TJPR - 0005766-52.2019.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 15:08
Baixa Definitiva
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11/07/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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13/04/2022 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
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11/04/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 22:20
Juntada de ACÓRDÃO
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16/03/2022 17:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/03/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/03/2022 13:30
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09/03/2022 17:43
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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09/03/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/03/2022 13:30
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14/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2022 12:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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31/12/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta
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31/12/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005766-52.2019.8.16.0194 Recurso: 0005766-52.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Galvão Importação e Comércio de Pneus Ltda Apelado(s): Stone Pagamentos S/A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO DA COMPRA EM RAZÃO DE CHARGEBACK POR FRAUDE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS DIRIGIDO À OPERADORA DO CARTÃO E AO BANCO.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA QUE DIZ RESPEITO A CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E CARTÕES DE CRÉDITO, INCLUSIVE QUANDO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110, VI, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0005766-52.2019.8.16.0194, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais nº 0005766-52.2019.8.16.0194, que LCJ Importação e Comércio de Pneus Ltda. move em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Stone Pagamentos S/A.
Em 14.07.2020 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Octavio Campos Fischer, na 14ª Câmara Cível, como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, que, em 09.03.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de Ação de Reparação de Danos Materiais, em que a Autora pretende que os Réus sejam condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de falha na prestação do serviço (mov. 1.1 – Autos principais). 2.
Veja-se que a matéria diz respeito à responsabilidade civil pura, o que, a princípio, afasta a competência desta 14ª Câmara Cível e atrai a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, conforme prevê o art. 110, IV, “a” do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo; (...)” (16.1 - TJPR) Em 11.03.2021 (mov. 18.0 – TJPR), o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Exmo.
Des.
Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 28.04.2021, suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “A demanda está centrada, como se viu, em transação comercial (compra e venda de pneus), impugnada pelo titular dos cartões de crédito utilizados como forma de pagamento, sob a alegação de fraude, o que deu ensejo ao respectivo cancelamento pela ré Stone, após a retirada da mercadoria pelos compradores.
Dessa forma, percebe-se que a matéria principal discutida nos autos não versa exclusivamente sobre responsabilidade civil, mas sobre a higidez do negócio jurídico bancário e de cartão de crédito, bem como dos narrados danos materiais daí oriundos, o que se enquadra à regra de competência prevista no artigo 110, inciso VI, alínea ‘b’, do Regimento Interno desta Corte.
Confiram-se os julgados recentes sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA SEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
SÚMULA 479/STJ.
COMPRAS REALIZADAS EM LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 MINUTOS NO MESMO ESTABELECIMENTO, SENDO QUE EM UMAS FOI RECONHECIDA A FRAUDE PELO BANCO E NÃO COBRADAS E OUTRAS COBRADAS DA CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS CONFORME ART. 435/CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 940 CC.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES COBRADOS PELA VIA ADMINISTRATIVA SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$15.000,00.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0018016-37.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 10.04.2019) (...) III.
Diante da evidente divergência acerca da competência para julgamento do presente recurso, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 179, §3º, do respectivo Regimento Interno.” (mov. 42.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que LCJ Importação e Comércio de Pneus Ltda. ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Stone Pagamentos S/A, alegando, em síntese, que: a) é empresa importadora e comerciante de pneus novos; b) em 07/12/2018, efetuou uma venda conforme nota fiscal nº 13135 no valor de R$ 28.260,00 (vinte e oito mil e duzentos e sessenta reais), referente a 18 pneus da marca Continental HTR 1295/80R22,5; c) o pagamento foi realizado em 3 (três) cartões parcelados: CAIXA 5491 6701 4904 1712 no valor de R$ 8.260,00 (oito mil, duzentos e sessenta reais), outro cartão Santander final 5523 0510 0311 2406 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e um terceiro cartão Bradesco final 5523 0510 0204 9427 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) no momento das transações, todas as vendas foram autorizadas pela segunda Requerida Stone, e também pelo Banco; e) contudo, posteriormente à autorização e a retirada da mercadoria, a venda foi cancelada conforme e-mail da empresa Stone, sob a alegação de golpe; f) desta forma a empresa Requerente se viu obrigada a registrar Boletim de Ocorrência, tendo em vista que não pode ser responsabilizada por erros ou problemas internos das instituições financeiras ou operadoras de crédito.
