TJPR - 0001571-08.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 23:24
Recebidos os autos
-
01/08/2022 23:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 19:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:55
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
26/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/01/2022 12:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/01/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2021 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2021 19:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/10/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
29/09/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 15:43
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
02/09/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/08/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2021
-
26/08/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2021
-
26/08/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2021
-
26/08/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2021
-
26/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL MEERT
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0001571-08.2021.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, réu, GABRIEL MEERT. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Gabriel Meert, brasileiro, portador do RG nº 13.470.285-0/PR natural de Palotina/PR, nascido aos 20 de outubro de 1997, filho de Silvia Teresinha Meert e Vivaldino Meert, residente à Rua São Luiz, nº 57, Bairro Recanto Feliz, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido à Cadeia Pública local, dando-o como incurso nas sanções do art. 330, do Código Penal (1º fato), do art. 306, § 1º, inciso II, conjugado com o art. 297, inciso I, ambos da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (2º fato) e do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (3º fato), na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 02 de abril de 2021, por volta das 23h40min, na Rua José Bonifácio, nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado GABRIEL MEERT, agindo com consciência e vontade, na direção do veículo automotor GM/ Corsa Sedan, cor prata, placas ARJ-5B55, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, consistente na ordem de parada emanada dos Policiais Militares Fabio Fockink e Nathan Gomes Machado.
Conforme apurado, os policiais militares realizavam abordagem na Rua Florianópolis, quando avistaram o veículo conduzido pelo denunciado na Rua José Bonifácio em velocidade aparentemente incompatível com a via.
Os policiais empreenderam diligências para realizar a abordagem do veículo e, ao aproximar deste, o condutor, ora denunciado, ao perceber a presença da equipe policial acelerou ainda mais o veículo e se evadiu do local.
Consta que a equipe policial iniciou acompanhamento tático emitindo ordem de parada com sinais luminosos, a qual não foi acatada pelo denunciado. 2º Fato: Nas mesma condições de tempo e lugar descritas no 1º fato, o denunciado GABRIEL MEERT, com consciência e vontade, conduziu, em via pública, o veículo automotor GM/ Corsa Sedan, cor prata, placas ARJ-5B55, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de etilômetro de movimento 1.8, que teve como resultado 0,39 mg/L (zero vírgula trinta e nove miligramas) de álcool por litro de ar alveolar, sendo considerada para os fins de fiscalização 0,34 mg/L (zero vírgula trinta e quatro miligramas) de álcool por litro de ar alveolar.
O denunciado conduzia seu veículo com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, na medida em que empreendeu fuga da polícia militar acelerando o veículo e não realizando frenagens nas equinas e entrando 'derrapando' nos acessos às vias, bem como cruzando via preferencial sem frear ou parar seu veículo. 3º Fato: Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 1º e 2º fatos, o denunciado GABRIEL MEERT, agindo com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, no interior de sua carteira, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 17 (dezessete) unidades da droga conhecida como LSD, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Auto de Constatação Provisória de mov. 15.2, sendo a referida substância apreendida capaz de causar dependência física ou psíquica em seus usuários e é de uso e comércio proibido em todo o território nacional de acordo com a Portaria nº 344/98 do SVS/MS da ANVISA/ MS. Notificado (mov. 57.1), o acusado ofereceu defesa preliminar (itens 56.1).
Recepcionada a basilar (campo 60.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 82.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do incriminado, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofereceram memoriais escritos.
Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (mov. 98.1), a defesa, sustentando ausência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas e ausência de dolo com relação ao crime de desobediência, requereu sua absolvição por tais ilícitos e, subsidiariamente, na hipótese de procedência da denúncia, a fixação de penas mínimas, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 298, inciso I, do Código de Transito Brasileiro, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da sanção e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 102.1). É relatório, em síntese.
DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de apreensão (mov. 1.6), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.7), pelo teste de etilômetro (mov. 1.8), pelo auto de constatação provisória (campo 15.2), pelo laudo pericial (seq. 92.1) e pela prova oral colhida.
