TJPR - 0010220-80.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
-
08/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESCONORTE CONSTRUÇÕES LTDA
-
07/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:27
Declarada incompetência
-
13/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
25/01/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
25/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
06/01/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESCONORTE CONSTRUÇÕES LTDA
-
23/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
-
21/03/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/11/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/11/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ESCONORTE CONSTRUÇÕES LTDA
-
03/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
-
03/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
-
03/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESCONORTE CONSTRUÇÕES LTDA
-
02/10/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/08/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESCONORTE CONSTRUÇÕES LTDA
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
-
24/10/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
21/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESCONORTE CONSTRUÇÕES LTDA
-
09/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
-
10/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/09/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:40
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010220-80.2019.8.16.0160 Processo: 0010220-80.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$578.000,00 Autor(s): MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO representado(a) por PEDRO VOLPATO PEDRO VOLPATO Réu(s): ESCONORTE CONSTRUÇÕES LTDA Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda DECISÃO SANEADORA 1.
Embora o juízo tenha levantado a existência de possível impedimento do processamento desta ação, em razão da existência de litispendência ou coisa julgada (provocada pelos autos n. 5007389-80.2016.4.04.7003), o ofício anexado ao seq. 82 afasta essa primeira impressão. É que, de acordo com a sentença prolatada na Justiça Federal, aquele juízo reconheceu sua incompetência para processar a demanda em desfavor dos aqui réus, limitando-se a examinar a pretensão exercida em face da CEF (seq. 82.64).
Os autores, ao que indica a apelação por eles interposta, não recorreram dessa parcela da decisão, ensejando seu trânsito em julgado (seq. 82.76).
Logo, aparentemente, a matéria aqui discutida não teve seu mérito apreciado no juízo federal e, mais do que isso, não mais está em análise, já que o feito foi extinto nessa parte.
Portanto, reconheço a inexistência da litispendência e da coisa julgada aventadas por ocasião do seq. 58. 2.
Quanto ao interesse da CEF no feito, apesar de instada, a instituição limitou-se a dizer que possui crédito preferencial e a requerer a instauração de concurso de preferência, extrapolando, em princípio, o objeto dos autos.
Ademais, os pedidos iniciais se concentram em exigir o adimplemento do contrato firmado entre autores e réus e a respectiva reparação de danos, de sorte que ocasional sentença de procedência, em primeira análise, não atingirá direito ou interesse da CEF.
Então, seja pela inércia da instituição, seja pela aparente ausência de interesse, não vislumbro, por agora, razão para reconhecer a incompetência do juízo, até porque o feito já foi extinto, no tocante aos pedidos objeto da inicial, pela Justiça Federal, que se reconheceu incompetente. 3.
No tocante à alegada ilegitimidade da ré Esconorte, insta anotar que o juízo adota, para o fim de examinar a existência da legitimidade, a teoria da asserção.
Segundo essa teoria, a legitimidade deve ser avaliada apenas à luz das alegações iniciais, de maneira hipotética, a fim de verificar se a parte autora demandou realmente em face de quem pretendia demandar.
Qualquer incursão no acervo probatório e na defesa deve ser relegada ao momento da apreciação do mérito, levando, se o caso, à improcedência do pedido (mas não à extinção prematura do feito).
Na espécie, a inicial deixa clara a intenção de demandar a ré Esconorte, haja vista que, de acordo com a construção dos autores, ela possui responsabilidade, uma vez que garante o contrato.
Diante disso, a sua legitimidade, in status assertionis, é certa.
Ocasional responsabilidade, por sua vez, será examinada com profundidade, quando da apreciação do mérito.
Rejeito, destarte, a preliminar. 4.
Analisadas as questões pendentes e rejeitada a preliminar, declaro o feito saneado. 5.
Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) razão pela qual o empreendimento ainda não foi concluído; b) existência e extensão do dano moral. 6.
Registro que o ônus probatório está mantido, conforme distribuição legal do art. 373, caput, do CPC. 7.
Fixo os pontos de direito relevantes à solução da lide, sem afastar outros que ocasionalmente surjam no momento da precisa análise da causa: a) responsável por eventual inadimplemento/mora; b) consequência do inadimplemento/mora; c) possibilidade de reconhecimento de caso fortuito ou força maior; d) responsabilidade civil. 8.
Em relação às provas, delibero da seguinte forma: 8.1.
Defiro a produção de prova documental, contanto que atendido o art. 435 do CPC. 8.2.
Defiro o empréstimo da prova oral produzida nos autos 5007389-80.2016.4.04.7003.
Como a prova já foi trasladada para estes autos (seq. 82.80/84), não há necessidade de oficiar o juízo federal, a não ser que as partes apontem, no prazo de ajustes, a falta de alguma das inquirições lá realizadas. 8.3.
Quanto à prova oral, defiro sua produção tão-somente para que sejam ouvidas ocasionais testemunhas que não o tenham sido nos autos n. 5007389-80.2016.4.04.7003, bem assim que possam indiciar o suposto dano moral. 9.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, facultando-lhes a oportunidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC). 10.
Havendo solicitação de esclarecimento/ajuste, venham para decisão. 11.
Não havendo solicitação de esclarecimento/ajuste, ao cartório para designe data para audiência, a ser realizada por videoconferência, via teams.
Intimem-se as partes, por seus advogados, cientificando-as de que deverão comunicar suas respectivas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC.
Proceda-se à intimação de prática, instando os procuradores a fornecerem os respectivos contatos telefônicos, inclusive das testemunhas, para viabilização do fornecimento do link de acesso à sala de audiência virtual, com antecedência de 5 (cinco) dias. 12.
Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito -
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 15:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2020 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2020 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 15:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/11/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2019 15:29
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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