Ao final, pede: “b) Que sejam julgados procedentes os pedidos em todos os seus termos, na forma própria, para condenar as Requeridas solidariamente ao pagamento dos danos materiais suportados pela Requerente no importe de R$ 10.857,47 (dez mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária; c) Por fim, requer a condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, 84 e 85, parágrafo 1º e 2º, do Código de Processo Civil.” (mov. 1.1) DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Segundo o disposto no art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, compete à 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento de “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”.
Tal dispositivo suscita discussões, pois, conforme abalizadas opiniões, ele só se refere à responsabilidade aquiliana, ao passo que outra linha argumentativa defende ser daqueles três órgãos fracionários a competência também em caso de responsabilidade civil contratual.
Como é cediço, compete à 1ª Vice-Presidência dirimir as dúvidas quanto a correta aplicação dos dispositivos do Regimento Interno que tratam das competências dos órgãos fracionários, motivo pelo qual, ao longo da gestão passada, foi buscada a fixação de critérios objetivos para a identificação dos casos enquadráveis no conceito de “ações relativas a responsabilidade civil” –pautados na interpretação fundamentada das normas regimentais – para, de um lado, não esvaziar a competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras (o que se daria em caso de interpretação restritiva do Regimento), e, ao mesmo, não sobrecarregá-las de serviço.
Em linhas gerais – peço vênia para não reproduzir aqui a extensa fundamentação adotada em outros casos, invocando, por todos, os ECCs nº 0001310-95.2015.8.16.0001 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 11.03.2020, nº 0004443-75.2020.8.16.0000 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 10.03.2020 e nº 0014057-52.2013.8.16.0129 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 17.04.2020 – levou-se em conta o seguinte critério: sempre que a demanda não envolver a discussão do contrato em um primeiro plano e a pretensão maior for indenizatória, ou seja, caso a invocação do negócio jurídico sirva apenas à demonstração da legitimidade ad causam das partes e à demonstração do ilícito contratual praticado por uma delas, para fundamentação da responsabilização do réu pela prestação de indenização ou reparação, a competência será da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis – exceto quando o regimento dispuser expressamente em sentido contrário – pois o caso será essencialmente de responsabilidade civil.
Quando,
por outro lado, a pretensão jurisdicional desejada impactar diretamente o negócio jurídico – a exemplo do que se dá nas seguintes hipóteses: i) de declaração de cumprimento de obrigação contratual (por exemplo, pagamento), ii) de reconhecimento da existência de causa extintiva de obrigação própria ou suspensiva do direito da outra parte de exigi-la (p.ex., compensação e exceção do contrato não cumprido), iii) de cumprimento coercitivo do contrato pela parte ex adversa (p.ex., de condenação dela à entrega de prestação estipulada em cláusula contratual, inclusive de pagamento de multa moratória ou compensatória), iv) de alteração dos termos do negócio jurídico (o que se dá, v.g., nas ações revisionais e nas de declaração de nulidade de cláusula determinada, sem extinção do vínculo contratual), e de v) extinção da relação jurídica, com a volta ao status quo ante (declaração de nulidade, anulação, resolução por inadimplemento), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.
Transcrevo as ementas das decisões dadas nos ECCs acima referidos, em que os fundamentos adotados para a construção dessa solução foram minudentemente expostos: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL.
REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FORMULADOS DE MANEIRA DEFEITUOSA.
PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA, SEM QUALQUER INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0001310-95.2015.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura. - J. 11.03.2020). EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO PACTUADOS EM CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO USUÁRIO FINAL DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TEVÊ POR ASSINATURA, EXCETO QUANDO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL”.
ART. 90, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJ/PR.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0004443-75.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura. - J. 10.03.2020). No mesmo sentido: ECC nº 0033007-40.2016.8.16.0021 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura. - J. 09.03.2020; ECC nº 0014057-52.2013.8.16.0129 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 17.04.2020; ECC nº 0001972-25.2018.8.16.0043 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 12.02.2020).