No que concerne à titularidade da autoria, o réu, nas duas fases do procedimento, negou o cometimento do delito de tráfico de drogas, ao dizer que seria usuário de entorpecentes, esclarecendo, em Juízo, que, no dia do fato, sua mulher estava em casa com algumas amigas, fazendo doces para o aniversário de um ano de seu filho, a ser comemorado no dia seguinte e, ao terminarem tal labor, ele levou as amigas dela para casa, que, quando retornava para sua casa, os policiais foram em sua direção, mas não acionaram o giroflex, apenas lhe sinalizaram com luz alta, que a viatura estava longe, quando realizou a curva na rua de sua casa e, após realizar a conversão, os policiais se aproximaram e só então ligaram o giroflex e lhe deram sinal sonoro, momento em que abriu a janela e colocou a mão para fora, que desceu do carro e os policiais fizeram sua abordagem, que o encaminharam até a delegacia e encontraram o LSD em sua carteira, que não percebeu que era a polícia, pois não estavam com o giroflex ou sirene ligados, apenas com luz alta, que não atravessou nenhuma preferencial e diminuía a velocidade, mas empregou cerca de 70 a 80km/h, que ingeriu pouca bebida alcoólica e fez o teste de etilômetro achando que não passaria do limite, que comprou o LSD no dia anterior, de um rapaz que lhe ofereceu, mas achou muito caro, de forma que o homem começou a abaixar o preço até que lhe fez uma oferta e adquiriu todo o entorpecente, no total de 17 (dezessete) LSD, que comprou toda a droga, porque a oferta foi de baixo valor, que usaria a droga com seus amigos, na festa de um ano de seu filho, após este ir dormir, que, inicialmente, o rapaz que lhe vendeu o entorpecente queria R$ 30,00 (trinta reais) cada, mas adquiriu todos por R$ 300,00 (trezentos reais), que é cabeleireiro, que cobra R$ 20,00 (vinte reais) cada corte de cabelo, mas fica apenas com metade desse valor, consegue R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês (mov’s. 1.9 e 81.3). Não obstante a negativa do acusado quanto aos delitos de desobediência e tráfico de drogas, tendo, ele, tentado descaracterizar a imputação lhe atribuída, sob o argumento de que seria simples usuário de entorpecente, a prova colhida neste procedimento evidencia que ele cometeu os crimes tal como descritos na denúncia.
Com efeito, os policiais militares Nathan Gomes Machado e Fabio Fockink, na fase administrativa, disseram que, em data de 03/04/2021, por volta das 23h40min, uma equipe da polícia militar composta pelo depoente e pelo sd.
N.
G.
Machado realizava uma abordagem na rua Florianópolis quando avistou um veículo corsa/sedan de cor prata passar na rua José Bonifácio em velocidade aparentemente incompatível com a via.
De imediato a equipe empreendeu diligências para realizar a abordagem do veículo e ao aproximar deste, o condutor ao perceber a presença da equipe policial acelerou ainda mais o veículo não realizando frenagem nas esquinas e entrando "derrapando" nos acessos as vias.
Diante disso, a equipe iniciou um acompanhamento tático em algumas ruas do bairro Botafogo não sendo acatada a ordem de abordagem com sinais luminosos e sonoros.
Adiante, a equipe logrou êxito em realizar a abordagem do condutor na rua São Luiz em frente ao numeral 57 que é o endereço residencial do condutor.
Realizado a abordagem, de início, nada de ilícito foi encontrado.
O condutor do veículo, identificado como GABRIEL MEERT foi conduzido até a sede da 2ª CIA para realização do exame do etilômetro uma vez que a segunda viatura estava em atendimento de ocorrência e não foi possível realizar o exame do etilômetro no local.
Já na sede da 2ª CIA foi explicado ao senhor GABRIEL sobre a realização do exame do etilômetro e suas consequenciais, tendo ele realizado o exame que aferiu como resultado de alcoolemia no sopro o valor de 0,39mg/l e considerado 0,34mg/l, sendo que diante do resultado, foi dado voz de prisão a este.
