STJ - 0001002-05.2019.8.16.0006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nefi Cordeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0004648-64.2021.8.16.0196 Processo: 0004648-64.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 12/11/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): Iveraldo Ribeiro (RG: 56125396 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*57-68) R BIRIGUI, 28 CASA 2 - CURITIBA/PR Autos nº 0004648-64.2021.8.16.0196 1.
Relatório Trata-se de prisão em flagrante de IVERALDO RIBEIRO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 304 (uso de documento falso) do Código Penal, conforme nota de culpa de mov. 1.16, por fatos ocorridos em data de 12/11/2.021, na Travessa Nestor de Castro, nº 271, Centro – Curitiba/PR.
O advogado de defesa constituído pleiteou a concessão de liberdade provisória, no mov. 18.1.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva (item 21.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Audiência de Custódia Tendo em vista a situação causada pela pandemia da COVID-19, no intuito de preveni-la e combater a sua disseminação, foi editado o Decreto Judiciário nº 172/2020, pela Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando seu artigo 6º ‘”a suspensão das audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro grau de jurisdição até o dia 30 de abril de 2020”, sendo este prazo prorrogado sucessivamente por novos Decretos Judiciários, ainda em vigência.
Por outro lado, a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (COVID-19), especificamente, em seu artigo 8º, caput, recomenda aos Tribunais e Juízes, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, que considerem a pandemia da COVID-19 como motivação idônea para a não realização do ato, como estipula o artigo 310, § 3º do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, não obstante a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia ou de apresentação, devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF n° 347-MC/DF e, agora, determinada pelo ordenamento positivo brasileiro (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se (Rcl 36.824-MC/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), vigora, atualmente, o período de suspensão das audiências em todo o Estado do Paraná, diante de restrição sanitária para conter os avanços da COVID-19.
Destarte, pelas razões esposadas e adotando-se a Recomendação n° 62/2020 do CNJ, dispensa-se, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia. 3.
Homologação do Flagrante Constata-se da comunicação que foram ouvidos nos respectivos autos os condutores/testemunha(s) e o conduzido, estando os instrumentos devidamente assinados por todos.
Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (art. 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 304 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais a macular a peça.
Sendo assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o autuado. 4.
Passo a análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
De fato, em que pese a manifestação ministerial retro (item 21.1), entendo que não configurados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, visto que não há prejuízo para a garantia da ordem pública ou qualquer outro pressuposto que se amolde ao caso em tela.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Demais disso, a prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 13.964/2019, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados.
O artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Dos autos em análise, constata-se que o autuado foi preso em flagrante por ter cometido, em tese, o delito previsto no artigo 304 do CP.
Pois bem, verifica-se que a pena máxima em abstrato do delito supostamente praticado é superior a 04 (quatro) anos, o que por si, possibilitaria a preventiva.
No entanto, devem ser analisados também os requisitos do art. 312, do CPP.
Pois bem, de acordo com o caput do referido artigo, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Da leitura atenta ao Auto de Prisão em Flagrante e das declarações dos policiais e testemunha vislumbra-se que existem indícios de autoria do delito, assim como há materialidade delitiva, nesse sentido cito: o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), o boletim de ocorrência (mov. 1.2), bem como, todos depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial (mov. 1.4, 1.6 e 1.10).
Porém, entendo ausente o periculum libertatis.
Verifica-se que a soltura do acusado não representa, à princípio, uma ameaça à ordem pública.
Ademais, não se verifica que haverá prejuízo a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, caso o indiciado seja colocado em liberdade.
Ressalte-se que as medidas cautelares alternativas que foram elencadas completam e uniformizam o sistema de sugestões apresentadas para a liberdade provisória.
Assim, regulou-se de forma diversa o art. 310, que antes cuidava da liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante.
São previstas três decisões possíveis ao juiz que recebe o auto de prisão em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312; e conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Esse dispositivo está em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no art. 321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível, consistirá na imposição de uma das medidas cautelares previstas no art. 319.
Assim, reputo inexistentes, neste momento, quaisquer pressupostos cautelares autorizadores da prisão preventiva, pelo que se torna imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais são adequadas e suficientes para a reprimenda do presente feito.