Assim, e como regra, a competência para o julgamento de ações eminentemente indenizatórias será da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras, salvo quando o Regimento interno dispuser expressamente de maneira diversa, como quando a pretensão for dirigida a pessoa jurídica de direito público (art. 110, I, “b”, RITJPR) – conf.
ECC nº 0000385-31.2016.8.16.0077 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 22.01.2020.
A adoção desses critérios se mostrou eficaz para a resolução da maioria das dúvidas sobre competência recursal, de modo que continuará a ser aplicada na presente gestão. Rememoro algumas situações corriqueiras enfrentadas ao longo da gestão precedente: Comprador de imóvel, após ser imitido na posse, descobre a existência de vícios construtivos, visa repará-los e pede a condenação do vendedor a fazer reembolso e pagar indenização por danos morais – competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, por inteligência do disposto no art. 110, IV, “a” do RITJPR, sob o fundamento de ser a pretensão eminentemente indenizatória e, do seu acolhimento, não ser provocado impacto na relação contratual; (ECC nº 0033007-40.2016.8.16.0021 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 28.02.2020; ECC nº 0051004-57.2016.8.16.0014 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 24.04.2020); Comprador de automóvel, após a tradição, descobre a existência de vícios ocultos e pede, de modo explícito ou implícito (para fins de definição de competência recursal, tem-se entendido que esta última situação se dá quando há pleito de devolução do preço pago), a resolução do negócio jurídico, além da condenação da parte ex adversa ao pagamento de indenizações – competência de todas as câmaras, por inteligência do disposto no art. 111, II do RITJPR, uma vez que a matéria “compra e venda”, de móvel ou imóvel, não é objeto de especialização, sendo predominante, ademais, o pedido de extinção anômala da relação contratual (ECC nº 0006030-71.2010.8.16.0069 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 14.08.2019; ECC nº 0002420-93.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 21.05.2019); Comprador de imóvel, após descobrir vícios construtivos, pede a reembolso de gastos feitos no conserto, ou que se imponha ao vendedor o dever de fazer o conserto, mais a revisão de cláusula contratual ou resolução do negócio - competência de todas as câmaras (art. 111, II do RITJPR), uma vez que a matéria “compra e venda”, de móvel ou imóvel, não é objeto de especialização e há pleito de revisão ou resolução do negócio (ECC nº 0004028-21.2019.8.16.0035.
Rel.: Des.
Coimbra de Moura.
J. 18.05.2020; ECC nº 0018048-17.2018.8.16.0014 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 30.03.2020); Atraso na entrega de imóvel ao comprador de imóvel que, em juízo, além da reparação de danos materiais e morais, requer a condenação do vendedor ao pagamento de multa contratual - competência de todas as câmaras (art. 111, II do RITJPR), uma vez que a matéria “compra e venda”, de móvel ou imóvel, não é objeto de especialização e há pleito de imposição de obrigação de cumprimento coercitivo do contrato (ECC nº 0000836-76.2015.8.16.0017 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 07.11.2019); Pedido de condenação do advogado a devolver os honorários contratuais recebidos e pagar indenização por má prestação dos serviços advocatícios – competência da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis (art. 110, V, “d”), pois o pedido de devolução da remuneração pode ser interpretado como pretensão à resolução do contrato de mandato (ECC nº 0006290-39.2017.8.16.0026 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 26.05.2020); Pedido de condenação do advogado à prestação de indenização por perda de chance, em razão de negligência ou imperícia – competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras (art. 110, IV, “a”, combinado com o inciso V, “d”, parte final), já que a pretensão é exclusivamente indenizatória (ECC nº 0003388-94.2014.8.16.0131 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 01.11.2019); Indisponibilidade injustificada de linha telefônica do consumidor e pretensão exclusiva de reparação por danos morais, sem pleito de revisão ou resolução do negócio - competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras (art. 110, IV, “a”, combinado com o inciso III, “c”, parte final), já que a pretensão é exclusivamente indenizatória (ECC nº 0021674-20.2017.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 16.03.2020); Cobranças indevidas oriundas de contrato firmado pelo consumidor com empresa de telefonia, com pretensão de ressarcimento e de declaração de inexigibilidade do débito em virtude de abusividade de cláusulas contratuais - competência da 6ª e 7ª Câmaras (art. 110, III, “c”, não se aplicando a parte final do dispositivo), já que a pretensão implicará na revisão do negócio cujo objeto é o serviço de telefonia; (ECC nº 0004443-75.