e celular, mexendo ali, acabou se cortando com a faca.
Então jogou a faca no chão.
Posteriormente juntou a faca e tudo certo.
O aparelho celular estava na calça do acusado, que não tinha bolsos.
O acusado vestia duas calças.
Não localizou nenhum outro pertence com o acusado.
Não localizou documentos com o acusado nem nada.
Não mexeu em bolsos do acusado.
Apenas fez uma revista rápida para ver se o acusado tinha mais alguma arma ou algo do tipo.
Tanto que na hora nem viu a tornozeleira, depois alguém lhe disse.
Levou em torno de trinta ou quarenta e cinco segundos para dar a volta e visualizar o acusado do outro lado da pista.
Foi apenas o tempo de fazer a volta.
O retorno era bem próximo do local.
Quando arrancou com o carro o acusado estava terminando de atravessar para a Avenida das Torres.
Foi no sentido do semáforo, mas da outra pista.
No mesmo semáforo, mas na pista contrária.
Quando efetuou a abordagem o acusado lhe xingou, xingou os policiais que chegaram depois, sendo que xingou as policiais femininas de “vagabundas”.
O acusado dizia que ia morrer e pedia água.
Disse ao acusado que não podia tomar água porque estava baleado já.
O acusado lhe mostrou onde estava o tiro e tudo o mais.
O acusado ficou gritando que estava com dor.
Disse ao acusado que ele ficaria ali até chegar a ambulância.
O acusado xingava o tempo todo, sendo que apenas não xingou os médicos que cuidaram dele.
Até os socorristas o acusado xingou um pouco no começo.
Mas também o acusado havia levado um tiro, imagina a dor que estava, iria xingar com certeza (mov. 86.3). A vítima Paulo Rogerio Klass declarou que no horário descrito na denúncia, na Avenida das Torres, na região do Uberaba, quando estava pegando uma corrida sentido aeroporto parou no semáforo que fechou.
Então o acusado se aproximou do carro como quem vem pedir alguma ajuda, alguma esmola ou algo nesse sentido.
Está tão habituado a ser parado no semáforo por pessoas que vem pedir alguma coisa que não sentiu perigo, apenas travou a porta.
Então o acusado viu que a janela do carro estava entreaberta, puxou uma faca e tentou lhe acertar com três golpes.
Na sequência o acusado já pegou o aparelho celular que estava acoplado no painel do carro e fugiu, saiu disparado.
Nisso, o carro de trás parou e abordou o acusado.
Seu aparelho celular foi recuperado.
Depois da luta e de tudo que ocorreu do lado do carro o telefone foi recuperado.
Nesse caso não teve nenhum prejuízo porque graças à ação do policial seu telefone foi recuperado.
Se não tivesse recuperado o telefone não teria pago nem a primeira parcela dele.
Com certeza não se esquece do fato, todas as vezes que parar no semáforo fecha as janelas do carro.
Hoje entende uma pessoa traumatizada porque realmente causa trauma.
Reconhece o acusado na videoconferência.
Assim que o acusado subtraiu seu telefone, sendo que já havia tentado com três golpes lhe acertar com uma faca – se fosse uma pessoa mais vulnerável como um idoso teria se machucado feio – parou um carro atrás que era um policial.
O policial se identificou e pediu que o acusado parasse para que não reagisse.
Na sequência o acusado e o policial entraram em luta corporal e o policial recuperou seu telefone.
Esse policial parou atrás de seu carro.
No momento da ação, como é tudo muito rápido, não sabe há quantos metros exatamente, apenas escutou a freada.
Mas sabe que o policial parou atrás de seu carro, na mesma pista em que estava.
Viu o policial desferindo um disparo de arma de fogo contra o acusado.
Depois que o policial se identificou, pediu que o acusado não reagisse.
O acusado reagiu e o policial efetuou o disparo.
No momento que tudo ocorreu olhou para outros lugares para entender o que estava acontecendo.
Foi tudo muito rápido, mas eles entraram em luta corporal.
Isso já no outro lado da pista.
Tudo foi em questão de segundos.
Conseguia visualizar toda a ação.
Depois de pegar seu celular o acusado saiu disparado.
Então parou um carro atrás do seu, se identificando como policial e fez a ação de tentar imobilizar o acusado.
O acusado entrou em ação contra o policial que teve de efetuar o disparo.
O disparo acertou a barriga do acusado.
No momento em que parou no semáforo havia apenas seu carro, mas depois foram parando outros.
