TJPR - 0021610-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 11:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CARLOS GIACOMETTI
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
13/09/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CARLOS GIACOMETTI
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
23/06/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 20:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CARLOS GIACOMETTI
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
27/01/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 21:18
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:19
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/10/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
09/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
08/10/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:58
Homologada a Transação
-
20/09/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
27/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
26/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
18/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
18/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/06/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021610-29.2021.8.16.0014 Processo: 0021610-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$68.637,44 Autor(s): WAGNER CARLOS GIACOMETTI Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recovery do Brasil Consultoria S/A 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
O autor pede o deferimento de tutela de urgência visando a retirada do nome do autor no órgão de proteção ao crédito. Considerando os prejuízos que decorrem de uma negativação de crédito, e considerando-se que são plausíveis as alegações de que o débito objeto da presente ação encontra-se prescrito, presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", é o caso de suspender a restrição até ulterior decisão.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que se oficie ao SERASA determinando a exclusão do nome do autor, referente ao débito da lide. 3.
De acordo com o Art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da referida audiência. Conforme determina o Art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, Art. 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, Art. 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no Art. 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, Art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, Arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no Art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, Art. 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa p r e j u í z o. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no Art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, Art. 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se o requerido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), devendo constar no mandado as advertências do Art. 344, do CPC. 5.
Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6.
Após, devem as partes ser intimadas para informar quanto à possibilidade de conciliação para solução amigável da demanda, ao mesmo tempo em que devem indicar as provas que pretendem produzir, informando a pertinência e o objeto de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 7.
Em seguida, não sendo possível a conciliação, voltem conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
06/05/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 08:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 08:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0006376-09.2018.8.16.0112
Municipio de Marechal Candido Rondon/Pr
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Advogado: Daniele Bohrz Boff
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 13:08