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 10.03.2020); Processo relacionado a contrato de prestação de serviços, tais como transporte e mudança porta a porta, com pedido indenizatório cumulado com de cumprimento do contrato ou de reconhecimento de quitação do negócio - competência da 11ª e 12ª Câmaras (art. 110, inciso V, “d”), já que a pretensão envolve o cumprimento do contrato, tendo como resultado, na aferição pelo adimplemento, a extinção pelo pagamento (ECC nº 0010556-90.2017.8.16.0019 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 27.02.2020; ECC nº 0014057-52.2013.8.16.0129 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 17.04.2020); Relação jurídica derivada de serviços de água e esgoto envolvendo a Sanepar, na qual o consumidor busca a reparação por danos, além ver reconhecida a inexigibilidade de débito lastreado em faturas de consumo, somado à pretensão reconvencional da prestadora dos serviços de pagamento do débito (a reconvenção, ao ampliar objetivamente a lide diante da pretensão do réu/reconvinte em face do autor/reconvindo, também é considerada na definição da competência) – a competência era da 11ª e 12ª Câmaras e passou a ser da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, com a Resolução 52/2019 (art. 110, inciso II, “n”) (ECC nº 0000245-22.2016.8.16.0004 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 23.09.2019); Casos de compra e venda de imóvel e vícios construtivos, quando, mesmo que haja pedidos exclusivamente indenizatórios na inicial, a cobrança de parcelas do contrato inadimplidas, em reconvenção do réu/reconvinte, atrai a competência consoante a natureza do pacto (conforme já dito, a reconvenção equivale à petição inicial para a definição da competência) – no caso da compra e venda, aplica-se o artigo 111, inciso II, do RITJPR, já que se pede, na reconvenção, o cumprimento do pacto (ECC nº 0007317-85.2014.8.16.0083 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 22.08.2019); Situações que envolvem assalto à agência bancária que, após adoção de medidas restritivas ao atendimento dos consumidores, motivam estes a pedir a regularização do atendimento da agência, cumulando a tal pretensão a de reparação por danos – competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, porquanto tais pretensões não decorrem de uma relação jurídica negocial e há pretensão indenizatória (ECC nº 0001442-57.2018.8.16.0128 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura – J. 13.04.2020); Na mesma situação descrita no tópico anterior, sendo o autor correntista do banco e havendo postulação, por parte dele, de declaração de inexigibilidade de tarifas lançadas em sua conta para remuneração dos serviços não prestados e de repetição de indébito, - competência da 13ª a 16ª Câmaras, na forma do artigo 110, inciso VI, “b”, uma vez que um dos provimento desejados impacta diretamente o contrato, podendo ensejar a alteração do salvo da relação mercantil (ECC nº 0004213-77.2018.8.16.0105 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 07.01.2020; ECC nº 0004238-90.2018.8.16.0105 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 29.01.2019); Contexto no qual a parte autora discute a cobrança ilegal de seguro de vida não contratado, sendo expressamente indicado na petição inicial que nunca perfectibilizou qualquer relação jurídica negocial com a seguradora, oportunidade em que requer a declaração de inexigibilidade do débito c/c a reparação por danos materiais e morais - competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, diante da inexistência de qualquer contrato e em respeito à Súmula 57, TJPR (“nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”) (ECC nº 0048016-03.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 20.01.2020); Casos em que a parte autora confessa possuir negócio jurídico bancário de abertura de conta corrente com instituição financeira, questionando, todavia, lançamentos supostamente irregulares de prestações de empréstimos ou de faturas de cartão de crédito na conta, sob o pretexto de não os ter contratado, pugnando pela declaração de inexigibilidade de débito e reparação por eventuais danos materiais e morais – competência da 13ª a 16ª Câmaras, na forma do artigo 110, inciso VI, “b”, não se aplicando a Súmula 57, TJPR, afinal a existência de um negócio jurídico bancário é incontroversa, sendo discutidos apenas pactos vinculados ao contrato de conta corrente (ECC nº 0008686-06.2013.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 25.06.2019). DISTRIBUIÇÃO NO PRESENTE CASO Traçadas tais premissas, observa-se que a causa petendi reside na falha na prestação de serviços de administração de cartão de crédito e de gerenciamento de máquina de cartão, por ausência de repasse ao estabelecimento comercial de valores referente a uma transação realizada na máquina da segunda Requerida (Stone Pagamentos S/A), através do cartão de crédito nº 552305XXX9427 emitido pela primeira Requerida (Banco Bradesco Financiamentos S.A), já que após a autorização e confirmação da venda, houve o cancelamento do pagamento da quantia de R$ 10.000,00, em razão de chargeback por fraude.