Por outro lado, é de importante salientar que, fato notório a situação recentemente evidenciada em nosso País, provocada pela pandemia[1] do chamado “coronavírus” (COVID-19), a qual recomenda que as autoridades adotem medidas de prevenção e controle objetivando evitar ou minimizar a proliferação do vírus.
Nesse contexto fora elaborada Recomendação pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, qual seja, n. 62 datada de 17 de março de 2020 a qual: “Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.”, em especial o art. 4º, inciso I que dispõe sobre “a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316 do CPP”.
Com efeito, considerando o atual cenário (pandemia) aliado a superlotação dos estabelecimentos prisionais estatais (presídios, penitenciárias e cadeias públicas), cabe ao magistrado adotar medidas que evitem a propagação do vírus entre a população carcerária e os servidores que lá exercem função pública.
Com fundamento na Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao Juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, concedo ao flagranteado IVERALDO RIBEIRO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA com a aplicação das seguintes medidas cautelares: (A) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, com apresentação de endereço atualizado (artigo 319, I do CPP). (B) Proibição de frequentar bares, casas noturnas ou prostíbulos, ou outro estabelecimento congênere onde se consome bebida alcoólica, bem como, o local da ocorrência dos fatos (artigo 319, II do CPP); (C) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a devida autorização deste Juízo, em prazo superior a 08 (oito) dias (artigo 319, IV do CPP); (D) recolher-se em seu domicílio nos finais de semana e no período noturno (22h às 6h) (artigo 319, V do CPP).
Proceda à Escrivania às seguintes diligências finais: a) expeça-se alvará de soltura em favor do flagrado, salvo se por outro motivo estiver preso.
Por fim, saliente-se que o autuado deverá ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas ou o cometimento de nova infração penal acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a edição do decreto de prisão preventiva.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis.
Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Roseana C.
G.
R.
Assumpção Juíza de Direito Substitua -
08/04/2021 08:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/04/2021 08:30
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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15/03/2021 23:10
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 205635/2021 (Juntada automática)
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15/03/2021 23:10
Protocolizada Petição 205635/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/03/2021
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12/03/2021 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/03/2021 Petição Nº 1016576/2020 - AgRg
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11/03/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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11/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/1016576 - AgRg no AREsp 1790488 - Publicação prevista para 12/03/2021
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09/03/2021 20:35
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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09/03/2021 19:12
Conhecido o recurso de ALISSON LEONARDO DE JESUS e não-provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 1016576/2020 - AgRg no AREsp 1790488
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26/02/2021 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NEFI CORDEIRO (Relator)
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26/02/2021 17:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 129157/2021
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26/02/2021 17:43
Protocolizada Petição 129157/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 26/02/2021
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12/02/2021 17:36
Juntada de Petição de petição nº 81320/2021
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12/02/2021 17:34
Protocolizada Petição 81320/2021 (PET - PETIÇÃO) em 12/02/2021
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12/02/2021 05:41
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg em 12/02/2021 Petição Nº 1016576/2020 -
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12/02/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/02/2021 Petição Nº 1016576/2020 - AgRg
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11/02/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/02/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg
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11/02/2021 17:23
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos. Publicação prevista para 12/02/2021)
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11/02/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/1016576 - AgRg no AREsp 1790488 - Publicação prevista para 12/02/2021
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11/02/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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11/02/2021 11:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NEFI CORDEIRO (Relator)
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10/02/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação PELO MPF nº 73034/2021
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10/02/2021 16:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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10/02/2021 16:46
Protocolizada Petição 73034/2021 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 10/02/2021
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09/02/2021 14:19
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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09/02/2021 14:19
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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09/02/2021 14:00
Redistribuído por dependência, em razão de agravo regimental, ao Ministro NEFI CORDEIRO - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 550387 (2019/0365489-5)
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01/02/2021 18:55
Determinada a distribuição do feito
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10/12/2020 15:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/12/2020 13:06
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 1016576/2020
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10/12/2020 13:05
Protocolizada Petição 1016576/2020 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 10/12/2020
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03/12/2020 23:07
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 997263/2020 (Juntada automática)
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03/12/2020 23:07
Protocolizada Petição 997263/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/12/2020
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03/12/2020 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/12/2020
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02/12/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/12/2020 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/12/2020
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02/12/2020 10:10
Não conhecido o recurso de ALISSON LEONARDO DE JESUS e LUIZ GUSTAVO WOSNISKI
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20/11/2020 17:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/11/2020 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/11/2020 15:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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