Durante a confecção do boletim de ocorrência na hora que foi realizado a verificação dos pertences do senhor GABRIEL, foi localizado em um compartimento de sua carteira 17 (dezessete) unidades de LSD, bem como R$690,00 reais em espécie... (mov’s. 1.4 e 1.5). Em Juízo, o policial militar Nathan Gomes Machado declarou que estavam realizando uma abordagem na esquina da Avenida com a Rua Florianópolis e, após a finalizarem, a equipe visualizou dois veículos passando na rua ao lado, em alta velocidade, aparentando estar a mais de 100 km/h, que, então, foram na direção deles, para tentar realizar a abordagem, mas perderam o contato com um dos automóveis e continuaram atrás do outro, conduzido pelo réu, que ele estava em alta velocidade e percebeu que a equipe estava atrás dele, porque estavam com o giroflex e a sirene ligados, mas, mesmo assim, ele continuou a fuga, que conseguiram se aproximar dele, quando ele parou em frente à residência dele, realizaram a abordagem padrão e ele confessou que havia fugido, mas não lhes explicou o motivo, que, após ser questionado, o acusado disse que havia ingerido bebida alcoólica, que, por isto, ele foi encaminhado até a Companhia, para realizar o teste do etilômetro, que, durante a confecção do boletim de ocorrência, ele demonstrou mais preocupação com o dinheiro que tinha na carteira do que com a prisão em si, que o policial Fockink resolveu contar o dinheiro que ele tinha, cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, durante a contagem, foi encontrado um pacote plástico, contendo LSD, momento em que o ele começou a chorar e confessou que era droga, que o encaminharam à delegacia, que Gabriel nada mencionou sobre a droga, mas ele é conhecido do meio policial e, num prazo de trinta dias, o haviam encaminhado duas vezes à delegacia, em razão de ter sido abordado com drogas, mas, em ambas as situações, outras pessoas assumiram a propriedade do entorpecente, que têm conhecimento que o incriminado é traficante de drogas na região do Bairro Recanto Feliz e as suspeitas decorrem de abordagens e movimentações dele, que, em uma das abordagens, em frente à casa dele, encontraram maconha no veículo dele, mas um amigo dele assumiu a propriedade, que ele estava alterado pelo álcool e parecia estar drogado também (mov. 81.1). O policial Fábio Fockink afirmou que a equipe realizava uma abordagem próximo à Rua José Bonifácio, quando avistaram o veículo do incriminado, passando em alta velocidade e, de imediato, embarcaram na viatura e tentaram realizar sua abordagem, mas Gabriel conduzia seu veículo muito rápido e fugia da viatura, furando preferenciais, que chegaram a empregar a velocidade de 100 km/h, para tentar abordá-lo, que ele parou o veículo somente em frente à residência dele, momento em que realizaram sua abordagem e perceberam que ele apresentava odor etílico, que, então, o encaminharam para realizar o teste do etilômetro, o qual resultou em quantidade acima da permitida, que sua prisão em flagrante foi informada a ele, quando ele começou a chorar, lhes falando que era aniversário do filho dele e lhes pediu que o liberassem, mas explicaram para ele que ele havia cometido um crime e não havia como liberá-lo, que ele lhes perguntava, a todo momento, sobre o dinheiro que ele trazia consigo, que, então, decidiu contar o dinheiro na frente dele, para que ficasse registrado e ele pudesse retirá-lo, quando fosse liberado, que começou a retirar as coisas da carteira de Gabriel, na frente dele, quando, em um compartimento, encontrou um saquinho transparente com LSD, que ele entrou em desespero e confessou que a droga era dele, que já o haviam o abordado em outras ocasiões, quando encontraram maconha no veículo dele, mas um amigo dele assumiu a propriedade do entorpecente, que ele registra outras histórias em que foram apreendidas drogas, mas ele negava a respectiva propriedade, porém, dessa vez, não havia como ele negar ou passar a responsabilidade para outra pessoa, que Gabriel é conhecido no meio policial e há indícios de que ele trafica entorpecentes naquele endereço, que as informações chegam através do 190, por outras pessoas que abordam a equipe na rua e até mesmo pelos vizinhos que se incomodam com o entra e sai de gente no local durante a madrugada, que sabe que chegam pessoas para comprar droga na residência de Gabriel, que, naquela ocasião em que encontraram maconha no veículo, pediu a permissão dele para verificar a casa, mas ele não consentiu, sempre levantando suspeitas, que, nas outras abordagens, ele dizia que era barbeiro, que a quantia em dinheiro que estava na posse de Gabriel era significativa (mov. 81.2). De fato, embora a legislação não estabeleça um quantum fixo do que difere a destinação da droga apreendida, se para uso próprio ou para tráfico, o art. 28, §2º da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 estabelece que