O policial militar disparou e na sequência entrou em luta corporal com o acusado, recuperando seu aparelho celular.
O policial entrou em luta corporal com o acusado depois do disparo (mov. 86.4). Na fase judicial o acusado Rafael Calixto de Almeida declarou que realmente subtraiu o aparelho celular de Paulo Rogerio Klass.
Estava com a faca.
Pegou a faca e disse que passasse o aparelho celular.
A faca estava em sua mão.
Paulo Rogerio viu a faca.
Não havia como ter desferido golpes contra Paulo Rogerio porque não estava muito aberta a janela.
Estava segurando a janela, e Paulo Rogerio lhe passou o aparelho celular.
Paulo Rogerio lhe entregou o aparelho celular.
Saiu de casa porque estava precisando de dinheiro.
No caminho chegou na Avenida das Torres.
Lá viu um carro parado e abordou, pegando o aparelho celular e saiu correndo.
Saiu de casa para arrumar um dinheiro.
Estava com a intenção de roubar porque precisava de dinheiro.
Então atravessou a Avenida e roubou o aparelho celular de Paulo Rogerio.
Depois de atravessar a primeira avenida, ao atravessar a segunda, o carro de trás lhe disse que parasse que era a Polícia.
Quando foi olhar levou um tiro.
Levou um tiro e caiu no chão porque afetou o nervo do fêmur e não conseguia andar.
Apenas ficou caído no chão.
Então o policial chegou em cima e lhe deu uma coronhada na cabeça.
Depois de estar caído o policial lhe deu uma coronhada na cabeça.
Acredita que o policial estava junto de outra pessoa.
O policial estava sem farda.
O uber disse que estava indo a São José dos Pinhais e o policial estava atrás dele.
Onde estava era na outra pista.
Havia roubado Paulo Rogerio ali e ia para a outra pista. É mentira que o policial lhe atirou de uma distância de cinco metros, sendo que estava do outro lado da avenida e dá em torno de vinte metros.
Acredita que o policial tenha lhe acertado de uma distância de vinte metros.
Se o policial lhe desse um tiro da distância de cinco metros, a bala que ficou a um dedo de sua coluna teria lhe deixado paraplégico.
Não tentou assaltar mais ninguém naquela noite, apenas o motorista do aplicativo.
Iria vender seu aparelho celular e comprar um bolo para seu aniversário.
Trabalhava como barbeiro, mas estava meio parado por conta da pandemia.
Estava sobrevivendo fazendo atendimentos a domicílio.
O tiro passou pelo meio de sua costela.
Estava de lado, porque quando foi virar o policial atirou.
Fez uma cirurgia e vai precisar fazer outra em virtude do tiro, para consertar a cartilagem de seu fêmur.
Está arrependido porque ficou deficiente, sendo que está com dificuldade para caminhar.
Seu fêmur não está no lugar, está para fora.
Sente dor diariamente, é uma dor crônica (mov. 86.5). As provas produzidas em ambas as fases são insuperáveis na demonstração de que o denunciado, mediante grave ameaça consistente em utilizar uma arma branca, subtraiu o aparelho celular da vítima e fugiu, sendo depois de algum tempo abordado por um Policial Militar. O acusado, conforme antes assentado, confessou a prática do delito descrito no segundo fato da denúncia. As palavras da vítima na fase embrionária e na judicial estão em harmonia, notadamente no que se refere ao reconhecimento do acusado como autor do segundo fato retratado na denúncia. A vítima afirmou que o acusado o abordou, enquanto estava parado no semáforo, e utilizando-se de uma faca o ameaçou e descreveu com detalhes as circunstâncias em que o crime foi perpetrado e o modus operandi utilizado pelo assaltante. O acusado confirmou que praticou a subtração porque queria dinheiro para comemorar seu aniversário. A tipicidade do roubo majorado, descrito no artigo 157 do Código Penal é composta pelos elementos objetivos, quais sejam, subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, mais o elemento subjetivo que é a vontade livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Comparando-se a conduta do réu aos elementos do tipo penal, verifica-se que se enquadra nas elementares, uma vez que efetivamente praticou o roubo mediante grave ameaça, consistente no uso de uma arma branca. Com advento da Lei 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, houve a inserção do inciso VII ao parágrafo 2º do artigo 157, do Código Penal, que prevê o aumento de pena quando o delito é cometido mediante o emprego de arma branca. Sobre o conceito de arma branca Luiz Flávio Gomes leciona que é obtido por exclusão: “Isto é, considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo.
Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo)”. (GOMES, Luiz Flávio.
Legislação Criminal Especial.
RT). Ainda, o artigo 3º, XI, do decreto 2665/2000 classifica arma branca como “artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga”. Em seu interrogatório em Juízo, o réu confessou que estava com a faca no momento do delito e o objeto foi apreendido pelos policiais militares que localizaram a arma no local do fato. Assim, a conduta do réu, amolda-se à previsão do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, preenchendo os requisitos legais para a sua configuração. Desta forma, comprovada a materialidade do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Rafael Calixto de Almeida deve ser condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Rafael Calixto de Almeida como incurso na sanções do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, e para absolvê-lo da imputação do artigo 157, §2º, inciso VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena, observando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal: O réu Rafael Calixto de Almeida agiu dolosamente e de forma consciente visando a prática do roubo majorado pelo emprego de arma branca, sendo normal o grau de sua culpabilidade - a qual representa em seu sentido lato, ou seja, aquela que se revela na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem -, já que a conduta perpetrada pelo denunciado afrontou os valores éticos da sociedade, da liberdade individual e física e do respeito ao patrimônio alheio.
O réu é reincidente (mov. 100.1 - possui uma condenação perante a 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais pela prática do crime de roubo majorado, com data do trânsito em julgado anterior aos fatos aqui retratados), mas tal fato será apreciado na segunda fase e possui antecedentes (possui mais três sentenças condenatórias com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui retratados por crimes de roubo majorado perante a 2ª e a 10ª Vara Criminal de Curitiba e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba), podendo tal circunstância ser valorada sem incorrer em bis in idem.
Não há nos autos elementos para aferição segura de sua personalidade.
Pela certidão de antecedentes observa-se que este não é episódio acidental, indicando desajustamento de sua conduta social. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise.
As circunstâncias do crime - mediante uso de arma branca - são inerentes ao roubo majorado, não apresentando elementos a serem valorados na pena-base.
A consequência foi na esfera psicológica da vítima, pois foi atemorizada pela ousadia do assaltante, não havendo prejuízo financeiro em razão de que o aparelho celular subtraído foi recuperado e restituído.
A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. Em razão da existência da circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 20 (vinte) dias-multa - 10 (dez) a mais. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causa especial de diminuição de pena. Observando a causa de aumento de pena previstas no parágrafo 2º, inciso VII, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão e em 26 (vinte e seis) dias-multa, arbitrando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Em razão da reincidência e da circunstância judicial valorada negativamente, bem como do montante de pena aplicada, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 3º, 34), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, prejudicando, uma vez que incompatível à espécie a substituição por pena restritiva de direitos em razão da reincidência (CP, art. 44, II) ou, ainda, a aplicação de sursis (CP, art. 77, I). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista que se trata de réu reincidente, o que implica a unificação de todas as penas para cumprimento e ainda porque está encarcerado há pouco mais de dois meses. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente.
São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal.
Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la).
Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso.
De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria.
Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida.
Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral.
Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais.
E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Assim, constatando-se que o ora condenado é reincidente e possui antecedentes, não há comprovação de que exerce atividade laboral lícita, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi.
Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Dra.
Stefanie de Campos Corrêa Shebalj (OAB-PR nº 74.013), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 13/2016 – PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, em razão de que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão em nome da eminente advogada Dra.
Stefanie de Campos Corrêa Shebalj. Inexistindo pedido formal do Ministério Público e do ofendido para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se as vítimas, remetendo-se cópia desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Proceda-se a destruição da faca apreendida (auto de exibição e apreensão - mov. 1.6), mediante termo nos autos (CN, art. 726). Após o trânsito em julgado desta sentença: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa e das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
06/05/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/04/2021 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/04/2021 16:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
28/03/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2021 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 22:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 07:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/03/2021 14:51
Juntada de LAUDO
-
09/03/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
03/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
03/03/2021 13:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2021 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 08:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 06:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/02/2021 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:02
Juntada de DENÚNCIA
-
26/02/2021 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 16:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/02/2021 16:21
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 13:58
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/02/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/02/2021 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 10:42
Recebidos os autos
-
23/02/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 19:44
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/02/2021 12:26
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 06:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/02/2021 06:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 06:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 06:20
Recebidos os autos
-
23/02/2021 06:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 06:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
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