O pedido, por sua vez, é pela restituição dos valores não repassados.
O Chargeback é a contestação de uma venda feita com cartão de débito ou crédito, que pode acontecer por dois motivos: um deles é por fraude, o não reconhecimento da compra por parte do titular do cartão, e o outro pode se dar por uma contestação devido ao um desacordo comercial, que pode contemplar alguns motivos, por exemplo: uma mercadoria não recebida, ou recebida com defeito[2].
Para o reconhecimento do pedido de restituição dos valores retido pelas Requeridas, será imprescindível analisar a relação jurídica existente entre o titular do cartão crédito nº 552305XXX9427 e a Instituição Financeira administradora do cartão, ora primeira Requerida, bem como verificar se, de fato, há responsabilidade do Banco réu em razão de chargeback por fraude, ante a impugnação da compra pelo titular do referido cartão de crédito.
Assim, embora haja pedido indenizatório, a natureza jurídica da relação material litigiosa diz respeito a negócio jurídico bancário e cartão de crédito, de modo que o recurso deve ser distribuído a uma das Câmaras competentes para julgar as “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, com fundamento no art. 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal (13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis).
Em casos que discutiam controvérsia sobre o pagamento com cartão de crédito ou ao numerário de fatura, dirigidos à instituição financeira, também se concluiu pela competência das Câmaras especializadas em cartões de crédito: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCPC/SERASA.
PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA QUE DIZ RESPEITO A CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CARTÕES DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, VI, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Considerando que a causa de pedir diz respeito à cobrança de parcelas pagas junto a cartão de crédito, com a inscrição indevida do nome da autora no SCPC/SERASA, além da pretensão de consignação em pagamento de parcelas vencidas, caberá a competência para processamento e julgamento à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, por inteligência do art. 90, inciso VI, alínea “b” do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0020113-10.2017.8.16.0017 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 12.05.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE PRATICADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA COM NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DE EXTRATOS.
Considerando que a causa de pedir não se refere à inexistência de negócio jurídico ou de celebração deste à revelia da pessoa por fraudador que se coloca em seu lugar, mas à legalidade de cobranças incluídas em fatura de cartão de crédito por ela contratado, caberá a competência para processamento e julgamento à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, por inteligência do art. 90, inciso VI, alínea “b” do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0005613-58.2015.8.16.0194 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 10.07.2019) Do mais, devemos ponderar que, ao fundamentar os danos causados, a parte autora busca, ao fim e ao cabo, o repasse do valor da venda com cartão de crédito, ou seja, o afastamento do chargeback no cartão de crédito.
Tanto assim que o autor afirma, na petição inicial, que “a Requerida causou diversos prejuízos materiais a Requerente, vez que deixou de repassar os valores referentes à compra com cartão de crédito.” Não se trata, parece-me, de violação à obrigação parcelar do negócio, mas de conclusão da própria operação com o cartão de crédito.
Ademais, esclareceu o meu antecessor na 1ª Vice-Presidência, especificamente a respeito do antigo art. 90 (atual art. 110), inciso VI, alínea “b”, do RITJPR, que “o emprego do advérbio ‘inclusive’ pela norma em questão não limita a competência das citadas Câmaras no que concerne a ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito ou às ações em que seja pedida a responsabilização civil das instituições financeiras.” E continua: “se devida por força de alguma falha ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira – a competência será da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras, não se exigindo, para que a elas se reconheça competência para a apreciação do pleito indenizatório, que a este seja cumulado algum declaratório ou constitutivo.