o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No caso, as circunstâncias em que realizada a prisão do acusado, que empreendeu fuga ao receber ordem de parada da equipe policial, aliada à significativa quantidade de droga conhecida como LSD, encontrada em sua carteira, onde também haviam R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), cuja origem lícita ele não logrou comprovar, impossibilita o acolhimento da tese de absolvição e/ou de desclassificação para o delito previsto no caput do dispositivo supra mencionado. Além de tais circunstâncias, tem-se que o incriminado é conhecido do meio policial por comercializar entorpecentes, havendo informações de que sua residência funcionaria como um ponto de tráfico de drogas, já tendo ele, inclusive, sido abordado com drogas em outras duas oportunidades.
No entanto, nestas ocasiões, amigos dele teriam assumido a propriedade do entorpecente, para livrá-lo de responsabilidade e, em uma das ocasiões, ao ser abordado em frente à sua residência, com drogas em seu veículo, ele teria recusado autorização para que policiais entrassem em sua residência. O depoimento dos policiais que efetivaram a prisão do réu se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam lhe atribuindo injusta acusação.
Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[1] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[2] É importante ressaltar, outrossim, que o fato de o acusado ser confesso usuário de entorpecentes não o torna inapto para o crime de tráfico, porquanto, a depender da situação fática, o sujeito viciado também pode ser traficante,[3] até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício.
As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem.[4] Noutras palavras, a simples condição de usuário ou dependente não autoriza desclassificar o tráfico de drogas para o art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto consabido que a venda de entorpecentes, via de regra, constitui meio para sustento do vício.[5] Acrescente-se, sobre este ponto, não ser novidade que agentes acusados do crime de tráfico tentem desclassificar sua conduta para o crime de posse de entorpecentes, também com o intuito de se safar de sua responsabilização por infração mais grave. Além da comprovação da prática, pelo acusado, do crime de tráfico de drogas, os demais delitos lhe imputados também restaram devidamente demonstrados. Nesse sentido, tem-se que Gabriel admitiu que, no dia do ocorrido, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, o que é corroborado pelo depoimento dos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante e pelo teste de etilômetro a que ele se submeteu (seq. 1.8). Contudo, me parece inviável o reconhecimento, no caso, da agravante genérica do inciso I, do art. 298, do Código de Trânsito Brasileiro, já que não restou comprovado que o incriminado tenha cometido a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, porque, apesar de ter conduzido seu automóvel em alta velocidade e cruzado preferenciais, os policiais militares inquiridos não esclareceram se, no trajeto, havia fluxo de pessoas ou de veículos pela via. Quanto ao crime narrado no primeiro fato, embora o réu tenha negado que desobedeceu à ordem de parada emanada dos policiais militares, ao dizer que, assim que notou a presença dos agentes públicos, parou o seu veículo, sua versão não merece guarida, visto que, ao serem inquiridos nas duas fases do procedimento, os policiais militares responsáveis pela ocorrência apresentaram a mesma versão, dizendo que, após receber ordem de parada, com uso de giroflex e sirene, ele não a obedeceu e empreendeu fuga, em alta velocidade e cruzando preferenciais, só vindo a parar seu veículo, ao chegar em sua residência. Assim, diante da palavra firme, sólida, lúcida e coerente dos agentes públicos, sem que exista alguma circunstância que pudesse fazer desmerecer seus relatos e sem que o incriminado tenha logrado demonstrar que eles pudessem estar pretendendo incriminá-lo injustamente, aliada aos demais elementos colhidos nos autos, inviável a pretensão absolutória brandida pela defesa, sendo a condenação do réu, pelos crimes descritos na inicial, medida que se impõe. Ele admitiu o delito narradoo no segundo fato e, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.[6] ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a exordial acusatória e, de consequência, CONDENO o réu Gabriel Meert, precedentemente qualificado, como incurso nas sanções do art. 330, do Código Penal (1º fato), do art. 306, § 1º, inciso II, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (2º fato) e do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (3º fato), na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica ignorada, é primário (seq. 83.1) e, no procedimento, não há dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social.
