TJPR - 0001526-04.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 06:57
Recebidos os autos
-
20/06/2025 06:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2025 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2025 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
15/05/2025 20:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025
-
15/05/2025 20:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025
-
09/05/2025 17:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
03/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/11/2024 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 01:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/11/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 07:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2024 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 19:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:28
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/06/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-04.2021.8.16.0112 Processo: 0001526-04.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.464,50 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): SUELY APARECIDA TULLIO HEY Suely A.
T.
Hey DECISÃO Defiro o pedido de mov. 43.1.
Mantenha-se o feito suspenso, pelo prazo requerido.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
08/09/2021 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
07/09/2021 11:31
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
03/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/07/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:47
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SUELY A. T. HEY
-
10/06/2021 17:43
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/06/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-04.2021.8.16.0112 Processo: 0001526-04.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.464,50 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): SUELY APARECIDA TULLIO HEY Suely A.
T.
Hey Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
28/04/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 08:40
Recebidos os autos
-
05/04/2021 08:40
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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