O emprego da locução “inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, antes de limitar-lhes a competência, serve para reforça-la, evitando possível confusão com a competência residual das Câmaras de Responsabilidade Civil.” (ECC nº 0020113-10.2017.8.16.0017 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 12.05.2020) Por todo o exposto, ressalvado o respeito a entendimentos em sentido contrário, entendo ser o caso de determinar a ratificação da distribuição ao Exmo.
Des.
Octavio Campos Fischer, na 14ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJ/PR (“ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Exmo.
Desembargador Octavio Campos Fischer, integrante da 14ª Câmara Cível. Curitiba, 18 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [2] https://developercielo.github.io/manual/prevencao-fraudes -
21/05/2021 17:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 17:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/05/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005766-52.2019.8.16.0194 Recurso: 0005766-52.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Galvão Importação e Comércio de Pneus Ltda Apelado(s): Stone Pagamentos S/A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I.
Galvão Importação e Comércio de Pneus Ltda. ajuizou “ação de reparação de danos materiais” em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Stone Pagamentos S.A., alegando que: (I) em 07.12.2018, efetuou a venda de pneus novos, no valor de R$28.260,00, tendo recebido o pagamento por intermédio de três cartões de crédito (nº 5491.6701.4904.1712, no valor de R$8.260,00; nº 5523.0510.0311.2406, no valor de R$10.000,00, ambos em nome de Edson dos Santos; e nº 5523.0510.0204.9427, no valor de R$10.000,00); (II) apesar de a compra ter sido autorizada pelas rés, a venda foi cancelada após a retirada da mercadoria, sob a alegação de golpe, motivo pelo qual o crédito não lhe foi repassado.
Requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor atualizado de R$ 10.857,42 (dez mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, preliminarmente: (I) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é mero operador de cartão de crédito, sem participação no negócio entre a autora e a Stone; (II) ausência de interesse de agir da demandante, ante a inexistência de prévio requerimento extrajudicial para a restituição dos valores.
No mérito, aduziu que: (III) não há dever de indenizar, já que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, que não adotou as cautelas necessárias ao desenvolvimento de sua atividade.
Propugnou pela improcedência da ação.
A Stone Pagamentos S.A contestou (mov. 25.1) afirmando que: (I) as transações indicadas na inicial foram contestadas pelos portadores do cartão, razão pela qual solicitou à parte autora que enviasse documentos comprobatórios da higidez dos negócios bancários; (II) em 02.01.2019, a documentação encaminhada pela suplicante não se prestou a comprovar a inexistência de fraude.
Discorreu sobre a validade das cláusulas contratuais e impugnou a incidência das normas consumeristas.
Alternativamente, requereu o desconto de 2,39% da taxa de administração sobre o valor não repassado ao autor.
Seguindo o feito seus trâmites normais, sobreveio sentença pela qual a MM.
Juíza de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas pelo Bradesco.
No mérito, fundamentou que “ante a impugnação da compra realizada em cartão de crédito de terceiro, não há como prosperar o pedido inicial”.
Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Irresignada, a suplicante interpôs recurso de apelação (mov. 101.1), asseverando que: (I) além do nome constante no plástico do cartão ser o mesmo do documento pessoal do comprador Edson dos Santos e do seu veículo, os três cartões utilizados na compra pertenciam à mesma pessoa; (II) não havendo indício de fraude, após a aprovação da venda pela Stone e pela operadora do cartão, disponibilizou a mercadoria ao comprador; (III) o serviço da apelada foi tão defeituoso, que não detectou fraude nas três operações, vindo a cancelar a compra somente dez dias após a entrega da mercadoria.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela Stone Pagamentos S.A. (mov. 107.1) e pelo Bradesco Financiamentos S.A. (mov. 109.1).
Distribuído (mov. 3.1-TJPR) à 14ª Câmara Cível desta Corte, em razão da matéria “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, (...)”, o Exmo.
Desembargador Octavio Campos Fischer declinou a competência e determinou a redistribuição do feito com base na matéria de “ações relativas a responsabilidade civil (...)”, fundamentando que a controvérsia versava sobre responsabilidade civil pura (mov. 16.1-TJPR).