Ele agiu com dolo de regular intensidade.
A motivação, as circunstâncias e as consequências dos delitos são as próprias das espécies.
Não se pode falar em comportamento da vítima, nestas espécies de delito. Assim sendo, fixo-lhe as penas. pelo delito capitulado no art. 330, do Código Penal, em seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, o dia, assim definitiva, visto que, na segunda e na terceira etapas, inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes e/ou causas para aumentá-la ou diminuí-la; 2. pelo ilícito tipificado no art. 306, § 1º, inciso II, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia e suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, porquanto, embora na segunda, tenha sido reconhecida circunstância atenuante (confissão), na terceira etapa, não há causas para majorá-la ou minorá-la e ela pode ser estabelecida abaixo do mínimo possível (Súmula 231, do STJ); 3. pelo crime delito de tráfico de drogas, em seu mínimo cabível, vale dizer, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia.
Na segunda etapa da fixação da pena, não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Na terceira etapa, porque o sentenciado é primário e não há comprovação de que ele integre organização criminosa, reconhecida, pois, a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da lei antitóxicos, a reduzo de 2/3 (dois terços), quedando-a definitiva, à falta de outros fatores modificadores, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa! Diante do reconhecimento do concurso material entre as infrações penais, o sentenciado resta condenado, nestes autos, ao total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa! O sentenciado foi autuado em flagrante delito e preso em 02 de abril de 2021 e teve a prisão preventiva decretada, permanecendo recolhido provisoriamente desde então.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida, pelo sentenciado, nestes autos, é de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Condeno-o, também, ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal)! Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível na espécie. Considerando que a pena base do sentenciado foi fixada no seu mínimo legal e que contra ele não milita qualquer circunstância judicial desfavorável, porque o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, entende que é possível, na condenação por tráfico, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sempre atentando-se às particularidades do caso concreto,[7] de acordo com o que dispõe o art. 44, incisos I, II e III e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos por duas penas restritivas de direito, determinando que, a teor do disposto no art. 43, itens I e IV, do Código Penal e nos termos dos arts. 45, § 1º e 46, do mesmo Codex, o sentenciado, já procedida a devida detração penal (art. 42, do Estatuto Punitivo e art. 1º, da lei nº 12.736/12), preste, gratuitamente, 674 (seiscentas e setenta e quatro) horas de serviços à comunidade, em local a ser oportunamente designado, preferencialmente em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas e pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 02 (dois) salários mínimos, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada (art. 336, do CPP) Na eventualidade de aplicação do preceituado no § 4º, do art. 44, do Estatuto Substantivo Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto! Em razão do regime de cumprimento de pena imposto ao sentenciado, revogo sua prisão preventiva (mov. 11.1) e lhe concedo o direito de apelar em liberdade! Por conseguinte, expeça-se, em seu favor, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não ele estiver custodiado! Nos termos do disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já foi determinada (mov. 60.1)! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-lhe que, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o pagamento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686. do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado não é reincidente comum e/ou específico e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
AgRg no AREsp 1698767/SP.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020.
