TJPR - 0005411-05.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
26/07/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
29/06/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
24/05/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 05:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
24/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FERREIRA BENTO
-
27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:56
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/11/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 07:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/08/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/07/2022 20:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 16:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/04/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:12
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2022 13:21
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2022 14:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/02/2022 10:14
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:46
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/12/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 16:46
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2021 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/10/2021 16:45
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
16/09/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 16:00
-
01/09/2021 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005411-05.2020.8.16.0001 Recurso: 0005411-05.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Sergio Ferreira Bento Vista à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Magistrada -
06/07/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 15:37
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 21:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/06/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FERREIRA BENTO
-
14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0005411-05.2020.8.16.0001 Processo: 0005411-05.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$16.706,69 Autor(s): Sergio Ferreira Bento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº. 0005411-05.2020.8.16.0001 EM QUE É AUTOR SERGIO FERREIRA BENTO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO SERGIO FERREIRA BENTO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio acidente c/c antecipação de tutela”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”.
Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 06/10/2007, consistente em acidente de trajeto, em decorrência do evento foi acometido pelas seguintes enfermidades: “fratura de joelho esquerdo”; foi afastado de suas atividades percebendo benefício previdenciário de 1 22/10/2007 a 07/09/2008.; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laboral reduzida.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder o benefício auxílio-acidente.
Apresentou quesitos.
Por fim pugnou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios bem como requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Emendou-se a inicial ao mov. 8.1,14.1 e 18.1.
Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 21.1.
Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária.
Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 29.1).
Impugnou-se a contestação ao mov. 32.1.
Designou-se perícia ao mov. 34.1.
Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo aos mov. 57.1 com manifestação das partes aos mov. 73.1 e 78.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.
Explico. 1.
A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 05.03.2020, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 05.03.2015. 1.3.
Por fim, anota-se que o perito nomeado Dr.
Ed Marcelo Zaninelli é habilitado em Ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
Resp.: O Autor é portador de Sequela de Fratura de Patela do Joelho esquerdo.
Vide anamnese, dados positivos grafados em negrito na transcrição de seu exame físico, cópia de laudos de exames complementares transcritos anteriormente e documentos médicos acostados aos Autos nas Manifestações do Autor e do Réu.”.
Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto.
E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral.
No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
Resp.: Sim.
Sua etiologia é traumática e decorre diretamente do acidente de trabalho noticiado nos Autos, descrito na anamnese e datado de 30/10/2.007. 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Resp.: Existe nexo causal direto.”.
Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4.
Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade.
Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Pois bem. 5.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique.
Resp.: Sim.
Existe incapacidade laboral para atividades que exijam longos períodos na posição ortostática, deambulações por longas distâncias, agachar-se ou subir e descer escadas.
Apresenta sequela da sua fratura articular com artrose, dor. crônica, limitação da mobilidade articular da força, equilíbrio e função adequada da marcha com o membro inferior esquerdo.
Vide dados positivos grafados em negrito na transcrição de seu exame físico no início deste Laudo Médico Pericial.
Se há incapacidade laboral: 3. a) Ela é temporária (há possibilidade de reabilitação?) ou definitiva? Explique.
Resp.: Definitiva.
Considerando o tempo de evolução (com mais de 12 anos), as características da fratura articular do joelho, seu tratamento cirúrgico, quadro inflamatório/infeccioso pós operatório, necessidade de nova cirurgia e quadro clínico atual. 3. b) É total ou parcial? Explique.
Resp.: Parcial.
Decorrente da redução de mobilidade, capacidade de marcha por longas distâncias, vencer escadas ou maiores permanências em pé (posição ortostática). 3. c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
Resp.: Não se recomenda o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia. (...) 3. e) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Resp.: Desde a época do referido acidente de trabalho, 30/10/2.007 3. f) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique.
Resp.: Sim.
Trata-se da mesma patologia que motivou seu afastamento, com alta em 09/2.008, quase 1 ano após sua cirurgia inicial de 10/2.000, sem ter ocorrido nenhum fato novo que pudesse mudar sua condição clínica.”.
Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido.
Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF.
RE 626.489/SE.
AUXÍLIO- ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/91.
SEQUELA CONSOLIDADA.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
JUROS DE MORA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo.
Ademais a lei é clara: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Desta maneira, da análise dos autos, entendo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 5223727769, isto é, 07/09/2008.
Todavia, tendo em conta o prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 05.03.2020, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 05.03.2015, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO FERREIRA BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 07.09.2008 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 05.03.2020 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência pela parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 20:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/10/2020 15:46
Juntada de LAUDO
-
09/10/2020 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FERREIRA BENTO
-
28/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 23:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2020 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 19:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FERREIRA BENTO
-
20/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/06/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/03/2020 09:26
Recebidos os autos
-
06/03/2020 09:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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