Redistribuídos para esta 10ª Câmara Cível (mov. 18.1-TJPR), os autos foram sorteados à minha relatoria, classificada a matéria de acordo com a decisão retro. II.
A demanda está centrada, como se viu, em transação comercial (compra e venda de pneus), impugnada pelo titular dos cartões de crédito utilizados como forma de pagamento, sob a alegação de fraude, o que deu ensejo ao respectivo cancelamento pela ré Stone, após a retirada da mercadoria pelos compradores.
Dessa forma, percebe-se que a matéria principal discutida nos autos não versa exclusivamente sobre responsabilidade civil, mas sobre a higidez do negócio jurídico bancário e de cartão de crédito, bem como dos narrados danos materiais daí oriundos, o que se enquadra à regra de competência prevista no artigo 110, inciso VI, alínea ‘b’, do Regimento Interno desta Corte[1].
Confiram-se os julgados recentes sobre a matéria: APELAÇÃO CíVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA SEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
SÚMULA 479/STJ.
COMPRAS REALIZADAS EM LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 MINUTOS NO MESMO ESTABELECIMENTO, SENDO QUE EM UMAS FOI RECONHECIDA A FRAUDE PELO BANCO E NÃO COBRADAS E OUTRAS COBRADAS DA CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS CONFORME ART. 435/CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 940 CC.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES COBRADOS PELA VIA ADMINISTRATIVA SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$15.000,00.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0018016-37.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 10.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, CALCADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AÇÃO AJUIZADA PELA PORTADORA DO CARTÃO CONTRA A EMISSORA, PRETENDENDO INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS RELATIVAMENTE A ESTABELECIMENTO ONDE SE REALIZOU OPERAÇÃO CUJA AUTENTICIDADE SE QUESTIONA – CONTRATO COMPLEXO, QUE ENVOLVE A EMISSORA DO CARTÃO, A ADMINISTRADORA (BANDEIRA), O CONSUMIDOR E O ESTABELECIMENTO CONVENIADO – CONTESTAÇÃO À COMPRA QUE AUTORIZA SE EXIGIR, DA EMISSORA, A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUA VALIDADE, COMO O BOLETO DA OPERAÇÃO, FIRMADO PELO PORTADOR DO CARTÃO – DOCUMENTO QUE, POR SEU CONTEÚDO, É COMUM ÀS PARTES – EMISSORA DO CARTÃO QUE DETÉM OS DADOS E INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS OPERAÇÕES E DOS ESTABELECIMENTOS COM OS QUAIS MANTÉM CONVENIO – SENTENÇA QUE, ADEMAIS, INCORREU EM VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO NÃO SE OPORTUNIZOU À AUTORA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU MESMO A POSSIBILIDADE DE SE EMENDAR A INICIAL PARA CORRIGIR EVENTUAL VÍCIO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023291-54.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 30.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA QUANTO AO CARTÃO DO TITULAR.
REGULARIDADE DA DÍVIDA DO CARTÃO TITULAR AMPARADA EM CONTRATO.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO LEGÍTIMAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FRAUDE NA EMISSÃO DO CARTÃO ADICIONAL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO PREVE A MODALIDADE DE ADICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SOLICITAÇÃO DESTE TENHA SE DADO COM ANUÊNCIA DO TITULAR.
DEMONSTRATIVOS DE OPERAÇÃO QUE NÃO PODEM SER EQUIPARADOS À CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI FEITA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CARGA DINÂMICA.
ART. 373, §2º, DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO CARTÃO ADICIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSTATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO NÃO EMPREGOU A SEGURANÇA ADEQUADA E SISTEMA INIBIDOR DE FRAUDE NOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO CONCOMITANTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003718-84.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 18.05.2020) III.
Diante da evidente divergência acerca da competência para julgamento do presente recurso, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 179, §3º, do respectivo Regimento Interno. [1] VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo; Curitiba, 28 de abril de 2021. Desembargador Luiz Lopes -
03/05/2021 16:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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28/04/2021 18:38
Declarada incompetência
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15/04/2021 20:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/04/2021 19:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
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13/04/2021 19:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
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04/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2021 12:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
10/03/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2020 15:55
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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