DJe. 14.09.2020. [2] STJ.
AgRg no REsp 1863836/RS.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020.
DJe. 14.10.2020. [3] TJMG.
Apelação Criminal 1.0024.09.477407-2/001.
Rel.
Des.
Renato Martins Jacob. 2ª Câmara Criminal. j. 26.08.2010.
DJe. 14.09.2010. [4] TJPR.
Apelação Criminal 0721083-3.
Rel.
Des.
Antônio Martelozzo. 4ª Câmara Criminal. j. 05.05.2011.
DJe. 18.05.2011. [5] TJMS.
Apelação Criminal 1600063-73.2012.8.12.0000.
Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar. 2ª Câmara Criminal. j. 01.07.2013.
DJe. 04.12.2013. [6] STJ.
AgRg no REsp 1774059/RJ.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 19.02.2019.
DJe 26.02.2019. [7] STJ.
HC 306980/SP.
Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. j. 18.11.2014.
DJe. 03.12.2014. -
04/08/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
03/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/08/2021 15:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/08/2021 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 14:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 11:01
APENSADO AO PROCESSO 0003091-03.2021.8.16.0112
-
02/07/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/06/2021 21:45
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-08.2021.8.16.0112 I – A materialidade do delito está comprovada no procedimento e há indícios de sua autoria, estando presentes, portanto, os requisitos necessários ao desencadeamento da respectiva ação penal.
Diante disso, como a verdade sobre os fatos só será alcançada após a devida instrução processual, com respeito ao contraditório, não tendo sido elidida, até o momento, a acusação inicial e não havendo nulidades a decretar e/ou irregularidades a suprir, recebo a denúncia (mov. 41.1). II – Para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a inquirição das testemunhas arroladas (mov’s. 41.1 e 56.1) e o interrogatório do denunciado, designo o dia 27 de maio de 2021, às 14 horas e 30 minutos. III – Cite-se, o denunciado, sobre os termos da presente ação e para ser interrogado na data da audiência supra designada. IV – Adotando o parecer do Ministério Público (mov. 41.1) como razão de decidir, com base no art. 682, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, acolho a representação (mov. 39.2) e autorizo a incineração da substância entorpecente referida no expediente e apreendida neste feito, devendo, a Autoridade Policial, lavrar auto circunstanciado da incineração e remeter uma via a este Juízo. V – Requisitem-se.
Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
07/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/05/2021 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-08.2021.8.16.0112 I – Notifique-se, o denunciado, para oferecer defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.343/2006). II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
03/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:13
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 11:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 11:10
APENSADO AO PROCESSO 0001603-13.2021.8.16.0112
-
06/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 13:29
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 12:11
Recebidos os autos
-
04/04/2021 20:06
Recebidos os autos
-
04/04/2021 20:06
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/04/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/04/2021 10:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/04/2021 09:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/04/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 00:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/04/2021 23:01
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/04/2021 20:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2021 19:38
Recebidos os autos
-
03/04/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2021 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2021 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2021 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000493-25.2009.8.16.0071
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Alder Antonio Cambruzzi
Advogado: Marcia Iolanda Alves Barbosa de Brito
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 09:01
Processo nº 0032500-84.2013.8.16.0021
Cleberson Troni
Imovelpar - Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Marcos Roberto de Souza Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2020 15:30
Processo nº 0001002-05.2019.8.16.0006
Alisson Leonardo de Jesus
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 14:00
Processo nº 0005777-42.2020.8.16.0131
Jocemar Cappoani
Hercules Otavio Molossi
Advogado: Vania Dal Bosco Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 16:12
Processo nº 0006376-09.2018.8.16.0112
Municipio de Marechal Candido Rondon/Pr
Austintech Industria e Manutencao
Advogado: Daniele Bohrz Boff
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 13:08