TJPR - 0000336-36.2003.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2023 09:33
Recebidos os autos
-
20/02/2023 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2022 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 21:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/05/2022 17:46
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
08/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:56
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2021 12:20
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:20
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2021 13:40
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
22/06/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
22/06/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
22/06/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
08/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
24/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:38
Juntada de CUSTAS
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24/05/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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18/05/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000336-36.2003.8.16.0112 Processo: 0000336-36.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$321,70 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): Luciano Cezar Buss Vistos para sentença. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Marechal Cândido Rondon em face de Luciano Cezar Buss.
Intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente fez um breve relato da marcha processual, afirmando que esta não ocorreu.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. 2.
Fundamento e decido.
Pois bem.
A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa indireta contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito da parte credora, sendo instituto necessário para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica.
Deve-se frisar que o próprio exequente reconhece a inércia no período, ao remeter à análise do Juízo em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do feito, sem o efetivo adimplemento do débito.
Nos termos do art. 174 do CTN e 40, §4º da Lei 6830/80: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Nesse sentido, destaca-se o teor do julgamento recente submetido ao rito dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória, o Superior Tribunal de Justiça pacificou acerca do início do prazo para fluência do prazo prescricional: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. ” Aplicando-se a tese ao presente caso, tem-se que, de fato, ocorreu a prescrição intercorrente diante do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do feito, sem o sucesso nas medidas constritivas, num período de quase 18 anos desde a citação, considerando ainda os períodos pelos quais os autos permaneceram suspensos.
Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – g/n.
Desta forma, decorrido o prazo prescricional e ouvida a Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento de prescrição intercorrente, diante da inteira adequação ao julgado acima transcrito.
Em relação aos ônus de sucumbência, levando em consideração o atual posicionamento deste juízo em casos semelhantes a respeito do princípio da causalidade, vejo que hoje predomina nos tribunais, em várias hipóteses, a incidência daquele em detrimento ao próprio princípio da sucumbência.
Assim, privilegia-se o bom-senso e a justiça ao invés do simples critério da derrota na demanda, pois quem deu causa à instauração da demanda deve responder pelas verbas de sucumbência.
Mitigando-se o princípio da sucumbência, é possível atingir a justiça no caso concreto.
No caso posto, quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento.
O credor perseguiu por anos seu crédito, buscou bens, mas nada encontrou, realizou inúmeras e custosas diligências infrutíferas.
Seu insucesso já lhe trouxe custos inerentes aos longos anos de tramitação processual deste feito e fazer com que o autor arque com a totalidade dos ônus sucumbenciais evidenciaria uma dupla penalização, decorrente da conduta da parte adversa, ora executada, que incorreu no inadimplemento da obrigação e que deu causa à presente extinção do feito, pela ausência de bens passíveis de expropriação para pagamento da dívida. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, com base no art. 487, II e 924, V do Código de Processo Civil. 3.1 Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento dos ônus sucumbências, e honorários conforme fixados na decisão inicial. 4.
Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome do executado. 5.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. 6.
Transitada em julgado a sentença, deverá o exequente apresentar comprovante de baixa das CDAs.
Arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital.
Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
03/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:23
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
03/03/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 20:45
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2019 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
22/03/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:50
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:50
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2017 09:36
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2017 09:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2017 09:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/10/2017 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2017 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CEZAR BUSS
-
28/07/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 18:23
Recebidos os autos
-
14/07/2017 18:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/07/2017 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2017 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2017 14:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/02/2017 08:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/02/2017 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2017 09:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2016 19:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2016 19:17
Recebidos os autos
-
04/11/2016 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2016 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2016 10:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 11:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/07/2016 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2016 10:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2016 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2016 11:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/06/2016 11:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/06/2016 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2016 17:06
Recebidos os autos
-
24/03/2016 17:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/03/2016 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2016 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/01/2016 16:35
Recebidos os autos
-
06/01/2016 16:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2015 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2015 12:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2015 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2015 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2015 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2015 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2015 09:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2015 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2015 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2015 10:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2015 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2015 10:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2015 18:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/02/2015 18:14
Recebidos os autos
-
16/01/2015 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2015 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2014 16:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/12/2014 16:57
Recebidos os autos
-
12/12/2014 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2014 19:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2014 09:18
Conclusos para decisão
-
15/11/2014 10:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2014 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2014 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2014 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2014 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2003
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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