TJPR - 0021610-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 11:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CARLOS GIACOMETTI
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
13/09/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CARLOS GIACOMETTI
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
23/06/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 20:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CARLOS GIACOMETTI
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
27/01/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 21:18
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:19
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/10/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
09/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
08/10/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:58
Homologada a Transação
-
20/09/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021610-29.2021.8.16.0014 Processo: 0021610-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$68.637,44 Autor: WAGNER CARLOS GIACOMETTI Réus: BANCO CETELEM S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recovery do Brasil Consultoria S/A I – RELATÓRIO: WAGNER CARLOS GIACOMETTI, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO CETELEM S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
Alega o requerente que realizou contrato nº 09051009019368805 “FINANCIAMENTO - LOSANGO” com o Réu BANCO CETELEM S/A em 2009, sendo o crédito cedido a Ré ATIVOS S/A; entretanto, no ano de 2010 por dificuldades financeiras deixou de quitar débito de data 08/06/2009, no valor de R$ 8.637,44 (oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
O referido crédito foi cedido à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II e à RECOVERY.
E que a dívida em questão está sendo cobrada junto ao SERASA, no entanto, sustenta que, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil, a mesma encontra-se prescrita desde 09/06/2014.
Desta feita, requereu a liminar para exclusão do nome da Autora do cadastro de inadimplentes, bem como a procedência da demanda, a fim de confirmar a liminar e declarar a inexigibilidade do título prescrito, bem como ser indenizado por danos morais.
Pleiteou também, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão das benesses da justiça gratuita.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.8.
Em decisão de seq. 7.1 foi deferida a tutela antecipada a fim de determinar a retirada do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito em relação ao apontamento questionado nestes autos, sendo também determinada a citação dos Réus.
Regularmente citada, a Ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A contestou (seq. 19.1).
Preliminarmente, aduziu a ilegitimidade passiva.
Ademias, aduziu a ausência da negativação, assim, do ato ilícito, não configurando os danos morais pretendidos pela parte Autora.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Regularmente citada, a Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL I contestou (seq. 20.1).
Preliminarmente, aduziu a conexão.
E que como prova da boa-fé, retirou restrições no nome da parte Autora.
Que o crédito foi cedido de forma licita, sendo realizada a comunicação da parte, ademais, aduziu a ausência de nexo de causalidade de danos morais ante o extenso histórico de negativações.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Regularmente citada, a ré BANCO CETELEM S/A contestou (seq. 32.1).
No mérito, aduziu, em síntese, que não realizou a negativação, trata-se de cobrança legitima por culpa exclusiva do Autor, que o não pagamento gerou a inadimplemento, por esta razão a cobrança é licita.
Ademais, que realizou a baixa das restrições.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais A parte autora manifestou-se acerca das contestações retro (seq. 42.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
Foi determinado em seq. 59.1 o julgamento antecipado do feito.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrição, movida por WAGNER CARLOS GIACOMETTI em face de BANCO CETELEM S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A Sustenta o réu Recovery do Brasil Consultoria S/A a sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, ao fundamento de que apenas administra a cobrança da Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, assim, não é responsável pela negativação.
No entanto, em análise ao documento de seq. 1.8, denota-se que a renegociação está em nome da Ré Recovery, a presente demanda se trata de relação de consumo e, assim, à luz da teoria da aparência, a empresa possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Ademais, de acordo com o artigo 7º do CDC, integra a cadeia de consumo junto à sua empresa de cobrança, respondendo de forma solidária em caso de condenação dos supostos danos.
Assim, afasto a preliminar arguida.
PRELIMINAR: CONEXÃO Sustentou o requerido a necessidade de conexão desta ação Nº 0021609- 44.2021.8.16.0014 intentadas pelo requerente e distribuída na 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão da identidade das partes e da causa de pedir, além do atendimento ao princípio da economia processual.
Contudo, razão não lhe assiste.
De acordo com o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Não obstante, o § 3º do referido dispositivo determina que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Na espécie, verifica-se que os feitos não possuem identidade de causa de pedir ou de pedido com a demandas inclinadas na peça de defesa, porquanto as pretensões de cada uma delas estão relacionadas a contratos diferentes, firmados em momento e locais distintos.
Com efeito, também inexiste a possibilidade de decisões conflitantes, a teor do § 3º do artigo 55 do CPC, exatamente pelo fato de que os negócios jurídicos debatidos em cada processo são diversos e independentes entre si.
Assim, a preliminar sob análise não comporta acolhimento.
MÉRITO Indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Pois bem.
Extrai-se da narrativa fática da inicial que a parte Autora alega a prescrição da dívida com vencimento em 08/06/2009, referente ao contrato nº 09051009019368805.
Aduz a parte que é cobrança indevida da dívida prescrita.
Com mais de cinco anos do vencimento, não tendo a ré comprovado qualquer fato que tenha alterado o prazo prescricional, não resta senão declarar a prescrição e proibir qualquer cobrança ou apontamento negativo quanto a tais dívidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Dívidas que venceram em fevereiro de 2013, setembro de 2014 e março de 2015.
Declaratória de inexigibilidade do débito proposta em agosto de 2020. 2.
Ré que não comprovou qualquer fato que tenha interferido no curso do prazo prescricional. 3.
Recurso provido para declarar a prescrição dessas dívidas, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do CPC, devendo a ré se abster de cobrá-las e/ou manter a inscrição delas em cadastros negativos. (TJ-RJ - APL: 00297640420208190203, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 19/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) De fato, a dívida em questão se encontra prescrita, tratando-se o montante atualizado de R$ 8.637,44, de débito decorrente de contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, vencido em 08/06/2009, fato este incontroverso.
No mais, resta claro pelos documentos carreados aos autos, que a plataforma denominada Serasa Limpa Nome (onde se está realizando a cobrança da dívida prescrita), não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes, uma vez que se trata apenas de um portal de renegociação de dívidas (negativadas ou apenas atrasadas, como no caso concreto).
A parte Ré ao de certa forma oferecer, de forma ostensiva oferta para eventual pagamento da sua dívida já prescrita, é ilícita.
Isto porque, o consumidor não pode ser compelido, direta ou indiretamente, a efetuar o pagamento de dívida prescrita. É notório que com as cobranças, além de indevidas, visam compelir a parte autora ao seu pagamento.
Destaca-se que embora a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de exigir o respectivo pagamento, não pode o credor compelir o consumidor para receber o crédito.
No presente caso, a conduta da ré configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito.
Quanto aos danos morais, observa-se que não foi comprovado o devido abalo.
Ademais, denota-se que a parte possui diversas negativações, portanto, a dívida não alterou o seu nome perante ao mercado.
Não se vislumbra abalo psíquico passível de reparação sofrido pelo requerente em razão do recebimento de cobranças, bem como da negativa de solução amigável do problema e da necessidade de ingresso no Judiciário.
Tais fatos são aptos a provocar no homem médio meros aborrecimentos.
Não dano moral indenizável.
De sorte que o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização não merece guarida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC).
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERA COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 9 DAS TRR/PR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003260-04.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00032600420198160033 PR 0003260-04.2019.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020) (grifo nosso).
Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) ratifico a liminar deferida; b) declaro prescrito e, consequentemente, inexigível o débito descrito na petição inicial em face da autora; Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 03 de setembro de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
07/09/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021610-29.2021.8.16.0014 Processo: 0021610-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$68.637,44 Autor(s): WAGNER CARLOS GIACOMETTI Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recovery do Brasil Consultoria S/A Verifica-se que este processo comporta julgamento antecipado, não necessitando de produção de outras provas na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, proceda-se a intimação das partes, à conta e preparo (se for o caso), retornem com as devidas anotações, conclusos para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
30/07/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
27/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
26/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
18/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
18/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/06/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 23:09
Juntada de Certidão
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08/05/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021610-29.2021.8.16.0014 Processo: 0021610-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$68.637,44 Autor(s): WAGNER CARLOS GIACOMETTI Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recovery do Brasil Consultoria S/A 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
O autor pede o deferimento de tutela de urgência visando a retirada do nome do autor no órgão de proteção ao crédito. Considerando os prejuízos que decorrem de uma negativação de crédito, e considerando-se que são plausíveis as alegações de que o débito objeto da presente ação encontra-se prescrito, presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", é o caso de suspender a restrição até ulterior decisão.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que se oficie ao SERASA determinando a exclusão do nome do autor, referente ao débito da lide. 3.
De acordo com o Art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da referida audiência. Conforme determina o Art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, Art. 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, Art. 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no Art. 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, Art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, Arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no Art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, Art. 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa p r e j u í z o. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no Art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, Art. 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se o requerido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), devendo constar no mandado as advertências do Art. 344, do CPC. 5.
Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6.
Após, devem as partes ser intimadas para informar quanto à possibilidade de conciliação para solução amigável da demanda, ao mesmo tempo em que devem indicar as provas que pretendem produzir, informando a pertinência e o objeto de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 7.
Em seguida, não sendo possível a conciliação, voltem conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
06/05/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 08:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 08:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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29/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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